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Document 32010D0131

2010/131/: Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2010 , que cria o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna

JO L 52 de 3.3.2010, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/131/oj

3.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2010

que cria o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna

(2010/131/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 240.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 71.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a criação no Conselho de um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna.

(2)

Por conseguinte, é adequado adoptar uma decisão que cria esse Comité e definir as suas funções,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É criado no Conselho o Comité Permanente para a cooperação operacional em matéria de segurança interna (a seguir designado «Comité Permanente») previsto no artigo 71.o do Tratado.

Artigo 2.o

O Comité Permanente facilita, promove e reforça a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio da segurança interna.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo das atribuições dos órgãos referidos no artigo 5.o, o Comité Permanente facilita e assegura uma cooperação operacional e coordenação eficazes ao abrigo da Parte III do Título V do Tratado, nomeadamente nos domínios a que é aplicável a cooperação policial e aduaneira e entre as autoridades responsáveis pelo controlo e protecção das fronteiras externas. Abrangerá também, quando adequado, assuntos da cooperação judiciária em matéria penal que sejam relevantes para a cooperação operacional no domínio da segurança interna.

2.   O Comité Permanente avalia também a orientação geral e a eficácia da cooperação operacional, identificando as eventuais insuficiências ou falhas e adoptando as recomendações concretas adequadas para as solucionar.

3.   O Comité Permanente assiste o Conselho nos termos do disposto no artigo 222.o do Tratado.

Artigo 4.o

1.   O Comité Permanente não é associado à condução de operações, que continua a incumbir aos Estados-Membros.

2.   O Comité Permanente não participa na preparação de actos legislativos.

Artigo 5.o

1.   Quando adequado, serão convidados a assistir às reuniões do Comité Permanente, na qualidade de observadores, representantes da Eurojust, da Europol, da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da UE (Frontex) e representantes de outros órgãos relevantes para o bom desenrolar dos trabalhos.

2.   O Comité Permanente contribui para assegurar a coerência da acção empreendida pelos referidos órgãos.

Artigo 6.o

1.   O Comité Permanente apresenta periodicamente ao Conselho um relatório sobre as suas actividades.

2.   O Conselho deve manter o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais informados dos trabalhos do Comité Permanente.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA


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