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Document 32010R0707

Regulamento (UE) n. ° 707/2010 da Comissão, de 5 de Agosto de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar

JO L 205 de 6.8.2010, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/707/oj

6.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/3


REGULAMENTO (UE) N.o 707/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 148.o em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2), entrou em vigor em 1 de Abril de 2009. O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (3) deve fazer referência a este acordo de estabilização e de associação.

(2)

O Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (4), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2010. Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009 devem fazer referência a este novo acordo sobre comércio.

(3)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 prevê que os pedidos de certificados de importação sejam apresentados nos primeiros sete dias de cada um dos doze subperíodos referidos no artigo 3.o, n.o 2, desse regulamento. Para facilitar o comércio, os operadores devem ser autorizados a importar a partir do dia em que o contingente pautal é aberto. Os operadores devem, pois, ser autorizados a apresentar pedidos de certificados de importação no mês que precede o primeiro subperíodo. Assim, é necessário estabelecer os períodos para a apresentação dos pedidos, a comunicação e a emissão de certificados de importação para o primeiro subperíodo.

(4)

O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 prevê sanções se o açúcar importado que não se destina a refinação for refinado. No entanto, essas sanções não devem ser aplicadas em caso de situações técnicas excepcionais e justificadas, aprovadas pelos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

No artigo 27.o, n.o 2, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro;».

2.

No artigo 1.o, a seguinte alínea g) é aditada ao primeiro parágrafo:

«g)

No artigo 11.o, n.o 4, do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro. (5)

3.

No artigo 2.o, alínea b), os termos «alíneas b) a f)» são substituídos por «alíneas b) a g)».

4.

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os pedidos de certificados relativos ao primeiro subperíodo referido no artigo 3.o, n.o 2, podem ser apresentados do oitavo ao décimo quarto dia do mês que precede esse subperíodo.».

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Emissão e eficácia dos certificados de importação

1.   Os certificados de importação pedidos em conformidade com artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, são emitidos entre o vigésimo terceiro dia e o último dia do mês de apresentação dos pedidos.

2.   Os certificados de importação pedidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, são emitidos entre o primeiro dia e o oitavo dia do mês seguinte ao mês de apresentação dos pedidos.

3.   Os certificados são eficazes até ao final do terceiro mês seguinte ao mês no qual foram emitidos, sem ir além de 30 de Setembro. No caso do açúcar importado a título excepcional e do açúcar importado para fins industriais, os certificados são eficazes até ao final da campanha de comercialização para a qual foram emitidos.».

6.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades totais constantes dos pedidos de certificados de importação:

a)

O mais tardar no décimo quarto dia do mês de apresentação dos pedidos, no caso dos pedidos referidos no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo;

b)

O mais tardar no vigésimo primeiro dia do mês de apresentação dos pedidos, no caso dos pedidos referidos no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo;».

7.

No artigo 15.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtores pagam, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante igual a 500 EUR por tonelada relativamente às quantidades de açúcar referidas no primeiro parágrafo, alínea c), para as quais não possam apresentar ao Estado-Membro prova suficiente de que foram refinadas por razões técnicas excepcionais e justificadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(4)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 2.

(5)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 2.».


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