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Document 32010R1004

Regulamento (UE) n. ° 1004/2010 da Comissão, de 8 de Novembro de 2010 , que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior

OJ L 291, 9.11.2010, p. 31–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/07/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1004/oj

9.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/31


REGULAMENTO (UE) N.o 1004/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2010

que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2009 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 1322/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico (2),

Regulamento (CE) n.o 1139/2008 do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (3),

Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (4),

Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura.

(2)

As quotas de pesca para 2010 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho,

Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (5),

Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (6),

Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009 (7).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão deve proceder a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

Alguns Estados-Membros excederam as suas quotas de pesca para 2009. Por conseguinte, há que proceder a deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2010.

(5)

Em consequência da sobrepesca verificada em 2008, foram diminuídas, através do Regulamento (CE) n.o 649/2009 da Comissão (8), certas quotas de pesca para 2009. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respectivas quotas para 2009, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir que também nesses casos a quantidade total seja deduzida, é necessário tomar em consideração as quantidades restantes aquando do estabelecimento das deduções das quotas de 2010.

(6)

As deduções previstas pelo presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2010 em conformidade com os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (9) e

Regulamento (CE) n.o 635/2008 da Comissão, de 3 de Julho de 2008, que adapta as quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 338/2008 do Conselho (10).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê, no artigo 105.o, n.o 2, que as deduções das quotas de pesca sejam efectuadas mediante aplicação de factores de multiplicação estabelecidos nessa disposição.

(8)

Contudo, uma vez que as deduções a aplicar dizem respeito às superações verificadas em 2009, quando o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ainda não era aplicável, convém, por questões de previsibilidade jurídica, aplicar deduções que não sejam mais severas do que as que teriam resultado da aplicação das regras então vigentes, nomeadamente as previstas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (11),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 1226/2009, (CE) n.o 1287/2009, (CE) n.o 1359/2008 e (UE) n.o 53/2010 são reduzidas em conformidade com o anexo.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das reduções previstas nos Regulamentos (CE) n.o 147/2007 e (CE) n.o 635/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 3.

(4)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

(5)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.

(6)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.

(7)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

(8)  JO L 192 de 24.7.2009, p. 14.

(9)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.

(10)  JO L 176 de 4.7.2008, p. 8.

(11)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 1.


ANEXO

Estado- Membro

Código da espécie

Código da zona 2009

Nome da espécie

Designação da zona 2009

Sanção art. 5.o, n.o 2, R. 847/96

Quota final 2009

Margem

Quantidade total adaptada 2009

Capturas c.e. 2009

Capturas 2009

Total das capturas 2009

%

Deduções

Quantidade inicial 2010

Deduções remanescentes de 2009 (R. 649/09)

Quantidade revista 2010

Saldo

BGR

TUR

F3742C

Pregado

Mar Negro

y

50,00

0,0

50,00

0,0

52,26

52,26

104,5 %

–2,26

48,00

 

46

 

DEU

PLE

3BCD-C

Solha

Águas da CE das subdivisões 22-32

y

305,00

0,0

305,00

0,0

314,70

314,70

103,2 %

–9,70

242,00

 

232

 

DNK

DGS

03A-C.

Galhudo malhado

Águas da CE da zona IIIa

y

36,00

0,0

36,00

0,0

51,10

51,10

141,9 %

–15,10

3,00

 

 

12

ESP

BLI

67-

Maruca azul

VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

y

68,00

0,0

68,00

0,0

187,60

187,60

275,9 %

– 159,96

57,00

 

 

103

EST

COD

3BC+24

Bacalhau

Águas da CE das subdivisões 22-24

y

190,00

0,0

190,00

0,0

192,50

192,50

101,3 %

–2,50

171,00

 

169

 

EST

HER

03D.RG

Arenque

Subdivisão 28.1

y

16 113,00

0,0

16 113,00

0,0

17 279,00

17 279,00

107,2 %

–1 166,00

16 809,00

 

15 643

 

EST

RED

N3M.

Cantarilho

NAFO 3M

y

1 540,00

0,0

1 540,00

0,0

2 182,10

2 182,10

141,7 %

– 729,54

1 571,00

 

841

 

EST

SPR

03A.

Espadilha

IIIa

y

0,00

0,0

0,00

0,0

0,00

0,00

0,0 %

0,00

0,00

– 150,00

 

150

FRA

BLI

245-

Maruca azul

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

n

51,00

0,0

51,00

0,0

59,50

59,50

116,7 %

–8,50

25,00

 

17

 

GRC

BFT*

AE045W

Atum rabilho

Mediterrâneo

n

362,40

0,0

362,40

0,0

373,10

373,10

103,0 %

–10,70

130,30

 

120

 

IRL

HER

1/2.

Arenque

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

y

9 965,00

8 539,0

18 504,00

9 560,1

9 333,70

18 893,80

102,1 %

– 389,80

8 563,00

 

8 173

 

IRL

HER

*2AJMN

Arenque

Águas norueguesas a norte de 62o N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

y

8 539,00

0,0

8 539,00

0,0

9 560,10

9 560,10

112,0 %

–1 037,82

7 707,00

 

6 669

 

IRL

HAD

7X7A34

Arinca

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

y

2 965,00

0,0

2 965,00

0,0

2 984,00

2 984,00

100,6 %

–19,00

2 573,00

 

2 554

 

NLD

PLE

03AN.

Solha

Skagerrak

y

303,00

0,0

303,00

0,0

305,60

305,60

100,9 %

–2,60

910,00

 

907

 

NLD

OTH

4AB-N

Outras espécies

Águas norueguesas da subzona IV

y

64,00

0,0

64,00

0,0

68,90

68,90

107,7 %

–4,90

200,00

 

195

 

NLD

BSF

56712-

Peixe-espada preto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII

n

0,00

0,0

0,00

0,0

0,00

0,00

0,0 %

0,00

0,00

–5,00

 

5

NLD

SBR

678-

Goraz

VI, VII, VIII; águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros

n

15,00

0,0

15,00

0,0

6,60

6,60

44,0 %

0,00

0,00

–6,00

 

6

POL

COD

1/2B.

Bacalhau

Águas internacionais das zonas I, Iib

y

1 188,00

0,0

1 188,00

0,0

1 189,60

1 189,60

100,1 %

–1,60

1 838,00

 

1 836

 

POL

HER

3BC+24

Arenque

Subdivisões 22-24

y

4 666,00

0,0

4 666,00

0,0

5 479,70

5 479,70

117,4 %

– 848,41

2 953,00

 

2 105

 

POL

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas I, II

y

0,00

0,0

0,00

0,0

0,00

0,00

0,0 %

0,00

0,00

–2,00

 

2

POL

GHL

514GRN

Alabote da Gronelândia

Águas da Gronelândia das subzonas V, XIV

y

1 002,00

0,0

1 002,00

0,0

974,10

974,10

97,2 %

0,00

0,00

–2,00

 

2

POL

GHL

1N2AB.

Alabote da Gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

y

8,00

0,0

8,00

0,0

0,00

0,00

0,0 %

0,00

0,00

–1,00

 

1

POL

RED

514GRN

Alabote da Gronelândia

Águas da Gronelândia das subzonas V, XIV

y

602,00

0,0

602,00

0,0

177,80

177,80

29,5 %

0,00

0,00

–1,00

 

1

POL

HAD

2AC4.

Arinca

IV; águas da CE da divisão IIa

y

80,00

0,0

80,00

0,0

0,20

0,20

0,3 %

0,00

0,00

–16,00

 

16

POL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

y

0,00

0,0

0,00

0,0

0,00

0,00

0,0 %

0,00

0,00

–8,00

 

8

POL

MAC

2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId

y

0,00

0,0

0,00

0,0

0,00

0,00

0,0 %

0,00

0,00

–5,00

 

5

PRT

GFB

89-

Abrótea do alto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX

n

9,00

0,0

9,00

0,0

9,90

9,90

110,0 %

–0,90

10,00

 

9

 

PRT

RED

51214.

Goraz

Águas da CE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

y

1 628,00

0,0

1 628,00

0,0

1 708,40

1 708,40

104,9 %

–80,40

896,00

 

816

 

PRT

ANF

8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

y

328,00

0,0

328,00

0,0

338,60

338,60

103,2 %

–10,60

248,00

 

237

 

PRT

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

y

395,00

0,0

395,00

0,0

357,30

357,30

90,5 %

0,00

0,00

– 458,00

 

458

PRT

POK

1N2AB.

Escamudo (= Juliana)

Águas norueguesas das subzonas I, II

y

203,00

0,0

203,00

0,0

128,20

128,20

63,2 %

0,00

0,00

– 294,00

 

294

PRT

GHL

1N2AB.

Alabote da Gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

y

0,00

0,0

0,00

0,0

10,00

10,00

0,0 %

–10,00

0,00

–1,00

 

11

UK

BET

ATLANT

Atum patudo

Mediterrâneo

 

26,30

0,0

26,30

0,0

26,30

26,30

100,0 %

0,00

0,00

–10,00

 

10


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