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Document 32010D0764
2010/764/EU: Commission Decision of 8 December 2010 concerning the adoption of a financing decision for 2010 in the framework of food safety (notified under document C(2010) 8620)
2010/764/UE: Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010 , relativa à adopção de uma decisão de financiamento para 2010 no âmbito da segurança dos alimentos [notificada com o número C(2010) 8620]
2010/764/UE: Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010 , relativa à adopção de uma decisão de financiamento para 2010 no âmbito da segurança dos alimentos [notificada com o número C(2010) 8620]
JO L 324 de 9.12.2010, p. 49–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2010
relativa à adopção de uma decisão de financiamento para 2010 no âmbito da segurança dos alimentos
[notificada com o número C(2010) 8620]
(2010/764/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 75.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas por «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida por uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes. |
(2) |
Estão planeadas diferentes acções para alterar o Regulamento (CE) n.o 882/2004, conforme indicado no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a aplicação do referido regulamento (4), em especial as relacionadas com a alteração da Directiva 96/23/CE do Conselho (5) relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e à revisão das regras de financiamento dos controlos oficiais [taxas de inspecção – artigos 26.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004]. |
(3) |
Prevê-se, durante 2010, a realização de estudos para avaliar os possíveis impactos das diferentes opções de revisão da legislação europeia em vigor em matéria de taxas de inspecção e de controlo de resíduos dos medicamentos veterinários em géneros alimentícios de origem animal. |
(4) |
O artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 confere poderes à Comissão para financiar as medidas necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004, incluindo a organização de estudos. |
(5) |
É conveniente atribuir os recursos financeiros adequados para a organização de estudos relacionados com a eventual revisão das normas em vigor em matéria de controlo de resíduos e de taxas de inspecção. |
(6) |
A presente decisão de financiamento pode abranger igualmente o pagamento de eventuais juros de mora, com base no artigo 83.o do Regulamento Financeiro e no artigo 106.o, n.o 5, das normas de execução. |
(7) |
Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada a organização de estudos para apoiar a revisão das normas em vigor em matéria de controlo de resíduos e de taxas de inspecção. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 2.o
A contribuição máxima autorizada pela presente decisão para a execução dos estudos para as taxas de inspecção é fixada em 70 mil EUR e para o controlo de resíduos em 30 mil EUR, verbas a ser financiadas pela seguinte rubrica orçamental do orçamento geral das Comunidades Europeias para 2010:
— |
Rubrica orçamental n.o 17 04 07 01. |
Estas dotações podem abranger igualmente eventuais juros de mora.
Artigo 3.o
As alterações cumulativas das dotações para as acções específicas que não excedam 20 % da contribuição máxima prevista pela presente decisão não são consideradas substanciais desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo do programa de trabalho.
O gestor orçamental pode adoptar essas alterações de acordo com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.
Artigo 4.o
Os gestores orçamentais delegados são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(3) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(4) COM(2009) 334 final.
(5) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
ANEXO
Taxas de inspecção e controlo de resíduos: no contexto da revisão em curso, são necessárias informações e análises específicas relativamente aos possíveis impactos das diferentes opções de mudança identificadas pela Comissão. Para esta parte do exercício, o consultor externo a contratar será responsável pela recolha das informações e dos dados necessários. Prevê-se que os resultados desse trabalho sejam obtidos até ao segundo trimestre de 2011.