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Document 32009R1125

Regulamento (CE) n. o  1125/2009 da Comissão, de 23 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n. o  659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93. o do Tratado CE, no que se refere à parte III.2, parte III.3 e parte III.7 do anexo I

JO L 308 de 24.11.2009, p. 5–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1125/oj

24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1125/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, no que se refere à parte III.2, parte III.3 e parte III.7 do anexo I

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), criou formulários abrangentes obrigatórios para a notificação dos auxílios estatais.

(2)

Na sequência da adopção pela Comissão da Comunicação relativa aos critérios de análise da compatibilidade dos casos de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (3) e da Comunicação relativa aos critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (4), é necessário alterar parcialmente os formulários de notificação anexos ao Regulamento (CE) n.o 794/2004.

(3)

Em razão da existência de um erro é necessário alterar uma parte do formulário de notificação anexo ao Regulamento (CE) n.o 794/2004.

(4)

É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 794/2004 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte III.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é substituída pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A parte III.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é substituída pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

A pergunta 2.3 da parte III.7.A e a pergunta 2.3. da parte III.7.B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 são alteradas de acordo com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.

(4)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.


ANEXO I

«PARTE III.2

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À FORMAÇÃO

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão  (1) e abrangidos pelos critérios de análise da compatibilidade dos casos de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (a seguir denominados “critérios de análise da compatibilidade”) (2). Deve ser utilizada igualmente no caso de qualquer auxílio individual ou regime de auxílios notificados à Comissão por razões de segurança jurídica.

Se diversos beneficiários participarem no projecto notificado, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO NOS TERMOS DO ARTIGO 87.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO CE - APRECIAÇÃO APROFUNDADA

Os auxílios à formação podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

Esta apreciação aprofundada tem por objectivo garantir que auxílios à formação de montante elevado não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, mas que contribuem para este último. É o que acontece quando os benefícios introduzidos pelos auxílios estatais sob a forma de transferência de conhecimentos compensam as desvantagens daí resultantes para a concorrência e as trocas comerciais.

As disposições que se seguem constituem orientações em relação ao tipo de informações que a Comissão pode requerer a fim de efectuar uma apreciação aprofundada. Estas orientações têm em vista assegurar que as decisões da Comissão e respectiva fundamentação sejam transparentes e previsíveis, de uma forma que proporcione previsibilidade e segurança jurídica. Os Estados-Membros são convidados a apresentar todos os elementos que considerem úteis para efeitos da apreciação do caso.

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, enquanto auxílio individual, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

Características da medida notificada

1.

Fornecer uma breve descrição da medida, especificando o ou os seus objectivos, o instrumento do auxílio, a estrutura/organização da formação, os beneficiários, o orçamento, o montante do auxílio, o calendário dos pagamentos, a intensidade do auxílio e o custos elegíveis.

2.

A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado CE?

Sim

Não

3.

A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos da pesca e/ou da aquicultura enumerados no Anexo I do Tratado CE?

Sim

Não

4.

O auxílio destina-se ao sector dos transportes marítimos?

Sim

Não

Em caso afirmativo, responda também às seguintes perguntas:

a)

O formando não é membro activo da tripulação mas um supranumerário a bordo?

Sim

Não

b)

A formação terá lugar a bordo de navios constantes dos registos comunitários?

Sim

Não

5.

A medida notificada diz respeito a:

 

Formação específica (3):

Sim

Não

 

Formação geral (4):

Sim

Não

 

Uma combinação de formação geral e de formação específica:

Sim

Não

 

Formação de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos (5):

Sim

Não

6.

Fornecer uma descrição pormenorizada do projecto de formação, incluindo o programa, as qualificações a adquirir, o calendário, o número de horas, os participantes, os organizadores, o orçamento, etc.

7.

Fornecer elementos sobre o beneficiário, incluindo a identidade, o grupo de que é membro, o volume de negócios anual, o número de trabalhadores e as actividades de negócio.

8.

Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação.

9.

Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros em anexo ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os números dos documentos ser indicados nas partes correspondentes da presente ficha de informações complementares.

Objectivo do auxílio

10.

Fornecer uma descrição pormenorizada dos objectivos de interesse comum prosseguidos pela medida notificada.

Existência de externalidades positivas  (6)

11.

Demonstrar que a formação irá gerar externalidades positivas e fornecer documentos comprovativos.

Os seguintes elementos poderão ser utilizados para demonstrar a existência de externalidades positivas. Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer documentos comprovativos:

Natureza da formação

Carácter transferível das qualificações adquiridas através da formação

Participantes na formação

Instrumento adequado (7)

12.

Explicar em que medida o auxílio notificado representa um instrumento adequado para aumentar as actividades de formação e fornecer documentos comprovativos.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio (8)

Para demonstrar o efeito de incentivo, a Comissão solicita ao Estado-Membro que efectue uma avaliação com o objectivo de demonstrar que, na ausência de auxílio, ou seja, na situação contrafactual, o volume e qualidade das actividades de formação seriam inferiores.

13.

O projecto ou projectos apoiados foram lançados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo beneficiário ou beneficiários às autoridades nacionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário.

14.

Em caso negativo, especificar as datas relevantes:

O projecto de formação terá início em:

O pedido de auxílio foi dirigido pelo beneficiário às autoridades nacionais em:

Fornecer os documentos comprovativos relevantes.

15.

Fornecer documentação interna relativa aos custos, participantes, conteúdo e calendário das acções de formação, em dois cenários: formação com auxílio e formação sem auxílio. Explicar, com base nestas informações, a forma como o auxílio estatal aumenta o volume ou melhora a qualidade das actividades de formação previstas.

16.

Confirmar que não existe a obrigação legal de as entidades empregadoras prestarem um tipo de formação abrangido pela medida notificada.

17.

Fornecer os orçamentos de formação de anos anteriores do beneficiário.

18.

Explicar a relação entre o programa de formação e as actividades comerciais do beneficiário do auxílio.

Proporcionalidade do auxílio (9)

Custos elegíveis

Os custos elegíveis devem ser calculados em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e limitar-se aos custos adicionais para atingir um aumento das actividades de formação.

19.

Fornecer a previsão dos custos elegíveis da medida

Custos salariais dos formadores

Despesas de deslocação dos formadores e dos formandos, incluindo custos de alojamento

Outras despesas correntes, como material e fornecimentos directamente relacionados com o projecto

Amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projecto de formação em causa

Custos de serviços de consultoria e orientação relacionados com o projecto de formação

Custos indirectos (administrativos, rendas, despesas gerais, transportes e propinas dos participantes) até ao montante do total dos outros custos elegíveis acima referidos

Custos de pessoal dos participantes nos projectos (10)

20.

Fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis da medida notificada que demonstre que os custos elegíveis são limitados à parte dos custos adicionais necessária para atingir uma melhoria da qualidade ou um aumento do volume das actividades de formação.

21.

Apresentar elementos comprovativos de que o auxílio é limitado ao mínimo, isto é, o montante do auxílio não ultrapassa a parte dos custos adicionais de formação que a empresa não pode recuperar, beneficiando directamente das qualificações adquiridas pelos seus trabalhadores através da formação.

Intensidades de auxílio previstas para a formação geral

22.

Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

23.

A formação geral prevista na medida notificada é ministrada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos?

Sim

Não

24.

Natureza do beneficiário:

Grande empresa

Sim

Não

Média empresa

Sim

Não

Pequena empresa

Sim

Não

Intensidades de auxílio previstas para a formação específica

25.

Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

26.

A formação específica prevista na medida notificada é ministrada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos?

Sim

Não

27.

Natureza do beneficiário:

Grande empresa

Sim

Não

Média empresa

Sim

Não

Pequena empresa

Sim

Não

Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais (11)

28.

Indicar se o beneficiário recebeu auxílios à formação no passado e apresentar elementos sobre os auxílios anteriores (datas, montante do auxílio e duração dos projectos de formação).

29.

Especificar os custos anuais de formação do beneficiário (orçamento total da formação nos últimos três anos, proporção dos custos de formação relativamente aos custos totais) e explicar a forma como o auxílio afecta os custos do beneficiário (por exemplo, percentagem dos custos anuais de formação e custos totais cobertos pelo auxílio, etc.).

30.

Especificar os mercados de produto e geográfico relevantes em que o beneficiário exerce a sua actividade e em que o auxílio é susceptível de ter impacto.

31.

Para cada um desses mercados fornecer

O rácio de concentração do mercado

A quota de mercado do beneficiário

As quotas de mercado das outras empresas presentes nesses mercados

32.

Descrever a estrutura e a situação em matéria de concorrência dos mercados relevantes e fornecer documentação comprovativa (por exemplo, barreiras à entrada e à saída, diferenciação do produto, carácter concorrencial entre os participantes do mercado, etc.).

33.

Descrever as características do sector em que o beneficiário exerce a sua actividade (por exemplo, importância de uma mão de obra qualificada para as actividades da empresa, existência de sobrecapacidade, estratégias de financiamento da formação dos concorrentes, etc.).

34.

Se adequado, fornecer informações relativas aos efeitos sobre as trocas comerciais (alteração dos fluxos comerciais).

CUMULAÇÃO

35.

O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios?

Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as regras em matéria de cumulação aplicáveis à medida de auxílio notificada:

OUTRAS INFORMAÇÕES

36.

Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da ou das medidas em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

(2)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.

(3)  Na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(4)  Na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(5)  Na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(6)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.1.

(7)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.2.

(8)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.3.

(9)  Ver critérios de análise da compatibilidade, secção 2.4.

(10)  No que respeita aos custos de pessoal dos participantes, só podem ser tidas em consideração as horas em que os formandos participem efectivamente na formação, após dedução de eventuais horas produtivas.

(11)  A presente secção não é aplicável à medidas com um valor inferior a 2 milhões de EUR, desde que a pergunta 10.3 da parte I deste anexo tenha sido devidamente preenchida.»


ANEXO II

«PARTE III.3

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DE TRABALHADORES DESFAVORECIDOS E COM DEFICIÊNCIA

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alíneas h) e i) do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e abrangidos pelos critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (a seguir denominados “critérios de análise da compatibilidade”) (1). Deve ser utilizada igualmente no caso de qualquer auxílio individual ou regime de auxílios notificados à Comissão por razões de segurança jurídica.

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO NOS TERMOS DO ARTIGO 87.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO CE — APRECIAÇÃO APROFUNDADA

Os auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

Esta apreciação aprofundada tem por objecto garantir que auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência de montante elevado não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, mas que contribuem para este último. É o que acontece quando os benefícios introduzidos pelos auxílios estatais em termos de aumento líquido do volume de emprego dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência compensam as desvantagens daí resultantes para a concorrência e as trocas comerciais.

As disposições que se seguem constituem orientações em relação ao tipo de informações que a Comissão pode requerer a fim de efectuar uma apreciação aprofundada. Estas orientações têm em vista assegurar que as decisões da Comissão e respectiva fundamentação sejam transparentes e previsíveis, de uma forma que proporcione previsibilidade e segurança jurídica. Os Estados-Membros são convidados a apresentar todos os elementos que considerem úteis para efeitos da apreciação do caso.

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, enquanto auxílio individual, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

Características da medida notificada

1.

Fornecer uma breve descrição da medida notificada, especificando o objectivo do auxílio, o instrumento do auxílio, os beneficiários, as categorias de trabalhadores abrangidas, o montante do auxílio, o calendário dos pagamentos, a duração, a intensidade do auxílio e o custos elegíveis.

2.

A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado CE?

Sim

Não

3.

A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos da pesca e/ou da aquicultura enumerados no anexo I do Tratado CE?

Sim

Não

4.

Fornecer elementos sobre o beneficiário, incluindo a identidade, o grupo de que é membro, o volume de negócios anual, o número de trabalhadores e as actividades de negócio.

5.

A medida notificada diz respeito a:

 

Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos (2)

Sim

Não

 

Recrutamento de trabalhadores seriamente desfavorecidos (3)

Sim

Não

 

Recrutamento de trabalhadores com deficiência (4)

Sim

Não

6.

Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação.

7.

Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros em anexo ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os números dos documentos ser indicados nas partes correspondentes da presente ficha de informações complementares.

Objectivo do auxílio

8.

Fornecer uma descrição pormenorizada dos objectivos de interesse comum prosseguidos pela medida notificada.

Existência de um objectivo de interesse comum em termos de equidade (5)

9.

Demonstrar que a medida notificada terá como efeito um aumento líquido do volume de emprego dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência e quantificar o referido aumento.

10.

Os seguintes elementos podem ser utilizados para efeitos de demonstrar que a medida notificada contribui para um objectivo de interesse comum em termos de equidade. Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer documentos comprovativos:

Número e categorias de trabalhadores abrangidas pelo auxílio

Taxas de emprego das categorias de trabalhadores abrangidas pela medida, a nível nacional e/ou regional e nas empresas em causa

Taxas de desemprego das categorias de trabalhadores abrangidas pelo auxílio, a nível nacional e/ou regional

Instrumento adequado (6)

11.

Explicar em que medida o auxílio notificado representa um instrumento adequado para aumentar o emprego dos trabalhadores desfavorecidos e/ou com deficiência e fornecer documentos comprovativos.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio (7)

A fim de demonstrar o efeito de incentivo, a Comissão exige uma análise por parte do Estado-Membro que demonstre que a subvenção salarial corresponde a um trabalhador desfavorecido ou com deficiência de uma empresa, em que a respectiva contratação não teria tido lugar na ausência do auxílio.

12.

O projecto ou projectos apoiados foram lançados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo beneficiário ou beneficiários às autoridades nacionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário aumentar o emprego líquido de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

13.

Em caso negativo, especificar as datas relevantes:

O emprego teve início em:

O pedido de auxílio foi dirigido pelo beneficiário às autoridades nacionais em:

Fornecer os documentos comprovativos relevantes.

14.

O recrutamento conduziu um aumento, em comparação com uma situação sem auxílio, do número de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência na ou nas empresas em causa?

Sim

Não

15.

Em caso negativo, o ou os postos de trabalho vagaram na sequência de saída voluntária, incapacidade, reforma por razões de idade, redução voluntária de tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida e não no âmbito de uma redução dos quadros da empresa?

Sim

Não

16.

Descrever as subvenções salariais em vigor ou concedidas anteriormente à empresa em causa: categorias e número de trabalhadores abrangidos pelas subvenções.

Proporcionalidade do auxílio (8)

Custos elegíveis

Os custos elegíveis devem ser calculados em conformidade com os artigos 40.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e limitar-se aos custos adicionais para atingir um aumento líquido do volume de emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência.

17.

Quais os custos elegíveis previstos no âmbito da medida notificada?

Salário bruto, antes de impostos

Contribuições obrigatórias, como as contribuições para a segurança social

Despesas de guarda de crianças e ascendentes.

18.

Fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis e do período abrangido (9) pela medida notificada que demonstre que os custos elegíveis são limitados aos custos necessários para atingir um aumento líquido do volume de emprego dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

19.

Apresentar elementos comprovativos de que o auxílio é limitado ao mínimo, isto é, o montante do auxílio não excede os custos adicionais líquidos do recrutamento dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e dos trabalhadores com deficiência em comparação com os custos de recrutamento de trabalhadores que não são desfavorecidos ou sem deficiência.

Intensidades de auxílio relativamente aos trabalhadores desfavorecidos

20.

Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

Intensidades de auxílio relativamente aos trabalhadores com deficiência

21.

Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais (10)

22.

Fornecer informações sobre o montante do auxílio, o calendário dos pagamentos e o instrumento do auxílio.

23.

Indicar se o beneficiário recebeu auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência no passado e apresentar elementos sobre as medidas de auxílio anteriores (datas, montante do auxílio, categorias e número de trabalhadores em causa e duração das subvenções salariais).

24.

Especificar os custos salariais do beneficiário (custos salariais totais, custos salariais dos trabalhadores com deficiência e dos trabalhadores desfavorecidos, proporção dos custos salariais relativamente aos custos totais) e explicar a forma como o auxílio afecta os custos do beneficiário (por exemplo, percentagem dos custos salariais e custos totais cobertos pelo auxílio, etc.).

25.

Especificar os mercados de produto e geográfico relevantes em que o beneficiário exerce a sua actividade e em que o auxílio é susceptível de ter impacto.

26.

Para cada um desses mercados fornecer

O rácio de concentração do mercado

A quota de mercado do beneficiário

As quotas de mercado das outras empresas presentes nesses mercados

27.

Descrever a estrutura e a situação em matéria de concorrência dos mercados relevantes e fornecer documentação comprovativa (por exemplo, obstáculos à entrada e à saída, diferenciação do produto, carácter concorrencial entre os participantes do mercado, etc.).

28.

Descrever as características do sector em que o beneficiário exerce a sua actividade (por exemplo, importância de uma mão de obra qualificada para as actividades da empresa, existência de sobrecapacidade, etc.).

29.

Descrever a situação do mercado de trabalho a nível nacional/regional (por exemplo, taxas de desemprego e de emprego, níveis salariais, direito do trabalho, etc.).

30.

Se adequado, fornecer informações relativas aos efeitos sobre as trocas comerciais (alteração dos fluxos comerciais).

CUMULAÇÃO

31.

O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios?

Sim

Não

32.

Em caso afirmativo, descrever as regras em matéria de cumulação aplicáveis à medida de auxílio notificada:

OUTRAS INFORMAÇÕES

33.

Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da ou das medidas em causa.»


(1)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.

(2)  Na acepção do artigo 2.o, n.o 18 do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(3)  Na acepção do artigo 2.o, n.o 19 do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(4)  Na acepção do artigo 2.o, n.o 20 do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(5)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.1.

(6)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.2.

(7)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.3.

(8)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.4.

(9)  No caso do emprego de trabalhadores desfavorecidos, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais durante um período máximo de 12 meses (ou 24 meses no caso de trabalhadores seriamente desfavorecidos) a contar da data de contratação. No caso do emprego de trabalhadores com deficiência, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais ao longo do período em que o trabalhador com deficiência estiver empregado.

(10)  A presente secção não é aplicável à medidas com um valor inferior a 5 milhões de EUR a favor do emprego de trabalhadores desfavorecidos e inferior a 10 milhões de EUR a favor do emprego de trabalhadores com deficiência, desde que a pergunta 10.3 da parte I deste anexo tenha sido devidamente preenchida.


ANEXO III

1.

A pergunta 2.3 da parte III.7.A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.

Os auxílios no âmbito do regime estão associados a empréstimos cujo prazo de reembolso após o primeiro pagamento à empresa é de seis meses?».

2.

A pergunta 2.3 da parte III.7.B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.

Os auxílios estão associados a empréstimos cujo prazo de reembolso após o primeiro pagamento à empresa é de seis meses?».


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