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Document 32010D0718

    2010/718/UE: Decisão do Conselho Europeu, de 29 de Outubro de 2010 , que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia

    JO L 325 de 9.12.2010, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/718/oj

    9.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 325/4


    DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

    de 29 de Outubro de 2010

    que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia

    (2010/718/UE)

    O CONSELHO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 355.o,

    Tendo em conta a iniciativa da República Francesa,

    Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite que, por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu adopte por unanimidade uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 355.o.

    (2)

    Por ofício do seu Presidente, datado de 30 de Junho de 2010, a República Francesa (a seguir designada «França») solicitou ao Conselho Europeu que tomasse uma decisão neste sentido a respeito da ilha de São Bartolomeu, a que se refere o n.o 1 do artigo 355.o do TFUE. A França solicita que a referida ilha, que tem estatuto de região ultraperiférica, regulado no artigo 349.o do TFUE, passe a ter o estatuto reconhecido aos países e territórios ultramarinos a que se refere a Parte IV do TFUE.

    (3)

    Este pedido da França decorre da vontade expressa pelos representantes eleitos da ilha de São Bartolomeu, que constitui dentro da República Francesa uma colectividade ultramarina regida pelo artigo 74.o da Constituição francesa e dotada de autonomia, de que lhe seja conferido um estatuto perante a União que melhor se adapte àquele de que goza nos termos do direito interno e que decorre, nomeadamente, do seu afastamento físico da metrópole, da sua economia insular e da pequena dimensão, unicamente virada para o turismo e confrontada com dificuldades concretas de aprovisionamento que tornam problemática a aplicação de algumas das normas da União.

    (4)

    A França comprometeu-se a celebrar os acordos necessários para que os interesses da União sejam preservados quando esta alteração se concretizar. Tais acordos deverão incidir, por um lado, em matéria de índole monetária, uma vez que a França pretende manter o euro como moeda única em São Bartolomeu e que importará assegurar que o direito da União continue a ser aplicável nos domínios essenciais ao bom funcionamento da União Económica e Monetária. Deverão, por outro lado, incidir em matéria de fiscalidade, tendo por objectivo assegurar que os mecanismos previstos na Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro (1), e na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (2), que visam, nomeadamente, combater a fraude e a evasão fiscais transfronteiras, se mantenham também futuramente aplicáveis ao território de São Bartolomeu. Os cidadãos de São Bartolomeu deverão continuar a ser cidadãos da União e a nesta gozar dos mesmos direitos e liberdades que os demais cidadãos franceses, assim como todos os cidadãos da União deverão continuar a desfrutar em São Bartolomeu dos mesmos direitos e liberdades de que actualmente beneficiam.

    (5)

    Por conseguinte, a alteração do estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União, que vem ao encontro de um pedido democraticamente expresso pelos seus representantes eleitos, não deverá prejudicar os interesses da União e deverá constituir uma etapa coerente com o acesso da ilha a um estatuto de autonomia no âmbito do direito nacional,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A partir de 1 de Janeiro de 2012, a ilha de São Bartolomeu deixa de ser uma região ultraperiférica da União para aceder ao estatuto reconhecido aos países e territórios ultramarinos a que se refere a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Artigo 2.o

    Por conseguinte, o TFUE é alterado do seguinte modo:

    1.

    No primeiro parágrafo do artigo 349.o, são suprimidos os termos «de Saint-Barthélemy,»;

    2.

    No n.o 1 do artigo 355.o, são suprimidos os termos «a Saint-Barthélemy,»;

    3.

    No anexo II, é inserido o seguinte travessão, entre o referente a São Pedro e Miquelon e o referente a Aruba:

    «—

    São Bartolomeu,».

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

    Pelo Conselho Europeu

    O Presidente

    H. VAN ROMPUY


    (1)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.

    (2)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.


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