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Document 32010D0283

Decisão n. o  283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010 , que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social

JO L 87 de 7.4.2010, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/283(2)/oj

7.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


DECISÃO N.o 283/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Março de 2010

que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Abril de 2000, a Comissão aprovou uma comunicação intitulada «Acção local em prol do emprego — Uma dimensão local para a Estratégia Europeia de Emprego».

(2)

A Comunicação da Comissão de 13 de Novembro de 2007 intitulada «Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego» identificou quatro domínios de intervenção prioritários: melhorar o enquadramento legal e institucional nos Estados-Membros, criar um clima mais favorável ao emprego e ao espírito empresarial, promover a divulgação de melhores práticas e facultar capital financeiro adicional às instituições de microcrédito. Como primeiro passo para a realização destes objectivos, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) lançaram em 2008 a iniciativa Jasmine (Acção Comum para Apoiar as Instituições de Microfinanças na Europa), que dá apoio às instituições não bancárias de microcrédito e prevê uma dotação para financiamentos num montante global de 20 milhões de EUR, disponibilizada pelo BEI.

(3)

A Comunicação da Comissão de 24 de Maio de 2006 intitulada «Promover um trabalho digno para todos — Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» salientou a importância de um trabalho digno para todos, o que foi reiterado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 23 de Maio de 2007 sobre «Promover um trabalho digno para todos» (4).

(4)

A declaração dos líderes emitida após a Cimeira do G-20 realizada em Pittsburgh em 24 e 25 de Setembro de 2009 inclui o compromisso de melhorar o acesso aos serviços financeiros para as pessoas desfavorecidas, designadamente através de microfinanciamentos. Os líderes comprometeram-se igualmente a criar um grupo internacional de peritos em inclusão financeira, que identificará as lições retiradas de abordagens inovadoras à prestação de serviços financeiros a pessoas desfavorecidas, promoverá abordagens regulamentares e políticas bem sucedidas e elaborará normas em matéria de acesso a financiamento, conhecimentos financeiros básicos e protecção do consumidor.

(5)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 24 de Março de 2009 com recomendações à Comissão sobre a iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego, solicitou à Comissão que intensificasse os seus esforços para desenvolver o microcrédito numa perspectiva de apoio ao emprego e ao crescimento. Além disso, o Parlamento Europeu aprovou uma dotação adicional de 4 milhões de EUR para financiar a execução de um projecto-piloto no âmbito da iniciativa Jasmine. Acresce que o Parlamento Europeu apelou à Comissão para que co-financiasse projectos para facultar o acesso ao microcrédito a certos grupos desfavorecidos.

(6)

Importa multiplicar os esforços actualmente empreendidos pela União e pelos Estados-Membros para aumentar o acesso e a disponibilidade de microcrédito a um nível suficiente e em prazos razoáveis, a fim de dar resposta à elevada procura das categorias mais necessitadas neste período de crise, designadamente as pessoas que perderam o seu emprego, estão em risco de o perder ou têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas que enfrentam a ameaça de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver a sua própria microempresa — incluindo uma actividade independente — promovendo activamente a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

(7)

Na sua Comunicação de 3 de Junho de 2009 intitulada «Um compromisso comum a favor do emprego», a Comissão sublinhou a necessidade de dar uma nova oportunidade aos desempregados e abrir as portas do empreendedorismo a alguns dos grupos mais desfavorecidos da Europa, que têm dificuldades em aceder ao mercado de crédito convencional. Para completar os mecanismos existentes, é necessário adoptar medidas específicas para aprofundar a coesão económica e social, reforçando a acção do BEI, do Fundo Europeu de Investimento (FEI) e de outras instituições financeiras internacionais, sem prejuízo das actividades dos Estados-Membros. Em consequência, a Comissão anunciou uma proposta que visa instituir um novo instrumento de microfinanciamento à escala da UE («Instrumento»), destinado a melhorar o acesso de certos grupos em risco a microfinanciamentos e continuar a desenvolver o empreendedorismo, a economia social e as microempresas. Para que o Instrumento seja eficaz, tenha um impacto duradouro, alcance os seus beneficiários potenciais e sirva como elemento pró-activo tanto para a política económica como para a política de desenvolvimento local, os Estados-Membros podem estabelecer um ponto de contacto nacional para promover, coordenar, avaliar e acompanhar todas as acções empreendidas no âmbito do Instrumento nos respectivos territórios.

(8)

Uma percentagem crescente do microfinanciamento concedido a pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional na União Europeia provém de instituições de microfinanciamento não comerciais, cooperativas de crédito e bancos que aplicam o conceito de responsabilidade social das empresas. O Instrumento poderá ajudar estas instituições, que complementam o mercado bancário convencional, mediante uma oferta acrescida de microfinanciamento para responder aos actuais níveis de procura.

(9)

Em muitos casos, as instituições que concedem microfinanciamento na União Europeia são bancos comerciais, que se devem tornar importantes parceiros no âmbito do Instrumento, a fim de restabelecer a confiança no mercado do crédito, dando sobretudo atenção aos clientes sem qualidade de crédito.

(10)

Os organismos públicos e privados que concedam microfinanciamento ao abrigo da presente decisão deverão respeitar os princípios de actuação responsável na concessão de empréstimos, evitando sobretudo o sobreendividamento das pessoas e das empresas.

(11)

Para além das dificuldades de acesso a financiamento, a exclusão social e as incertezas da transição da situação de desemprego ou apoio social para uma actividade independente contam-se entre os principais obstáculos à criação e ao desenvolvimento de microempresas. Os instrumentos europeus de microfinanciamento poderão contribuir para apoiar as estruturas da economia social que assistem as pessoas excluídas no seu processo de reinserção social e as ajudam a adquirir as competências mínimas necessárias para se empenharem num projecto empresarial sustentável.

(12)

A utilização dos recursos da União é oportuna e responde à acima mencionada Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2009. Acresce que um instrumento único a nível da UE virá concentrar o apoio das instituições financeiras internacionais e evitar a dispersão de esforços, reforçando, assim, a disponibilidade de microfinanciamento em todos os Estados-Membros. A fim de aproveitar a experiência das instituições financeiras internacionais, em especial o BEI e o FEI, o Instrumento deverá ser criado com base num sistema de gestão conjunta.

(13)

As acções financiadas pelo Instrumento deverão ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da União e estar de acordo com as disposições do Tratado e dos actos que dele decorrem. As actividades do Instrumento deverão completar as outras intervenções da União, designadamente os instrumentos financeiros do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, a iniciativa Jasmine, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Jeremie (Recursos Europeus Comuns para as Micro e Médias Empresas) e o Fundo Social Europeu (FSE).

(14)

Para efeitos da presente decisão, o «microfinanciamento» deverá incluir garantias, microcrédito, capital próprio e capital equiparado a capital próprio alargados a pessoas e microempresas abrangidas pela presente decisão, entendendo-se por microcrédito empréstimos inferiores a 25 000 EUR. Segundo as definições que constam da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (5), «microempresa» designa uma empresa que emprega menos de 10 pessoas — incluindo os trabalhadores independentes — e cujo volume de negócios anual ou o total do balanço anual não excede 2 milhões de EUR. Esta definição afigura-se adequada para efeitos da presente decisão.

(15)

Para efeitos da presente decisão e nos termos das disposições legais nacionais, deverá entender-se por «microempresa do sector da economia social» uma microempresa que produz bens e fornece serviços com uma clara missão social ou que fornece serviços a membros da comunidade sem fins lucrativos.

(16)

O Instrumento deverá ser implementado através de um leque adequado de acções que incluam instrumentos de partilha de riscos, garantias e financiamento por meio de capitais próprios ou de empréstimos concedidos por instituições financeiras internacionais aos organismos de microfinanciamento. A fim de reforçar a sua eficácia, o Instrumento deverá ser coordenado e implementado em sintonia com os instrumentos financeiros existentes a nível europeu e nacional e as instituições financeiras nacionais,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criado um Instrumento Europeu de Microfinanciamento para o Emprego e a Inclusão Social, designado Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» («Instrumento»).

Artigo 2.o

Objectivo

1.   O Instrumento disponibiliza recursos da União para facilitar o acesso e a oferta de microfinanciamento às:

a)

Pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas que enfrentam a ameaça de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver a sua própria empresa, incluindo em regime de auto-emprego;

b)

Microempresas, especialmente do sector da economia social, bem como microempresas que empregam pessoas referidas na alínea anterior.

2.   O instrumento disponibiliza recursos da União para aceder ao microfinanciamento e promove activamente a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

Artigo 3.o

Orçamento

1.   A contribuição financeira do orçamento da União para o instrumento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, é de 100 milhões de EUR.

2.   As dotações anuais são decididas no âmbito do processo orçamental anual, incluindo, se necessário, pela aplicação do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6) ou por outros meios previstos nesse acordo.

3.   O montante máximo para as medidas de apoio referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o não pode exceder 1 % do orçamento total do Instrumento, fixado no n.o 1 do presente artigo.

4.   A contribuição financeira abrange a totalidade dos custos do Instrumento, incluindo as despesas de gestão das instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do artigo 5.o encarregadas de gerir a contribuição financeira da União, bem como quaisquer outros custos elegíveis.

Artigo 4.o

Acções elegíveis e beneficiários

1.   A execução do Instrumento é feita usando os seguintes tipos de acções, consoante adequado:

a)

Garantias e instrumentos de partilha de riscos;

b)

Instrumentos de capital próprio;

c)

Títulos de dívida;

d)

Medidas de apoio, tais como actividades de comunicação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, directamente necessárias para a execução eficaz e eficiente da presente decisão e a realização dos seus objectivos.

2.   O acesso ao Instrumento é aberto a entidades públicas e privadas estabelecidas a nível nacional, regional e local nos Estados-Membros que concedem microcrédito a particulares e a microempresas nos Estados-Membros.

3.   A fim de alcançar os beneficiários finais e criar microempresas competitivas e viáveis, as entidades públicas e privadas referidas no n.o 2 devem cooperar estreitamente com as organizações que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, especialmente as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de tutoria e formação aos referidos beneficiários finais.

Artigo 5.o

Gestão

1.   A Comissão gere o Instrumento nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7).

2.   Para efeitos da execução das acções previstas no n.o 1 do artigo 4.o, com excepção das medidas de apoio previstas na alínea d) do mesmo número, a Comissão celebra acordos com instituições financeiras internacionais, em especial o BEI e o FEI, nos termos do artigo 53.o-D do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do artigo 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (8). Os referidos acordos devem indicar as modalidades concretas para a execução das tarefas confiadas às referidas instituições financeiras, incluindo disposições que regulamentem a necessidade de garantir a sua adicionalidade e coordenação com os instrumentos financeiros existentes a nível europeu e nacional, com o objectivo de promover uma cobertura abrangente e equilibrada entre os Estados-Membros.

3.   A fim de atingir o objectivo fixado no artigo 2.o e executar as acções previstas no artigo 4.o, os acordos referidos no n.o 2 do presente artigo devem estabelecer igualmente a obrigação de as instituições financeiras internacionais em causa reinvestirem os recursos e as receitas, incluindo dividendos e reembolsos, em acções referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 do artigo 4.o durante um período de seis anos a contar da data da criação do Instrumento.

4.   Concluída a execução do Instrumento, o saldo remanescente devido à União Europeia é devolvido ao orçamento geral da União Europeia.

5.   As instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do presente artigo celebram convenções escritas com os organismos públicos e privados de microfinanciamento mencionados no n.o 2 do artigo 4.o, especificando a obrigação de utilizar os recursos disponibilizados pelo Instrumento de acordo com os objectivos fixados no artigo 2.o e de facultar informações para a elaboração dos relatórios anuais referidos no n.o 1 do artigo 8.o

6.   O orçamento dedicado às medidas de apoio referidas na alínea d) n.o 1 do artigo 4.o é gerido pela Comissão.

Artigo 6.o

Cumprimento

As acções financiadas pelo Instrumento devem cumprir as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 7.o

Protecção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, os interesses financeiros da União sejam protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais, pela realização de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, pela aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (10), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (11).

2.   No que se refere às acções da União financiadas ao abrigo da presente decisão, o OLAF tem poderes para realizar investigações, com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que se aplicam a quaisquer infracções às disposições do direito da União, incluindo infracções de obrigações contratuais estipuladas com base no Instrumento, resultantes de actos ou omissões de operadores económicos que tenham ou possam ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por esta geridos, através de uma despesa indevida.

3.   Todas as medidas de execução aprovadas nos termos da presente decisão devem fazer referência às disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo e prever, em especial, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão ou de qualquer representante por esta autorizado, bem como auditorias pelo Tribunal de Contas Europeu, se necessário a efectuar no local.

Artigo 8.o

Relatório anual

1.   As instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do artigo 5.o devem transmitir à Comissão relatórios anuais de execução nos quais se descreva o nível de execução financeira das actividades apoiadas, a repartição e a acessibilidade dos fundos por sector e por tipo de beneficiário, os pedidos aceites e rejeitados, os contratos celebrados, as acções financiadas e os resultados.

2.   Até 8 de Abril de 2011, e seguidamente todos os anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual quantitativo e qualitativo sobre as actividades realizadas ao abrigo da presente decisão no ano anterior. O relatório anual baseia-se nos relatórios de execução referidos no n.o 1. Deve, em especial, conter informações sobre os pedidos aceites e rejeitados, os contratos celebrados, as acções financiadas, o número total e o tipo de beneficiários e a distribuição dos montantes a nível geográfico e por sector.

O relatório anual deve conter, além disso, informações sobre o impacto e a sustentabilidade do Instrumento, expressos em termos do número total de pessoas ainda empregadas e das microempresas ainda em actividade no final do período do apoio prestado ao abrigo do Instrumento. Finalmente, o relatório anual deve incluir informações sobre a sua complementaridade em relação às outras intervenções da União, designadamente no âmbito do FSE.

3.   Após a apresentação do terceiro relatório anual e com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem rever a presente decisão.

4.   O relatório anual referido no n.o 2 é transmitido, para conhecimento, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.   Com base no relatório anual referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão envida esforços para assegurar que o Instrumento cumpra o objectivo fixado no artigo 2.o e seja acessível em toda a União Europeia às pessoas em risco de exclusão social ou que têm dificuldades em aceder ao mercado de crédito convencional.

Artigo 9.o

Avaliação

1.   A Comissão realiza uma avaliação intercalar e uma avaliação final por sua própria iniciativa e em estreita colaboração com as instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do artigo 5.o. A avaliação intercalar deve estar concluída no prazo de quatro anos a contar da criação do Instrumento, e a avaliação final no prazo de um ano a contar do termo dos mandatos conferidos às instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do artigo 5.o. A avaliação final deve, em especial, examinar em que a medida o Instrumento atingiu os seus objectivos.

2.   Os resultados da avaliação são transmitidos, para conhecimento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 80.

(2)  Parecer emitido em 7 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Março de 2010.

(4)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(5)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(9)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(10)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


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