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Document 32009R1047
Council Regulation (EC) No 1047/2009 of 19 October 2009 amending Regulation (EC) No 1234/2007 establishing a common organisation of agricultural markets as regards the marketing standards for poultrymeat
Regulamento (CE) n. o 1047/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
Regulamento (CE) n. o 1047/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
JO L 290 de 6.11.2009, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007R1234 | alteração | anexo 14 | 01/05/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009R1047R(01) | (NL, PT) | |||
Repealed by | 32013R1308 |
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1047/2009 DO CONSELHO
de 19 de Outubro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2) define determinadas normas de comercialização da carne de aves de capoeira. |
(2) |
Nos termos do artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos do sector da carne de aves de capoeira são comercializados em conformidade com o disposto no anexo XIV do mesmo regulamento. |
(3) |
As normas de comercialização foram desenvolvidas a fim de contribuir para a melhoria da qualidade da carne de aves de capoeira e da informação que lhe diz respeito, e facilitar, consequentemente, a venda dessa carne. O Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (3), introduziu, nomeadamente, uma definição de carne fresca de aves de capoeira mais precisa do que na legislação relativa à segurança alimentar, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991. A experiência revela que é necessário confirmar o estrito princípio subjacente a essa definição e tornar esta última ainda mais explícita. |
(4) |
Atendendo ao consumo crescente de carne de aves de capoeira sob a forma de preparações e produtos à base de carne, é necessário alargar o âmbito de aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira de modo a que abranja as preparações e produtos à base dessa carne. |
(5) |
A carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39 deverá também ser abrangida pelo âmbito de aplicação das normas de comercialização. |
(6) |
A experiência revela que em determinados casos as preparações à base de carne fresca de aves de capoeira podem substituir facilmente a carne fresca de aves de capoeira quando são apresentadas para venda ao consumidor. A fim de evitar eventuais distorções da concorrência entre a carne fresca de aves de capoeira e as respectivas preparações, convém alargar o princípio que subjaz à definição de carne fresca de aves de capoeira às preparações à base de carne fresca de aves de capoeira. |
(7) |
Por força da legislação comunitária relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem e as modalidades da sua realização não devem ser de molde a induzir o comprador em erro, nomeadamente quanto às características do género alimentício, em especial a natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência e modo de fabrico ou obtenção. |
(8) |
A carne de aves de capoeira que tenha sido congelada ou ultracongelada deve ser vendida nesse estado ou utilizada em preparações comercializadas congeladas ou ultracongeladas, ou em produtos à base de carne. |
(9) |
A subdivisão da classe A em A1 e A2, bem como a subdivisão da carne congelada de aves de capoeira em categorias de peso, previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que na prática não são amplamente utilizadas, tornando-se, assim, supérfluas, deverão ser suprimidas por razões de simplificação. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá ser alterado, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) Parecer de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) JO L 173 de 6.7.1990, p. 1.
ANEXO
A parte B do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterada do seguinte modo:
1. |
O ponto 1 da secção I passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
A secção II é alterada do seguinte modo:
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3. |
A secção III é alterada do seguinte modo:
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