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Document 32010D0169
2010/169/: Commission Decision of 19 March 2010 concerning the non-inclusion of 2,4,4’-trichloro-2’-hydroxydiphenyl ether in the Union list of additives which may be used in the manufacture of plastic materials and articles intended to come into contact with foodstuffs under Directive 2002/72/EC (notified under document C(2010) 1613) (Text with EEA relevance)
2010/169/: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2010 , relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE [notificada com o número C(2010) 1613] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/169/: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2010 , relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE [notificada com o número C(2010) 1613] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 75 de 23.3.2010, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2010
relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE
[notificada com o número C(2010) 1613]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/169/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III da Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), estabelece uma lista da União de aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. De acordo com o artigo 4.oA, n.o 1, da referida directiva, na sequência da apresentação de um pedido e da respectiva avaliação científica pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, um novo aditivo pode ser acrescentado àquela lista. |
(2) |
Em 23 de Março de 1998, a empresa RCC Registration Consulting apresentou dados para a avaliação da segurança do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico em nome da empresa Ciba Inc para utilização como aditivo no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.oA, n.o 5, da Directiva 2002/72/CE, o éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico foi incluído na lista provisória de aditivos prevista no n.o 3 do mesmo artigo. |
(4) |
No seu parecer de 15 de Março de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que a utilização solicitada do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico poderia ser aceite desde que a substância não migrasse para os géneros alimentícios a um nível superior a 5 mg/kg de alimento. |
(5) |
Em 21 de Abril de 2009, a empresa Ciba Inc informou a Comissão da sua decisão de retirar o pedido de autorização da substância como aditivo no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. A empresa deixou de considerar adequada a utilização da substância em matérias plásticas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios. |
(6) |
Visto que deixou de existir um pedido válido para a utilização do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico como aditivo em materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, a substância não deve constar do anexo III da Directiva 2002/72/CE. |
(7) |
Por conseguinte, ao abrigo do artigo 4.oA, n.o 6, alínea b), da Directiva 2002/72/CE, a substância deve ser retirada da lista provisória de aditivos. |
(8) |
Tendo em conta que o éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico pode ter sido utilizado no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, deve ser introduzido um período de transição para a comercialização de materiais e objectos de matéria plástica que contenham esta substância. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico (N.o CAS 0003380-34-5, n.o de referência 93930) deixa de constar no anexo III da Directiva 2002/72/CE.
Artigo 2.o
Os materiais e objectos de matéria plástica fabricados com éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico e colocados no mercado antes de 1 de Novembro de 2010, podem continuar a ser comercializados até 1 de Novembro de 2011, nas condições previstas na legislação nacional.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.