EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R1065

Regulamento (UE) n. o  1065/2010 da Comissão, de 19 de Novembro de 2010 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 304 de 20.11.2010, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1065/oj

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/7


REGULAMENTO (UE) N.o 1065/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto composto por um rolo de cartão e um cabo de plástico moldado (chamado «rolo adesivo»).

O rolo de cartão é coberto por papel auto-adesivo na face exterior e por plástico sintético na face interior.

O rolo de cartão com papel auto-adesivo é descartável e permutável. Está envolvido por uma folha de papel protectora que descreve o modo de funcionamento do produto.

O produto destina-se a remover pó, fios, pêlos, cabelos, caspa, de vestuário, etc.

9603 90 91

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 4 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9603, 9603 90 e 9603 90 91.

O produto, que à primeira vista não pode ser classificado numa posição específica, mas é semelhante às escovas da posição 9603. A posição 9603 compreende vários artigos que diferem consideravelmente quer em matéria, quer na sua forma (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9603).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9603 90 91, como outras escovas.


Top