EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010R0408
Council Regulation (EU) No 408/2010 of 11 May 2010 amending Council Regulation (EC) No 194/2008 renewing and strengthening the restrictive measures in respect of Burma/Myanmar
Regulamento (UE) n. o 408/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar
Regulamento (UE) n. o 408/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar
JO L 118 de 12.5.2010, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 02/05/2013; revogado por 32013R0401
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R0194 | adjunção | artigo 2.5 | 13/05/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32013R0401 |
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 408/2010 DO CONSELHO
de 11 de Maio de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/232/PESC do Conselho, de 26 de Abril de 2010, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1),
Tendo em conta uma proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o da Decisão 2010/232/PESC dispõe que são proibidos a aquisição, a importação e o transporte, da Birmânia/Mianmar para a União, de certas categorias específicas de produtos. |
(2) |
O artigo 8.o da Decisão 2010/232/PESC dispõe que são suspensos os programas de ajuda não humanitária ou de desenvolvimento, devendo no entanto ser abertas excepções para projectos e programas que apoiem determinados objectivos específicos. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 194/2008 (2) dá execução à proibição relativa à aquisição, à importação e ao transporte de produtos das categorias de produtos indicadas no seu artigo 2.o, n.o 2. No entanto, convém esclarecer que a proibição de aquisição desses produtos na Birmânia/Mianmar não se aplica quando essa aquisição se inscrever no âmbito de um projecto ou programa de ajuda humanitária ou de um projecto ou programa de desenvolvimento não humanitário, em apoio dos objectivos definidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.o da Decisão 2010/232/PESC. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 194/2008 é aditado o seguinte número:
«5. A proibição de aquisição dos produtos sujeitos a medidas restritivas referidas no n.o 2, alínea b), não se aplica a projectos ou programas de ajuda humanitária, nem a projectos ou programas de desenvolvimento não humanitários, executados na Birmânia/Myanmar, que apoiem:
a) |
os direitos humanos, a democracia, a boa governação, a prevenção de conflitos e o desenvolvimento de capacidades da sociedade civil; |
b) |
a saúde e educação, o combate à pobreza e, em especial, a satisfação de necessidades básicas e a garantia de meios de subsistência para as camadas mais pobres e vulneráveis da população; ou |
c) |
a protecção ambiental e, em especial, os programas contra o abate excessivo e não sustentável de árvores e a consequente desflorestação, |
A autoridade competente, indicada nos sítios web constantes do anexo IV, autoriza, com antecedência, a aquisição dos produtos sujeitos a medidas restritivas em questão. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros, bem como a Comissão, de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 22.
(2) JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.