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Document 32010R0103

Regulamento (UE) n. o 103/2010 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010 , relativo à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 35 de 6.2.2010, pp. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2010; revogado por 32010R0350

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/103/oj

6.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/1


REGULAMENTO (UE) N.o 103/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2010

relativo à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), adoptado em 15 de Setembro de 2009 (2) em combinação com o de 15 de Abril de 2008 (3), resulta que o quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina para os frangos de engorda não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente. Segundo o parecer de 15 de Abril de 2008, pode considerar-se que a utilização da referida preparação constitui uma fonte de manganês disponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de frangos de engorda. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   The EFSA Journal (2009) 7(9): 1316.

(3)   The EFSA Journal (2008) 692, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor máximo do elemento (Mn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos.

3b5.10

Quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina

 

Caracterização do aditivo:

 

Quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina contendo um mínimo de 13 % de quelato de manganês e de 76 % de ácido (2-hidroxi-4-metiltio) butanóico

 

Óleo mineral: ≤ 1 %

 

Método analítico (1):

Espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) de acordo com a norma EN 15510:2007

Frangos de engorda

150 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

26.2.2020


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/crl-feed-additives


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