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Document 32010D0764

    2010/764/UE: Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010 , relativa à adopção de uma decisão de financiamento para 2010 no âmbito da segurança dos alimentos [notificada com o número C(2010) 8620]

    JO L 324 de 9.12.2010, p. 49–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/764/oj

    9.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 324/49


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2010

    relativa à adopção de uma decisão de financiamento para 2010 no âmbito da segurança dos alimentos

    [notificada com o número C(2010) 8620]

    (2010/764/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 75.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas por «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 1, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida por uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

    (2)

    Estão planeadas diferentes acções para alterar o Regulamento (CE) n.o 882/2004, conforme indicado no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a aplicação do referido regulamento (4), em especial as relacionadas com a alteração da Directiva 96/23/CE do Conselho (5) relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e à revisão das regras de financiamento dos controlos oficiais [taxas de inspecção – artigos 26.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004].

    (3)

    Prevê-se, durante 2010, a realização de estudos para avaliar os possíveis impactos das diferentes opções de revisão da legislação europeia em vigor em matéria de taxas de inspecção e de controlo de resíduos dos medicamentos veterinários em géneros alimentícios de origem animal.

    (4)

    O artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 confere poderes à Comissão para financiar as medidas necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004, incluindo a organização de estudos.

    (5)

    É conveniente atribuir os recursos financeiros adequados para a organização de estudos relacionados com a eventual revisão das normas em vigor em matéria de controlo de resíduos e de taxas de inspecção.

    (6)

    A presente decisão de financiamento pode abranger igualmente o pagamento de eventuais juros de mora, com base no artigo 83.o do Regulamento Financeiro e no artigo 106.o, n.o 5, das normas de execução.

    (7)

    Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada a organização de estudos para apoiar a revisão das normas em vigor em matéria de controlo de resíduos e de taxas de inspecção. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 2.o

    A contribuição máxima autorizada pela presente decisão para a execução dos estudos para as taxas de inspecção é fixada em 70 mil EUR e para o controlo de resíduos em 30 mil EUR, verbas a ser financiadas pela seguinte rubrica orçamental do orçamento geral das Comunidades Europeias para 2010:

    Rubrica orçamental n.o 17 04 07 01.

    Estas dotações podem abranger igualmente eventuais juros de mora.

    Artigo 3.o

    As alterações cumulativas das dotações para as acções específicas que não excedam 20 % da contribuição máxima prevista pela presente decisão não são consideradas substanciais desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo do programa de trabalho.

    O gestor orçamental pode adoptar essas alterações de acordo com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

    Artigo 4.o

    Os gestores orçamentais delegados são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

    (3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (4)  COM(2009) 334 final.

    (5)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.


    ANEXO

    Taxas de inspecção e controlo de resíduos: no contexto da revisão em curso, são necessárias informações e análises específicas relativamente aos possíveis impactos das diferentes opções de mudança identificadas pela Comissão. Para esta parte do exercício, o consultor externo a contratar será responsável pela recolha das informações e dos dados necessários. Prevê-se que os resultados desse trabalho sejam obtidos até ao segundo trimestre de 2011.


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