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Document 32010R1151

    Regulamento (UE) n. ° 1151/2010 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 324 de 9.12.2010, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/06/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1151/oj

    9.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 324/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1151/2010 DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2010

    que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 5, e o seu artigo 6.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 763/2008 estabelece regras comuns para a apresentação decenal de dados abrangentes sobre a população e a habitação.

    (2)

    A fim de avaliar a qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat), é necessário definir as formas e a estrutura dos relatórios de qualidade.

    (3)

    Para assegurar a transmissão adequada dos dados e dos metadados, todos os Estados-Membros devem utilizar o mesmo formato técnico. Torna-se, pois, necessário adoptar o formato técnico adequado a utilizar na transmissão de dados.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as formas e a estrutura dos relatórios de qualidade que os Estados-Membros devem apresentar, em matéria de qualidade dos dados que transmitem à Comissão (Eurostat), obtidos a partir dos recenseamentos da população e da habitação para o ano de referência de 2011, bem como o formato técnico para a transmissão de dados, a fim de dar cumprimento aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 763/2008.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições e especificações técnicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 763/2008 e nos Regulamentos (CE) n.o 1201/2009 da Comissão (2) e (UE) n.o 519/2010 da Comissão (3). De igual modo, entende-se por:

    (1)

    «Unidade estatística», a unidade de observação de base, nomeadamente uma pessoa singular, um agregado familiar, uma família, um alojamento ou um alojamento familiar clássico;

    (2)

    «Enumeração individual», a forma de obter informações sobre cada unidade estatística que permite que as suas características sejam registadas separadamente e sejam objecto de uma classificação cruzada em função de outras características;

    (3)

    «Simultaneidade», o facto de as informações obtidas num recenseamento se referirem ao mesmo momento (data de referência);

    (4)

    «Universalidade dentro de um território definido», o facto de os dados serem fornecidos para todas as unidades estatísticas dentro de um território definido com precisão. Quando as unidades estatísticas se referirem a pessoas, por «universalidade dentro de um território definido», entende-se o facto de os dados fornecidos se basearem em informações respeitantes a todas as pessoas que têm a sua residência habitual num território definido (população total);

    (5)

    «Disponibilidade de dados relativos a áreas restritas», a disponibilidade de dados respeitantes a zonas geográficas pequenas e a pequenos grupos de unidades estatísticas;

    (6)

    «Periodicidade definida», a capacidade de realizar recenseamentos periodicamente, no início de cada década, incluindo a continuidade de registos;

    (7)

    «População-alvo», o conjunto de todas as unidades estatísticas numa determinada zona geográfica, na data de referência, que são susceptíveis de comunicar sobre uma ou mais variáveis específicas. A população-alvo inclui exactamente uma vez cada unidade estatística válida;

    (8)

    «População-alvo estimada», a melhor aproximação disponível da população-alvo. A população-alvo estimada é constituída pela população recenseada, acrescida da subcobertura menos a sobrecobertura;

    (9)

    «População recenseada», o conjunto de unidades estatísticas factualmente representado pelos resultados do recenseamento sobre uma ou mais variáveis especificadas para uma população-alvo especificada. Os registos de dados relativos à população recenseada são os registos constantes da fonte de dados de uma população-alvo especificada, incluindo todos os registos imputados e excluindo todos os registos suprimidos. Se uma fonte de dados incluir, por uma questão de princípio metodológico, registos de dados respeitantes a uma só amostra das unidades estatísticas na sua população-alvo estimada, a população recenseada englobará, para além das unidades estatísticas da amostra, o conjunto complementar de unidades estatísticas;

    (10)

    «Conjunto complementar de unidades estatísticas», o conjunto das unidades estatísticas que pertencem a uma população-alvo estimada, mas relativamente ao qual não existem registos na fonte de dados, em virtude da metodologia de amostragem utilizada;

    (11)

    «Avaliação da cobertura», um estudo da diferença entre uma população-alvo especificada e a sua população recenseada;

    (12)

    «Inquérito pós-enumeração», um inquérito realizado pouco depois da enumeração para efeitos de avaliação da cobertura e do conteúdo;

    (13)

    «Subcobertura», o conjunto de todas as unidades estatísticas que pertencem a uma população-alvo especificada, mas que não estão incluídas na população recenseada correspondente;

    (14)

    «Sobrecobertura», o conjunto de todas as unidades estatísticas incluídas numa população-alvo recenseada, utilizada para comunicar sobre uma população-alvo especificada sem pertencer a essa população-alvo;

    (15)

    «Imputação de registos», a atribuição de um registo de dados artificial, embora plausível, a exactamente uma zona geográfica, ao nível geográfico mais pormenorizado para o qual se produzem dados do recenseamento, e a imputação desse registo a uma fonte de dados;

    (16)

    «Supressão de registos», o acto de suprimir ou ignorar um registo de dados incluído numa fonte de dados utilizada para comunicar sobre uma população-alvo especificada, mas sem comunicar informações válidas sobre unidades estatísticas dentro dessa população-alvo;

    (17)

    «Imputação parcial», a inserção de informações artificiais, embora plausíveis, num registo de dados previamente existente numa fonte de dados mas sem conter aquelas informações;

    (18)

    «Fonte de dados», o conjunto de registos de dados sobre unidades estatísticas e/ou acontecimentos relacionados com unidades estatísticas que constitui a base da produção de dados de recenseamento sobre uma ou mais variáveis especificadas relativamente a uma população-alvo especificada;

    (19)

    «Dados com base em registos», os dados que constam de um registo ou que nele têm origem;

    (20)

    «Dados com base em questionários», os dados originalmente obtidos por questionário a inquiridos no contexto de uma recolha de dados estatísticos relativos a um momento especificado;

    (21)

    «Registo», um repositório onde se guardam informações sobre unidades estatísticas e que é directamente actualizado no decurso dos acontecimentos que afectam as unidades estatísticas;

    (22)

    «Ligação entre registos», o processo de reunião das informações provenientes de fontes diferentes, comparando os registos das unidades estatísticas individuais e reunindo as informações de cada unidade estatística, sempre que a unidade a que os registos se referem for a mesma;

    (23)

    «Correspondência de registos», uma ligação entre registos em que todas as fontes de dados correspondidas estão contidas em registos;

    (24)

    «Extracção de dados», o processo de procurar informações de recenseamentos a partir de informações contidas num registo e relacionadas com unidades estatísticas individuais;

    (25)

    «Codificação», o processo de converter informações em códigos que representem classes dento de um sistema de classificação;

    (26)

    «Variável identificadora», uma variável nos registos de dados de uma fonte ou qualquer lista de unidades estatísticas que for utilizada

    para avaliar se a fonte de dados (ou lista de unidades estatísticas) inclui apenas um registo de dados para cada unidade estatística, e/ou

    para uma ligação entre registos;

    (27)

    «Captura», o processo que permite colocar os dados recolhidos em formato legível por máquina;

    (28)

    «Edição de registos», o processo de verificar e modificar os registos de dados, a fim de os tornar plausíveis, conservando simultaneamente partes essenciais desses registos;

    (29)

    «Criação de um agregado familiar», a identificação de um agregado familiar clássico de acordo com o conceito de alojamento familiar clássico do agregado, tal como definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009 na variável «Estatuto da pessoa na família»;

    (30)

    «Criação de uma família», a identificação de uma família com base em informações que indiquem se as pessoas vivem no mesmo agregado familiar, mas sem informações, ou com informações incompletas, sobre as relações familiares entre pessoas. Por «família», entende-se o «núcleo familiar» especificado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009, na variável «Estatuto da pessoa na família»;

    (31)

    «Não informação sobre a unidade», a impossibilidade de recolher dados de uma unidade estatística que se encontra na população recenseada;

    (32)

    «Não informação parcial», a impossibilidade de recolher dados sobre uma ou mais variáveis especificadas de uma unidade estatística que se encontra na população recenseada, embora possam ser recolhidos dados sobre, pelo menos, uma variável diferente relativamente a essa unidade estatística;

    (33)

    «Controlo da divulgação das estatísticas», os métodos e processos aplicados a fim de reduzir ao mínimo o risco de divulgar informações sobre unidades estatísticas individuais, divulgando, porém, tantas informações estatísticas quanto possível;

    (34)

    «Estimativa», o cálculo de estatísticas ou estimativas mediante uma fórmula matemática e/ou algoritmo aplicados aos dados disponíveis;

    (35)

    «Coeficiente de variação», o erro-padrão (raiz quadrada da variância de um estimador) dividido pelo valor esperado do estimador;

    (36)

    «Erro ligado à hipótese do modelo», um erro devido a hipóteses subjacentes à estimativa e contendo incertezas ou falta de pormenor;

    (37)

    «Definição da estrutura dos dados», um conjunto de metadados estruturais associadas a um conjunto de dados, incluindo informações sobre o modo como os conceitos se associam às medidas, às dimensões e aos atributos de um hipercubo, juntamente com informações sobre a representação de dados e metadados descritivos relacionados.

    Artigo 3.o

    Metadados e relatórios de qualidade

    1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat), até 31 de Março de 2014, as informações de base especificadas no anexo I do presente regulamento, bem como os dados e metadados relacionados com a qualidade e especificados nos anexos II e III do presente regulamento, relativamente aos seus recenseamentos da população e da habitação para o ano de referência de 2011 e aos dados e metadados transmitidos à Comissão (Eurostat), conforme exigido pelo Regulamento (UE) n.o 519/2010.

    2.   A fim de respeitar os requisitos do n.o 1, os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação da cobertura dos seus recenseamentos da população e da habitação para o ano de referência de 2011, bem como a uma avaliação da imputação e da supressão de registos de dados.

    3.   O Regulamento (CE) n.o 223/2009 (4) e a Estrutura de Metadados Euro SDMX, tal como definida na Recomendação 2009/498/CE da Comissão (5), para a produção e intercâmbio de metadados de referência (incluindo a qualidade) devem aplicar-se no contexto do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Fontes de dados

    Todas as fontes de dados devem poder proporcionar as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 763/2008, nomeadamente a fim de

    satisfazer as características essenciais enumeradas no artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 763/2008 e definidas no artigo 2.o, n.os2 a 6,

    representar a população-alvo,

    respeitar as especificações técnicas pertinentes, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1201/2009, e

    contribuir para o fornecimento de dados para o programa dos dados estatísticos estabelecido no Regulamento (UE) n.o 519/2010.

    Artigo 5.o

    Acesso às informações pertinentes

    A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros devem proporcionar à Comissão (Eurostat) o acesso a todas as informações pertinentes para a avaliação da qualidade dos dados e metadados transmitidos, conforme exigido pelo Regulamento (UE) n.o 519/2010, com excepção da transmissão dos microdados e dados confidenciais à Comissão e por ela armazenados.

    Artigo 6.o

    Formato técnico para a transmissão de dados

    O formato técnico a utilizar na transmissão de dados e de metadados para o ano de referência de 2011 deve ser o formato Statistical Data and Metadata eXchange (SDMX – Intercâmbio de Dados e Metadados Estatísticos). Os Estados-Membros devem transmitir os dados exigidos em conformidade com as definições da estrutura dos dados e com as especificações técnicas associadas, previstas pela Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros devem armazenar os dados e metadados exigidos até 1 de Janeiro de 2025 para uma eventual transmissão posterior a pedido da Comissão (Eurostat).

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.

    (2)  JO L 329 de 15.12.2009, p. 29.

    (3)  JO L 151 de 17.6.2010, p. 1.

    (4)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    (5)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 50.


    ANEXO I

    Informações de base

    A estrutura das informações de base para os recenseamentos da população e da habitação realizados nos Estados-Membros relativamente ao ano de referência de 2011 inclui as seguintes secções:

    1.   PANORÂMICA

    1.1.   Quadro jurídico

    1.2.   Organismos responsáveis

    1.3.   Referências a outra documentação pertinente (por exemplo, relatórios de qualidade nacionais) (opcional)

    2.   FONTES DE DADOS (1)

    2.1.   Classificação das fontes de dados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 763/2008

    2.2.   Lista das fontes de dados utilizadas para o recenseamento de 2011  (2)

    2.3.   Matriz «Fontes de dados x Variáveis»

    2.4.   Medida em que as fontes de dados satisfazem as características essenciais (artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 763/2008)

    2.4.1.   Enumeração individual

    2.4.2.   Simultaneidade

    2.4.3.   Universalidade dentro de um território definido

    2.4.4.   Disponibilidade de dados relativos a áreas restritas

    2.4.5.   Periodicidade definida

    3.   CICLO DE VIDA DO RECENSEAMENTO

    3.1.   Data de referência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 763/2008

    3.2.   Preparação e execução da recolha de dados

    3.2.1.   Dados com base em questionários

    3.2.1.1.

    Concepção e teste dos questionários (incluindo cópias de todos os questionários finais)

    3.2.1.2.

    Preparação das listas de endereços, preparação do trabalho de campo, cartografia, publicidade

    3.2.1.3.

    Recolha de dados (incluindo trabalho de campo)

    3.2.2.   Dados com base em registos

    3.2.2.1.

    Criação de novos registos a partir do ano 2001 (se aplicável)

    3.2.2.2.

    Revisão dos registos existentes a partir do ano 2001 (incluindo alterações do conteúdo dos registos, adaptação da população recenseada, adaptação de definições e/ou especificações técnicas) (se aplicável)

    3.2.2.3.

    Gestão dos registos (para cada registo utilizado no recenseamento de 2011), incluindo

    conteúdo do registo (unidades estatísticas registadas e informações sobre as unidades estatísticas, eventuais edições de registos e/ou imputação parcial no registo)

    responsabilidades administrativas

    obrigação legal de registar informações, incentivos para a prestação de informações verdadeiras ou eventuais razões para a prestação de informações falsas

    atrasos na comunicação, em especial atrasos legais/oficiais, atrasos no registo de dados, comunicação tardia

    avaliação e resolução dos casos de não registo, de não anulação de registo e de registo múltiplo

    eventuais revisões importantes dos registos que afectem os dados do recenseamento de 2011, periodicidade das revisões dos registos

    estabilidade (comparabilidade das informações sobre a população registada ao longo do tempo) (opcional)

    utilização, incluindo «utilização estatística do registo para efeitos diferentes do recenseamento» e «utilização do registo para efeitos diferentes dos estatísticos (por exemplo, efeitos administrativos)»

    3.2.2.4.

    Correspondência de registos (incluindo a identificação de variáveis utilizadas na ligação entre registos)

    3.2.2.5.

    Extracção de dados

    3.3.   Tratamento e avaliação

    3.3.1.   Tratamento de dados (incluindo a captura, a codificação, a identificação de variáveis, a edição de registos, a imputação de registos, a supressão de registos, a estimativa, a ligação entre registos, incluindo a identificação de variáveis utilizadas na ligação entre registos, a criação de agregados familiares e de famílias)

    3.3.2.   Avaliação da qualidade e da cobertura, inquéritos pós-enumeração (se aplicável), validação final dos dados

    3.4.   Divulgação (canais de divulgação, garantia da confidencialidade estatística, incluindo o controlo da divulgação das estatísticas)

    3.5.   Medidas para assegurar a relação custo-eficácia


    (1)  A Comunicação respeitante à secção 2 deve ser abrangente e isenta de sobreposições, a fim de permitir que cada variável seja atribuída com exactidão a uma fonte dados.

    (2)  Relativamente às fontes de dados que resultem de uma ligação entre registos, a lista engloba informações sobre as novas fontes de dados e sobre todas as fontes de dados originais a partir das quais foram derivadas as novas fontes de dados.


    ANEXO II

    Dados e metadados relacionados com a qualidade

    Os dados e metadados relacionados com a qualidade sobre as fontes de dados e as variáveis incluem os aspectos enumerados a seguir.

    1.   PERTINÊNCIA

    1.1.   Adequação das fontes de dados

    Os Estados-Membros têm que apresentar um relatório sobre a adequação das fontes de dados, nomeadamente sobre o impacto de eventuais desvios significativos em relação às características essenciais dos recenseamentos da população e da habitação e/ou às definições e aos conceitos exigidos, sempre que estes aspectos prejudiquem gravemente a utilização adequada dos dados transmitidos.

    1.2.   Exaustividade

    Devem ser fornecidos dados sobre:

    todas as zonas geográficas aos seguintes níveis: nível nacional, NUTS 1, NUTS 2,

    todos os hipercubos (1) e todas as distribuições marginais principais (1):

    (1)

    número de todos os valores especiais das células «não disponíveis»

    (2)

    número de todos os valores especiais das células «não disponíveis» assinaladas com o marcador «não fiável»

    (3)

    número de valores especiais das células «não disponíveis» assinaladas com o marcador «confidencial»

    (4)

    número de valores especiais das células assinaladas com o marcado «não fiável».

    2.   PRECISÃO

    As seguintes informações:

    devem ser fornecidas para cada fonte de dados (secção 2.1) e para cada variável (secção 2.2) relativamente a contagens de pessoas (2) e

    podem ser fornecidas para fontes de dados (secção 2.1) e variáveis (secção 2.2) relativamente a contagens de unidades estatísticas diferentes de pessoas (opcional)

    2.1.   Fontes de dados  (3)

    Os dados exigidos no ponto 2.1.1 devem ser fornecidos para todas as zonas geográficas aos seguintes níveis: nível nacional, NUTS 1, NUTS 2. Os metadados explicativos, exigidos no ponto 2.1.2, devem ser fornecidos para o nível nacional.

    2.1.1.   Dados

    (1)

    População recenseada: valor absoluto e percentagem da população-alvo estimada;

    (2)

    População-alvo estimada (4): valor absoluto;

    (3)

    Subcobertura (estimada): valor absoluto e percentagem da população recenseada;

    (4)

    Sobrecobertura (estimada): valor absoluto e percentagem da população recenseada;

    (5)

    Número de todas as imputações de registos (5): valor absoluto e percentagem da população recenseada;

    (6)

    Número de todas as supressões de registos (6): valor absoluto e percentagem da população recenseada;

    (7)

    Além disso, no que respeita às amostras: um conjunto complementar de unidades estatísticas (7): valor absoluto;

    (8)

    Número de registos não imputados na fonte de dados relativamente a unidades estatísticas pertencentes à população-alvo: valor absoluto (8), percentagem da população recenseada (8), percentagem da população-alvo estimada (9) e percentagem de todos os registos não imputados na fonte de dados (antes de qualquer supressão de registos) (10);

    (9)

    Além disso, no que respeita aos dados com base em questionários existentes na fonte de dados (11): não informação sobre a unidade (antes da imputação de registos): valor absoluto e percentagem da população recenseada.

    2.1.2.   Metadados explicativos

    Os metadados explicativos contêm descrições

    da operação destinada a avaliar a subcobertura e a sobrecobertura, incluindo informações sobre a qualidade das estimativas respeitantes às mesmas,

    de qualquer método utilizado para imputar ou suprimir registos relativos a unidades estatísticas,

    de qualquer método aplicado para ponderar registos de dados relativos a unidades estatísticas,

    além disso, no que respeita aos dados com base em questionários existentes na fonte de dados (11): de quaisquer medidas destinadas a identificar e a limitar a não informação sobre a unidade ou de quaisquer medidas destinadas a corrigir erros durante a recolha de dados.

    2.2.   Variáveis

    Os dados exigidos no ponto 2.2.1 devem ser fornecidos para todas as zonas geográficas aos seguintes níveis: nível nacional, NUTS 1, NUTS 2. Os metadados explicativos, exigidos no ponto 2.2.2, devem ser fornecidos para o nível nacional.

    2.2.1.   Dados

    (1)

    População recenseada (12): valor absoluto;

    (2)

    Número de registos de dados (13) que contêm informações sobre a variável: valor absoluto não ponderado (14), percentagem não ponderada (14) da população recenseada;

    (3)

    Número de registos de dados imputados (13)  (15) que contêm informações sobre a variável: valor absoluto não ponderado (14), percentagem não ponderada (14) da população recenseada;

    (4)

    Imputação parcial (13), (15) para a variável: valor absoluto não ponderado (14), percentagem não ponderada (14) da população recenseada;

    (5)

    Não informação parcial (13) (antes da imputação parcial) para a variável: valor absoluto não ponderado (14), percentagem não ponderada (14) da população recenseada;

    (6)

    Número de observações não imputadas sobre a variável (13), (16): valor absoluto não ponderado (14), percentagem não ponderada (14) da população recenseada;

    (7)

    Dados transmitidos (17) para o hipercubo indicado no quadro do anexo III para a variável em questão (18): valor absoluto, percentagem da população recenseada;

    (8)

    Número de registos de dados não imputados (13) que contenham informações não imputadas sobre a variável ventilados de acordo com o hipercubo definido no quadro do anexo III para a variável em questão (18): valor absoluto não ponderado (14), percentagem não ponderada (14) da população recenseada;

    (9)

    Além disso, para as variáveis sobre as quais se recolheram informações com a utilização de uma amostra: coeficiente de variação (19) para as células do hipercubo indicadas no anexo III para a variável em questão (18).

    2.2.2.   Metadados explicativos

    Os metadados explicativos contêm descrições do método utilizado para tratar a não resposta parcial para a variável em questão.

    Relativamente às variáveis sobre as quais se recolheram informações com a utilização de uma amostra, os metadados devem também conter descrições

    do programa de amostragem,

    de eventuais enviesamentos na estimativa devido aos erros ligados à hipótese do modelo,

    de fórmulas e algoritmos utilizados para calcular o erro-padrão.

    3.   ACTUALIDADE E PONTUALIDADE

    Devem ser fornecidas as seguintes informações a nível nacional:

    (1)

    Datas da transmissão de dados à Comissão (Eurostat), ventiladas por hipercubos (1);

    (2)

    Datas das principais revisões dos dados transmitidos, ventiladas por hipercubos (1);

    (3)

    Datas de transmissão dos metadados (20).

    No caso de revisões importantes a partir de 1 de Abril de 2014, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) as respectivas datas em separado, no prazo de uma semana após cada revisão principal.

    4.   ACESSIBILIDADE E CLAREZA (OPCIONAL)

    Os Estados-Membros podem comunicar as condições de acesso aos dados e metadados que disponibilizarem a partir dos recenseamentos da população e da habitação de 2011, incluindo os relativos aos meios de comunicação, apoio, documentação, políticas de preços e/ou eventuais restrições.

    5.   COMPARABILIDADE

    Os Estados-Membros devem, em relação a cada variável, comunicar todas as definições ou práticas neles utilizadas, susceptíveis de prejudicar a comparabilidade dos dados a nível da UE.

    6.   COERÊNCIA

    Os Estados-Membros devem, relativamente a cada variável respeitante a contagens de pessoas (2), comunicar o desvio médio absoluto para os valores das células nos hipercubos (21) constantes do anexo III (18).


    (1)  Tal como enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 519/2010.

    (2)  Variáveis ou fontes de dados para variáveis, cujo total, apresentado no quadro do anexo III, representa a população total.

    (3)  A comunicação respeitante às fontes de dados deve ser abrangente e isenta de sobreposições, a fim de permitir que cada variável seja atribuída com exactidão a uma fonte dados sobre a qual sejam fornecidas informações na presente secção. Caso uma ligação entre registos tenha levado à criação de uma nova fonte de dados, os Estados-Membros têm que avaliar esta nova fonte e não as fontes de dados originais a partir das quais foram derivadas as novas fontes de dados.

    (4)  ((1) + (3) – (4)) remete para os dados do ponto 2.1.1 do presente anexo, apresentados em valores absolutos.

    (5)  Qualquer imputação no registo aumenta a dimensão da população recenseada. Numa fonte de dados resultante de uma ligação entre registos, apenas têm que ser contados como registos imputados na nova fonte de dados os registos que tiverem sido imputados em qualquer uma das fontes de dados originais, aumentando assim a dimensão da população recenseada.

    Se for ponderado um registo de dados no processo de criação da produção estatística exigida para a população-alvo com uma ponderação worig superior a 1, terá que ser contado como um registo imputado com uma ponderação wimputed = worig – 1. O hipercubo de referência para as ponderações worig é o enumerado a seguir ao quadro do anexo III para as unidades estatísticas objecto de relatório das fontes de dados.

    (6)  Qualquer supressão de registo diminui a dimensão da população recenseada. Numa fonte de dados resultante de uma ligação entre registos, apenas têm que ser contados como registos suprimidos na nova fonte de dados os registos que tiverem sido suprimidos em qualquer uma das fontes de dados originais, diminuindo assim a dimensão da população recenseada.

    Se for ponderado um registo de dados no processo de criação da produção estatística exigida para a população-alvo com uma ponderação worig inferior a 1, terá de ser contado como um registo suprimido com uma ponderação wdeleted = 1 – worig. O hipercubo de referência para as ponderações worig é o enumerado a seguir ao quadro do anexo III para as unidades estatísticas objecto de relatório das fontes de dados.

    (7)  Se uma fonte de dados incluir, por uma questão de princípio metodológico, registos de dados respeitantes a uma só amostra das unidades estatísticas na sua população-alvo estimada, a dimensão do conjunto complementar de unidades estatísticas é calculada de acordo com a concepção da amostragem.

    (8)  ((1) – (4) – (5) – (7)) remete para os dados do ponto 2.1.1 do presente anexo, apresentados em valores absolutos, respectivamente 100 * ((1) – (4) – (5) – (7)) / (1).

    (9)  100 * ((1) – (4) – (5) – (7)) / ((1) + (3) – (4)) remete para os dados do ponto 2.1.1 do presente anexo.

    (10)  100 * ((1) – (4) – (5) – (7)) / ((1) – (5) + (6) – (7)) remete para os dados do ponto 2.1.1 do presente anexo.

    (11)  Numa fonte de dados resultante de uma ligação entre registos de mais do que uma fonte de dados com base em questionários, têm que ser fornecidas as informações para cada fonte de dados original com base em questionários.

    (12)  Tal como identificada no ponto 2.1.1, alínea 1), do presente anexo no que diz respeito à fonte de dados da qual são derivadas as informações de recenseamento sobre a variável para a população-alvo.

    (13)  Para a população recenseada na fonte de dados da qual são derivadas as informações de recenseamento sobre a variável.

    (14)  Se forem ponderados os registos de dados no processo de criação da produção estatística exigida para a variável em questão, entende-se por «ponderado» que essas ponderações devem ser aplicadas aos registos de dados para a contagem, por «não ponderado» que essas ponderações não devem ser aplicadas aos registos de dados para a contagem. Os hipercubos de referência para as ponderações são os constantes do quadro do anexo III relativamente às variáveis.

    (15)  Uma imputação parcial não afecta a dimensão da população recenseada. Relativamente a uma variável pertencente a uma fonte de dados resultante de uma ligação entre registos, qualquer registo que contenha informações sobre essa variável em resultado de uma imputação de registos em qualquer uma das fontes de dados originais é contado como uma imputação de registos, caso a imputação aumente a dimensão da população recenseada, e como imputação parcial para essa variável, caso a imputação não aumente a dimensão da população recenseada.

    (16)  ((2) – (3) – (4)) remete para os dados do ponto 2.2.1 do presente anexo.

    (17)  Os dados transmitidos com base no Regulamento (UE) n.o 519/2010 no hipercubo enumerado na respectiva variável no quadro do anexo III.

    (18)  A zona geográfica relativamente à qual têm que ser fornecidas as informações consta do quadro do anexo III.

    (19)  Sempre que o valor numérico da célula for inferior a 26, o coeficiente de variação pode ser substituído pelo valor especial «não disponível».

    (20)  Enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 519/2010.

    (21)  A média aritmética do valor absoluto (positivo) da diferença entre o valor numérico da célula e a sua média aritmética, sendo as médias aritméticas calculadas para todos os hipercubos (enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 519/2010) em que está contido o respectivo hipercubo, conforme definido no anexo III.


    ANEXO III

    Tabulações cruzadas para a avaliação da qualidade

    Em relação aos hipercubos abaixo indicados, devem ser fornecidos dados sobre:

    todas as variáveis exigidas no anexo II, ponto 2.2.1, alíneas 7) e 8),

    as variáveis sobre as quais se recolheram informações com a utilização de uma amostra, conforme exigido no anexo II, ponto 2.2.1, alínea 9), e

    a coerência entre os hipercubos (1) conforme exigido no anexo II, ponto 6.

    Variáveis

    N.o do hipercubo de referência (2), (3)

    Tabulações cruzadas para a avaliação da qualidade

    Total

    Desagregação (4)

    Sexo, idade

    42

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.H.

    Estatuto profissional actual

    18

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. CAS.L.

    Localização do local de trabalho

    22

    População total

    LPW.L. SEX. AGE.M.

    Lugar

    4

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. LOC.

    Estado civil legal

    18

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. LMS.

    Profissão

    13

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. OCC.

    Ramo de actividade económica

    14

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. IND.H.

    Situação na profissão

    12

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. SIE.

    Nível de instrução completo

    14

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. EDU.

    País/local de nascimento

    45

    26

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. POB.M.

    GEO.N. SEX. AGE.M. POB.H.

    Nacionalidade

    45

    27

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. COC.M.

    GEO.N. SEX. AGE.M. COC.H.

    Ano de chegada ao país

    25

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. YAE.L.

    Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

    17

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. ROY.

    Estatuto da pessoa na família

    1

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. HST.H.

    Estatuto da pessoa no núcleo familiar

    6

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. FST.H.

    Tipo de núcleo familiar, Dimensão do núcleo familiar

    (opcional)

    52

    Número total de famílias

    GEO.L. TFN.H. SFN.H.

    Tipo de agregado familiar clássico, Dimensão do agregado familiar clássico

    (opcional)

    5

    Número total de agregados familiares clássicos

    GEO.L. TPH.H. SPH.H.

    Regime de propriedade do agregado familiar

    (opcional)

    5

    Número total de agregados familiares clássicos

    GEO.L. TSH. SPH.H.

    Condições de habitação

    38

    População total

    GEO.L. SEX. AGE.M. HAR.L.

    Tipo de alojamento

    (opcional)

    59

    Número total de alojamentos

    GEO.L. TLQ.

    Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos

    (opcional)

    53

    Número total de alojamentos familiares clássicos

    GEO.L. OCS.

    Tipo de propriedade

    (opcional)

    41

    Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

    GEO.L. OWS.

    Número de ocupantes, Área útil e/ou Número de divisões dos alojamentos familiares

    (opcional)

    41

    Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

    GEO.L. NOC.H. (UFS. ou NOR.)

    Número de ocupantes, classe de densidade

    (opcional)

    41

    Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

    GEO.L. NOC.H. (DFS. ou DRM.)

    Sistema de abastecimento de água

    (opcional)

    41

    Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

    GEO.L. WSS.

    Instalações sanitárias

    (opcional)

    41

    Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

    GEO.L. TOI.

    Instalações de banho

    (opcional)

    41

    Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

    GEO.L. BAT.

    Tipo de aquecimento

    (opcional)

    41

    Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

    GEO.L. TOH.

    Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício

    (opcional)

    53

    Número total de alojamentos familiares clássicos

    GEO.L. TOB.

    Alojamentos familiares clássicos por período de construção

    (opcional)

    53

    Número total de alojamentos familiares clássicos

    GEO.L. POC.

    Os hipercubos de referência (5) para s ponderações worig mencionadas no anexo II, pontos 2.1.1, alíneas 5) e 6), são:

    hipercubo (5) n.o 42 para pessoas singulares (6);

    hipercubo (5) n.o 52 para famílias (6);

    hipercubo (5) n.o 5 para agregados familiares clássicos (6);

    hipercubo (5) n.o 59 para alojamentos (6);

    hipercubo (5) n.o 53 para alojamentos familiares clássicos (6).


    (1)  Tal como enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 519/2010.

    (2)  Tal como enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 519/2010.

    (3)  Relativamente às variáveis em que os registos de dados são ponderados no processo de criação da produção estatística exigida, as ponderações utilizadas para o hipercubo de referência abaixo constituem a base dos dados relacionados com a qualidade, tal como exigido no anexo II, ponto 2.2.1, alíneas 7), 8) e 9).

    (4)  O código identifica a desagregação, conforme especificado neste código no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009.

    (5)  Tal como enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 519/2010.

    (6)  Unidades estatísticas objecto de relatório das fontes de dados.


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