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Document 32010R1004

    Regulamento (UE) n. ° 1004/2010 da Comissão, de 8 de Novembro de 2010 , que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior

    JO L 291 de 9.11.2010, p. 31–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/07/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1004/oj

    9.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/31


    REGULAMENTO (UE) N.o 1004/2010 DA COMISSÃO

    de 8 de Novembro de 2010

    que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quotas de pesca para 2009 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

    Regulamento (CE) n.o 1322/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico (2),

    Regulamento (CE) n.o 1139/2008 do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (3),

    Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (4),

    Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura.

    (2)

    As quotas de pesca para 2010 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

    Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho,

    Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (5),

    Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (6),

    Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009 (7).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 105.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão deve proceder a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

    (4)

    Alguns Estados-Membros excederam as suas quotas de pesca para 2009. Por conseguinte, há que proceder a deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2010.

    (5)

    Em consequência da sobrepesca verificada em 2008, foram diminuídas, através do Regulamento (CE) n.o 649/2009 da Comissão (8), certas quotas de pesca para 2009. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respectivas quotas para 2009, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir que também nesses casos a quantidade total seja deduzida, é necessário tomar em consideração as quantidades restantes aquando do estabelecimento das deduções das quotas de 2010.

    (6)

    As deduções previstas pelo presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2010 em conformidade com os seguintes regulamentos:

    Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (9) e

    Regulamento (CE) n.o 635/2008 da Comissão, de 3 de Julho de 2008, que adapta as quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 338/2008 do Conselho (10).

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê, no artigo 105.o, n.o 2, que as deduções das quotas de pesca sejam efectuadas mediante aplicação de factores de multiplicação estabelecidos nessa disposição.

    (8)

    Contudo, uma vez que as deduções a aplicar dizem respeito às superações verificadas em 2009, quando o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ainda não era aplicável, convém, por questões de previsibilidade jurídica, aplicar deduções que não sejam mais severas do que as que teriam resultado da aplicação das regras então vigentes, nomeadamente as previstas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (11),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 1226/2009, (CE) n.o 1287/2009, (CE) n.o 1359/2008 e (UE) n.o 53/2010 são reduzidas em conformidade com o anexo.

    2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das reduções previstas nos Regulamentos (CE) n.o 147/2007 e (CE) n.o 635/2008.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 1.

    (3)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 3.

    (4)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

    (5)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.

    (6)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.

    (7)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

    (8)  JO L 192 de 24.7.2009, p. 14.

    (9)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.

    (10)  JO L 176 de 4.7.2008, p. 8.

    (11)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 1.


    ANEXO

    Estado- Membro

    Código da espécie

    Código da zona 2009

    Nome da espécie

    Designação da zona 2009

    Sanção art. 5.o, n.o 2, R. 847/96

    Quota final 2009

    Margem

    Quantidade total adaptada 2009

    Capturas c.e. 2009

    Capturas 2009

    Total das capturas 2009

    %

    Deduções

    Quantidade inicial 2010

    Deduções remanescentes de 2009 (R. 649/09)

    Quantidade revista 2010

    Saldo

    BGR

    TUR

    F3742C

    Pregado

    Mar Negro

    y

    50,00

    0,0

    50,00

    0,0

    52,26

    52,26

    104,5 %

    –2,26

    48,00

     

    46

     

    DEU

    PLE

    3BCD-C

    Solha

    Águas da CE das subdivisões 22-32

    y

    305,00

    0,0

    305,00

    0,0

    314,70

    314,70

    103,2 %

    –9,70

    242,00

     

    232

     

    DNK

    DGS

    03A-C.

    Galhudo malhado

    Águas da CE da zona IIIa

    y

    36,00

    0,0

    36,00

    0,0

    51,10

    51,10

    141,9 %

    –15,10

    3,00

     

     

    12

    ESP

    BLI

    67-

    Maruca azul

    VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    y

    68,00

    0,0

    68,00

    0,0

    187,60

    187,60

    275,9 %

    – 159,96

    57,00

     

     

    103

    EST

    COD

    3BC+24

    Bacalhau

    Águas da CE das subdivisões 22-24

    y

    190,00

    0,0

    190,00

    0,0

    192,50

    192,50

    101,3 %

    –2,50

    171,00

     

    169

     

    EST

    HER

    03D.RG

    Arenque

    Subdivisão 28.1

    y

    16 113,00

    0,0

    16 113,00

    0,0

    17 279,00

    17 279,00

    107,2 %

    –1 166,00

    16 809,00

     

    15 643

     

    EST

    RED

    N3M.

    Cantarilho

    NAFO 3M

    y

    1 540,00

    0,0

    1 540,00

    0,0

    2 182,10

    2 182,10

    141,7 %

    – 729,54

    1 571,00

     

    841

     

    EST

    SPR

    03A.

    Espadilha

    IIIa

    y

    0,00

    0,0

    0,00

    0,0

    0,00

    0,00

    0,0 %

    0,00

    0,00

    – 150,00

     

    150

    FRA

    BLI

    245-

    Maruca azul

    Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

    n

    51,00

    0,0

    51,00

    0,0

    59,50

    59,50

    116,7 %

    –8,50

    25,00

     

    17

     

    GRC

    BFT*

    AE045W

    Atum rabilho

    Mediterrâneo

    n

    362,40

    0,0

    362,40

    0,0

    373,10

    373,10

    103,0 %

    –10,70

    130,30

     

    120

     

    IRL

    HER

    1/2.

    Arenque

    Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

    y

    9 965,00

    8 539,0

    18 504,00

    9 560,1

    9 333,70

    18 893,80

    102,1 %

    – 389,80

    8 563,00

     

    8 173

     

    IRL

    HER

    *2AJMN

    Arenque

    Águas norueguesas a norte de 62o N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    y

    8 539,00

    0,0

    8 539,00

    0,0

    9 560,10

    9 560,10

    112,0 %

    –1 037,82

    7 707,00

     

    6 669

     

    IRL

    HAD

    7X7A34

    Arinca

    VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    y

    2 965,00

    0,0

    2 965,00

    0,0

    2 984,00

    2 984,00

    100,6 %

    –19,00

    2 573,00

     

    2 554

     

    NLD

    PLE

    03AN.

    Solha

    Skagerrak

    y

    303,00

    0,0

    303,00

    0,0

    305,60

    305,60

    100,9 %

    –2,60

    910,00

     

    907

     

    NLD

    OTH

    4AB-N

    Outras espécies

    Águas norueguesas da subzona IV

    y

    64,00

    0,0

    64,00

    0,0

    68,90

    68,90

    107,7 %

    –4,90

    200,00

     

    195

     

    NLD

    BSF

    56712-

    Peixe-espada preto

    Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII

    n

    0,00

    0,0

    0,00

    0,0

    0,00

    0,00

    0,0 %

    0,00

    0,00

    –5,00

     

    5

    NLD

    SBR

    678-

    Goraz

    VI, VII, VIII; águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros

    n

    15,00

    0,0

    15,00

    0,0

    6,60

    6,60

    44,0 %

    0,00

    0,00

    –6,00

     

    6

    POL

    COD

    1/2B.

    Bacalhau

    Águas internacionais das zonas I, Iib

    y

    1 188,00

    0,0

    1 188,00

    0,0

    1 189,60

    1 189,60

    100,1 %

    –1,60

    1 838,00

     

    1 836

     

    POL

    HER

    3BC+24

    Arenque

    Subdivisões 22-24

    y

    4 666,00

    0,0

    4 666,00

    0,0

    5 479,70

    5 479,70

    117,4 %

    – 848,41

    2 953,00

     

    2 105

     

    POL

    COD

    1N2AB.

    Bacalhau

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    y

    0,00

    0,0

    0,00

    0,0

    0,00

    0,00

    0,0 %

    0,00

    0,00

    –2,00

     

    2

    POL

    GHL

    514GRN

    Alabote da Gronelândia

    Águas da Gronelândia das subzonas V, XIV

    y

    1 002,00

    0,0

    1 002,00

    0,0

    974,10

    974,10

    97,2 %

    0,00

    0,00

    –2,00

     

    2

    POL

    GHL

    1N2AB.

    Alabote da Gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    y

    8,00

    0,0

    8,00

    0,0

    0,00

    0,00

    0,0 %

    0,00

    0,00

    –1,00

     

    1

    POL

    RED

    514GRN

    Alabote da Gronelândia

    Águas da Gronelândia das subzonas V, XIV

    y

    602,00

    0,0

    602,00

    0,0

    177,80

    177,80

    29,5 %

    0,00

    0,00

    –1,00

     

    1

    POL

    HAD

    2AC4.

    Arinca

    IV; águas da CE da divisão IIa

    y

    80,00

    0,0

    80,00

    0,0

    0,20

    0,20

    0,3 %

    0,00

    0,00

    –16,00

     

    16

    POL

    WHB

    1X14

    Verdinho

    Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

    y

    0,00

    0,0

    0,00

    0,0

    0,00

    0,00

    0,0 %

    0,00

    0,00

    –8,00

     

    8

    POL

    MAC

    2A34.

    Sarda

    IIIa, IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId

    y

    0,00

    0,0

    0,00

    0,0

    0,00

    0,00

    0,0 %

    0,00

    0,00

    –5,00

     

    5

    PRT

    GFB

    89-

    Abrótea do alto

    Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX

    n

    9,00

    0,0

    9,00

    0,0

    9,90

    9,90

    110,0 %

    –0,90

    10,00

     

    9

     

    PRT

    RED

    51214.

    Goraz

    Águas da CE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    y

    1 628,00

    0,0

    1 628,00

    0,0

    1 708,40

    1 708,40

    104,9 %

    –80,40

    896,00

     

    816

     

    PRT

    ANF

    8C3411

    Tamboril

    VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

    y

    328,00

    0,0

    328,00

    0,0

    338,60

    338,60

    103,2 %

    –10,60

    248,00

     

    237

     

    PRT

    HAD

    1N2AB.

    Arinca

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    y

    395,00

    0,0

    395,00

    0,0

    357,30

    357,30

    90,5 %

    0,00

    0,00

    – 458,00

     

    458

    PRT

    POK

    1N2AB.

    Escamudo (= Juliana)

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    y

    203,00

    0,0

    203,00

    0,0

    128,20

    128,20

    63,2 %

    0,00

    0,00

    – 294,00

     

    294

    PRT

    GHL

    1N2AB.

    Alabote da Gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    y

    0,00

    0,0

    0,00

    0,0

    10,00

    10,00

    0,0 %

    –10,00

    0,00

    –1,00

     

    11

    UK

    BET

    ATLANT

    Atum patudo

    Mediterrâneo

     

    26,30

    0,0

    26,30

    0,0

    26,30

    26,30

    100,0 %

    0,00

    0,00

    –10,00

     

    10


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