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Document 32010R1053

    Regulamento (UE) n. ° 1053/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 494/98 no que respeita às sanções administrativas em casos de impossibilidade de provar a identificação de um animal Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 303 de 19.11.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/05/2022; revog. impl. por 32022R0671

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1053/oj

    19.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1053/2010 DA COMISSÃO

    de 18 de Novembro de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 494/98 no que respeita às sanções administrativas em casos de impossibilidade de provar a identificação de um animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998, que estabelece normas pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que diz respeito à aplicação das sanções administrativas mínimas no âmbito do sistema para a identificação e registo de bovinos (2) foi adoptado com base no artigo 10.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (3). O referido regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

    (2)

    O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 494/98 estabelece que se o detentor de um animal não puder provar a identificação do animal no prazo de dois dias úteis, este deve ser imediatamente destruído sob a supervisão das autoridades veterinárias, sem que haja lugar à atribuição de qualquer compensação por parte da autoridade competente.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais sobre os produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

    (4)

    O regulamento estipula que o veterinário oficial deve certificar-se de que os animais não são abatidos se o operador do matadouro não tiver recebido e verificado as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes.

    (5)

    Além disso, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que o veterinário oficial pode pode autorizar que os animais sejam abatidos no matadouro, mesmo que as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes não estejam disponíveis. Nesse caso, contudo, todas as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes terão de ser fornecidas antes de a carcaça ser aprovada para consumo humano. Na pendência de uma decisão final, essas carcaças e as respectivas miudezas devem ser armazenadas em separado das outras carnes.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 prevê também que, sempre que as informações sobre a cadeia alimentar não estejam disponíveis nas 24 horas a contar da chegada do animal ao matadouro, toda a carne desse animal deve ser declarada imprópria para consumo humano. Se o animal ainda não tiver sido abatido, deve ser abatido em separado dos outros animais.

    (7)

    Deste modo, os riscos para a saúde humana que podem constituir os animais não identificados são reduzidos pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 854/2004. Por conseguinte, a destruição de animais no âmbito do Regulamento (CE) n.o 494/98 produz agora essencialmente um efeito dissuasivo e promove a identificação de animais para fins diferentes da segurança dos alimentos.

    (8)

    Os animais de origem desconhecida podem afectar o estatuto sanitário das áreas onde estiveram detidos.

    (9)

    A experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 494/98 mostrou que o prazo estrito de dois dias não é suficiente para avaliar correctamente a identidade de animais não identificados. Os Estados-Membros deveriam ter poder discricionário administrativo necessário para avaliar a situação com base numa análise de risco e aplicar sanções proporcionadas.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 494/98 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    O Comité dos Fundos Agrícolas não emitiu parecer no prazo estipulado pelo seu Presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 494/98, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Se o encarregado de um animal não puder provar a sua identificação e rastreabilidade, a autoridade competente deve, quando necessário, com base numa avaliação dos riscos de sanidade animal e segurança dos alimentos, exigir a destruição do animal sem compensação.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    (2)  JO L 60 de 28.2.1998, p. 78.

    (3)  JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

    (4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.


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