Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R0756

    Regulamento (UE) n. ° 756/2010 da Comissão, de 24 de Agosto de 2010 , que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n. ° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 223 de 25.8.2010, p. 20–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2019; revogado por 32019R1021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/756/oj

    25.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 223/20


    REGULAMENTO (UE) N.o 756/2010 DA COMISSÃO

    de 24 de Agosto de 2010

    que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), e n.o 5, e o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (adiante designada por «Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (adiante designado por «Protocolo») aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (3).

    (2)

    Na sequência das propostas de inscrição de substâncias que lhe foram apresentadas pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, pela Noruega e pelo México, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, instituído no quadro da Convenção, concluiu os seus trabalhos em relação às nove substâncias propostas que foram consideradas conformes aos critérios da Convenção. Na quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção (adiante designada por «COP4»), realizada de 4 a 8 de Maio de 2009, foi acordado inscrever as nove substâncias nos anexos da Convenção.

    (3)

    Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 devem ser alterados de forma a ter em conta as novas substâncias inscritas pela COP4.

    (4)

    A COP4 decidiu inscrever a clordecona, o hexabromobifenilo e os hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano, no anexo A (eliminação) da Convenção. Estas substâncias constam dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 por terem sido incluídas no Protocolo.

    (5)

    A COP4 decidiu inscrever o pentaclorobenzeno no anexo A (eliminação) da Convenção. Por conseguinte, o pentaclorobenzeno deve ser incluído nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004, indicando os limites máximos de concentração correspondentes, que foram estabelecidos através da metodologia utilizada para determinar os valores-limite de poluentes orgânicos persistentes (adiante designados por «POP») prevista no Regulamento (CE) n.o 1195/2006 do Conselho, de 18 de Julho de 2006, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (4) e no Regulamento (CE) n.o 172/2007 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2007, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (5). Estes limites máximos de concentração provisórios devem ser revistos com base nos resultados de um estudo sobre a aplicação das disposições em matéria de resíduos do Regulamento (CE) n.o 850/2004, a efectuar por conta da Comissão.

    (6)

    A COP4 decidiu inscrever o ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (adiante designados por «PFOS») no anexo B (restrição) da Convenção, prevendo algumas derrogações para utilizações específicas. A utilização de PFOS é actualmente permitida para algumas utilizações específicas. Atendendo à vida útil dos artigos que contêm PFOS, esses artigos continuarão a entrar na cadeia de resíduos durante alguns anos, embora em quantidades cada vez menores. Poderão observar-se dificuldades práticas na identificação de certos materiais com PFOS numa determinada cadeia de resíduos. Os dados disponíveis sobre as quantidades e concentrações de PFOS presentes em artigos e em resíduos são ainda insuficientes. O alargamento aos PFOS da obrigação prevista no Regulamento (CE) n.o 850/2004 de destruir ou transformar de modo irreversível os POP contidos nos resíduos que excedam os limites de concentração constantes do anexo IV pode ter consequências nos sistemas de reciclagem actualmente utilizados, podendo também comprometer uma outra prioridade ambiental que consiste em garantir a utilização sustentável dos recursos. Por tal facto, o PFOS é incluído nos anexos IV e V sem indicação dos limites de concentração.

    (7)

    A COP4 decidiu inscrever o éter tetrabromodifenílico, o éter pentabromodifenílico, o éter hexabromodifenílico e o éter heptabromodifenílico, adiante designados por «éteres difenílicos polibromados», no anexo A (eliminação) da Convenção. Por força do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (6), a colocação no mercado e a utilização de éter pentabromodifenílico e de éter octabromodifenílico na União foram restringidas a uma concentração ponderal máxima de 0,1 %. O éter tetrabromodifenílico, o éter pentabromodifenílico, o éter hexabromodifenílico e o éter heptabromodifenílico não são actualmente colocados no mercado na União, dado serem objecto de restrições por força do Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (7) e da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (8). Atendendo, contudo, à vida útil dos produtos que contêm estes éteres difenílicos polibromados, continuarão a entrar na cadeia de resíduos durante alguns anos produtos em fim de vida que contêm as substâncias em causa. Dadas as dificuldades práticas da identificação dos materiais que contêm éteres difenílicos polibromados numa mistura de resíduos, bem como a actual escassez de dados científicos pormenorizados sobre as quantidades e concentrações de éteres difenílicos polibromados presentes nos artigos e resíduos, o alargamento a estas novas substâncias da obrigação de destruir ou transformar de modo irreversível os POP contidos nos resíduos que excedam os limites de concentração constantes do anexo IV poderia ameaçar os sistemas de reciclagem actualmente utilizados, impedindo desta forma a utilização sustentável dos resíduos. O problema foi reconhecido pela COP4, tendo sido acordadas derrogações especiais para o prosseguimento da reciclagem de resíduos que contêm éteres difenílicos polibromados constantes das listas, mesmo que tal implique a reciclagem dos POP. Estas derrogações devem ser repercutidas no Regulamento (CE) n.o 850/2004.

    (8)

    Para evitar distorções no mercado interno, são necessários limites máximos de concentração uniformes na União. Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 estabeleceram limites máximos de concentração provisórios para o pentaclorobenzeno com base nos dados disponíveis, em aplicação do princípio da precaução.

    (9)

    Dada a escassez de informações científicas pormenorizadas sobre as quantidades e concentrações das substâncias presentes nos artigos e nos resíduos, bem como sobre os cenários de exposição, não é possível estabelecer, na fase actual, limites máximos de concentração para os PFOS e os éteres difenílicos polibromados nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Na pendência de novas informações e de uma análise da Comissão, serão propostos limites máximos de concentração para os nove POP, atendendo aos objectivos do Regulamento «POP».

    (10)

    Em conformidade com o artigo 22.o da Convenção, as emendas dos anexos A, B e C entram em vigor um ano após a data de comunicação de uma emenda pelo depositário, ou seja, em 26 de Agosto de 2010. Por conseguinte, e por motivos de coerência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Directiva 75/442/CEE do Conselho (9). O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    2.   O anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 26 de Agosto de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

    (2)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 1.

    (3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 35.

    (4)  JO L 217 de 8.8.2006, p. 1.

    (5)  JO L 55 de 23.2.2007, p. 1.

    (6)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (7)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 7.

    (8)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

    (9)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.


    ANEXO I

    «ANEXO IV

    Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos estabelecidas no artigo 7.o

    Substância

    N.o CAS

    N.o CE

    Limites de concentração referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

    Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O

     

     

     

    Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O

     

     

     

    Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O

     

     

     

    Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O

     

     

     

    Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados(PFOS) C8F17SO2X

    (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

     

     

     

    Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

     

     

    15 μg/kg (1)

    DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil)etano)

    50-29-3

    200-024-3

    50 mg/kg

    Clordano

    57-74-9

    200-349-0

    50 mg/kg

    Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano

    58-89-9

    210-168-9

    50 mg/kg

    319-84-6

    200-401-2

    319-85-7

    206-270-8

    608-73-1

    206-271-3

    Dieldrina

    60-57-1

    200-484-5

    50 mg/kg

    Endrina

    72-20-8

    200-775-7

    50 mg/kg

    Heptacloro

    76-44-8

    200-962-3

    50 mg/kg

    Hexaclorobenzeno

    118-74-1

    200-273-9

    50 mg/kg

    Clordecona

    143-50-0

    205-601-3

    50 mg/kg

    Aldrina

    309-00-2

    206-215-8

    50 mg/kg

    Pentaclorobenzeno

    608-93-5

    210-172-5

    50 mg/kg

    Bifenilos policlorados (PCB)

    1336-36-3 e outros

    215-648-1

    50 mg/kg (2)

    Mirex

    2385-85-5

    219-196-6

    50 mg/kg

    Toxafeno

    8001-35-2

    232-283-3

    50 mg/kg

    Hexabromobifenilo

    36355-01-8

    252-994-2

    50 mg/kg


    (1)  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):

    PCDD

    TEF

    2,3,7,8-TeCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0003

    PCDF

    TEF

    2,3,7,8-TeCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,03

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,3

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    PCDD

    TEF

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0003

    (2)  Quando pertinente, deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.»


    ANEXO II

    O quadro que consta do anexo V, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    «Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão

    Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (1)

    Operação

    10

    RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

    Aldrina: 5 000 mg/kg;

    Clordano: 5 000 mg/kg;

    Clordecona:

    5 000 mg/kg;

    DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil) etano): 5 000 mg/kg;

    Dieldrina: 5 000 mg/kg;

    Endrina: 5 000 mg/kg;

    Éter heptabromodifenílico (C12H3Br7O)

    Heptacloro: 5 000 mg/kg;

    Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg;

    Éter hexabromodifenílico (C12H4Br6O);

    Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

    Hexaclorociclo-hexanos, includindo lindano:

    5 000 mg/kg;

    Mirex: 5 000 mg/kg;

    Éter pentabromodifenílico (C12H5Br5O);

    Pentaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

    Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

    (C8F17SO2X)

    [X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros];

    Bifenilos policlorados (PCB) (5): 50 mg/kg;

    Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (6): 5 mg/kg;

    Éter tetrabromodifenílico (C12H6Br4O);

    Toxafeno: 5 000 mg/kg;

    A armazenagem permanente só será autorizada se forem cumpridas todas as seguintes condições:

    1.

    A armazenagem é efectuada num dos seguintes locais:

    maciços rochosos competentes, subterrâneos, profundos e seguros;

    minas de sal;

    aterros para resíduos perigosos, na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tal seja tecnicamente possível, como exigido para a classificação dos resíduos no subcapítulo 1903 da Decisão 2000/532/CE;

    2.

    Foram cumpridas as disposições da Directiva 1999/31/CE (3) do Conselho e da Decisão 2003/33/CE (4) do Conselho;

    3.

    Foi demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental.

    10 01

    Resíduos de centrais eléctricas e outras instalações de combustão (excepto 19)

    10 01 14 * (2)

    Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas

    10 01 16 *

    Cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas

    10 02

    Resíduos da indústria do ferro e do aço

    10 02 07 *

    Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

    10 03

    Resíduos da pirometalurgia do alumínio

    10 03 04 *

    Escórias da produção primária

    10 03 08 *

    Escórias salinas da produção secundária

    10 03 09 *

    Impurezas negras da produção secundária

    10 03 19 *

    Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    10 03 21 *

    Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

    10 03 29 *

    Resíduos do tratamento de escórias salinas e do tratamento de impurezas negras, contendo substâncias perigosas

    10 04

    Resíduos da pirometalurgia do chumbo

    10 04 01 *

    Escórias da produção primária e secundária

    10 04 02 *

    Impurezas e escumas da produção primária e secundária

    10 04 04 *

    Poeiras de gases de combustão

    10 04 05 *

    Outras partículas e poeiras

    10 04 06 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    10 05

    Resíduos da pirometalurgia do zinco

    10 05 03 *

    Poeiras de gases de combustão

    10 05 05 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    10 06

    Resíduos da pirometalurgia do cobre

    10 06 03 *

    Poeiras de gases de combustão

    10 06 06 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    10 08

    Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

    10 08 08 *

    Escórias salinas da produção primária e secundária

    10 08 15 *

    Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    10 09

    Resíduos da fundição de peças ferrosas

    10 09 09 *

    Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    16

    RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA PRESENTE LISTA

    16 11

    Resíduos de revestimentos de forno e refractários

    16 11 01 *

    Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

    16 11 03 *

    Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

    17

    RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

    17 01

    Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

    17 01 06 *

    Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

    17 05

    Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

    17 05 03 *

    Fracção inorgânica de solos e rochas, contendo substâncias perigosas

    17 09

    Outros resíduos de construção e demolição

    17 09 02 *

    Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, excepto equipamento que contenha PCB

    17 09 03 *

    Outros resíduos de construção e demolição, contendo substâncias perigosas

    19

    RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES QUE NÃO LOCAIS DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

    19 01

    Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

    19 01 07 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    19 01 11 *

    Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas

    19 01 13 *

    Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas

    19 01 15 *

    Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

    19 04

    Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação

    19 04 02 *

    Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

    19 04 03 *

    Fase sólida não vitrificada


    (1)  Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.

    (2)  Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com a Directiva 91/689/CEE, ficando sujeitos às disposições dessa directiva.

    (3)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

    (4)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 27.

    (5)  Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

    (6)  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):

    PCDD

    TEF

    2,3,7,8-TeCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0003

    PCDF

    TEF

    2,3,7,8-TeCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,03

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,3

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    PCDD

    TEF

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0003»


    Top