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Document 32010R0585
Commission Regulation (EU) No 585/2010 of 2 July 2010 amending Regulation (EC) No 2535/2001 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 1255/1999 as regards the import arrangements for milk and milk products and opening tariff quotas
Regulamento (UE) n. ° 585/2010 da Comissão, de 2 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
Regulamento (UE) n. ° 585/2010 da Comissão, de 2 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
JO L 169 de 3.7.2010, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32001R2535 | substituição | anexo 7 BI PT2 | 01/01/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32020R0760 | 01/01/2021 |
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 585/2010 DA COMISSÃO
de 2 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o-A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) diz respeito aos contingentes pautais geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). Esses contingentes incluem igualmente os previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos (4). |
(2) |
Foi celebrado em 2008 um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro. Este acordo, adiante designado por «acordo», foi aprovado pela Decisão 2009/855/CE do Conselho (5). |
(3) |
O acordo estabelece novos contingentes pautais para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2009 da Comissão (6), estabeleceu, portanto, um contingente mais elevado para o produto lácteo do código NC 0404 10 a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A alteração proposta deve aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2010, data em que o acordo entrou em vigor e se tornou aplicável a alteração correspondente do Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo VII A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Contingente pautal no âmbito do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 aplicável a determinados produtos agrícolas originários de Israel
Número do contingente |
Código NC |
Designação das mercadorias (7) |
Taxa de direito aplicável |
Quantidade anual (em toneladas) (base = ano civil) |
09.1302 |
0404 10 |
Soro de leite e soro de leite modificado |
Isenção |
1 300 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.
(5) JO L 313 de 28.11.2009, p. 81.
(6) JO L 313 de 28.11.2009, p. 52.
(7) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.»