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Document 32010R0554

    Regulamento (UE) n. ° 554/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

    JO L 159 de 25.6.2010, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/10/2014; revogado por 32014R1145

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/554/oj

    25.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 554/2010 DO CONSELHO

    de 24 de Junho de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2000/599/PESC do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas (1), e a Posição Comum 2000/696/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas (2),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas (3), confirmou certas medidas restritivas, em conformidade com as Posições Comuns 2000/599/PESC e 2000/696/PESC.

    (2)

    É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 2488/2000, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Qualquer informação que indicie que as disposições do presente regulamento foram ou estão a ser ilididas deve ser comunicada às autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II e/ou à Comissão.»;

    2.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

    a)

    Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, no país em que residem ou estão estabelecidos, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 1.o, bem como transmitir essas informações à Comissão, directamente ou através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II; e

    b)

    Cooperar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

    2.   As informações adicionais recebidas directamente pela Comissão são comunicadas ao Estado-Membro interessado.

    3.   As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo podem ser utilizadas apenas para os fins para que foram prestadas ou recebidas.»;

    3.

    No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «2.   A Comissão tem competência para:

    a)

    Alterar o anexo I, tendo em conta as decisões que dão execução à Posição Comum 2000/696/PESC;

    b)

    Excepcionalmente, autorizar isenções ao disposto no artigo 1.o para fins estritamente humanitários;

    c)

    Alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

    3.   Qualquer pedido de isenção referida na alínea b) do n.o 2 ou de alteração do anexo I deve ser apresentado através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar o melhor possível as informações prestadas pelos autores do pedido.»;

    4.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 8.oA

    1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos.

    2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»;

    5.

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a)

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    Aos nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da União;

    d)

    Às pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e)

    Às pessoas colectivas, entidades ou organismos, para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

    6.

    O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BLANCO LÓPEZ


    (1)  JO L 261 de 14.10.2000, p. 1.

    (2)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 1.

    (3)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.


    ANEXO

    «ANEXO II

    Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e o endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia

     

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

     

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.government.bg

     

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

     

    DINAMARCA

    http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

     

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

     

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

     

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

     

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

     

    ESPANHA

    http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/SancionesInternacionales/Paginas

     

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

     

    ITÁLIA

    http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

     

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/sanctions

     

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

     

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

     

    LUXEMBURGO

    http://www.mae.lu/sanctions

     

    HUNGRIA

    http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

     

    MALTA

    http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

     

    PAÍSES BAIXOS

    http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

     

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

     

    POLÓNIA

    http://www.msz.gov.pl

     

    PORTUGAL

    http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

     

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

     

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

     

    ESLOVÁQUIA

    http://www.foreign.gov.sk

     

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

     

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

     

    REINO UNIDO

    http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/

    Endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia:

    Comissão Europeia

    DG Relações Externas

    Direcção A – Plataforma de Crise e Coordenação Política no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum

    Unidade A2 – Resposta a situações de crise e consolidação da paz

    CHAR 12/106

    B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

    Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

    Tel.: (32 2) 295 55 85

    Fax: (32 2) 299 08 73»


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