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Document 32009R1047

    Regulamento (CE) n. o  1047/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

    JO L 290 de 6.11.2009, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1047/oj

    6.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1047/2009 DO CONSELHO

    de 19 de Outubro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2) define determinadas normas de comercialização da carne de aves de capoeira.

    (2)

    Nos termos do artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos do sector da carne de aves de capoeira são comercializados em conformidade com o disposto no anexo XIV do mesmo regulamento.

    (3)

    As normas de comercialização foram desenvolvidas a fim de contribuir para a melhoria da qualidade da carne de aves de capoeira e da informação que lhe diz respeito, e facilitar, consequentemente, a venda dessa carne. O Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (3), introduziu, nomeadamente, uma definição de carne fresca de aves de capoeira mais precisa do que na legislação relativa à segurança alimentar, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991. A experiência revela que é necessário confirmar o estrito princípio subjacente a essa definição e tornar esta última ainda mais explícita.

    (4)

    Atendendo ao consumo crescente de carne de aves de capoeira sob a forma de preparações e produtos à base de carne, é necessário alargar o âmbito de aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira de modo a que abranja as preparações e produtos à base dessa carne.

    (5)

    A carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39 deverá também ser abrangida pelo âmbito de aplicação das normas de comercialização.

    (6)

    A experiência revela que em determinados casos as preparações à base de carne fresca de aves de capoeira podem substituir facilmente a carne fresca de aves de capoeira quando são apresentadas para venda ao consumidor. A fim de evitar eventuais distorções da concorrência entre a carne fresca de aves de capoeira e as respectivas preparações, convém alargar o princípio que subjaz à definição de carne fresca de aves de capoeira às preparações à base de carne fresca de aves de capoeira.

    (7)

    Por força da legislação comunitária relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem e as modalidades da sua realização não devem ser de molde a induzir o comprador em erro, nomeadamente quanto às características do género alimentício, em especial a natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência e modo de fabrico ou obtenção.

    (8)

    A carne de aves de capoeira que tenha sido congelada ou ultracongelada deve ser vendida nesse estado ou utilizada em preparações comercializadas congeladas ou ultracongeladas, ou em produtos à base de carne.

    (9)

    A subdivisão da classe A em A1 e A2, bem como a subdivisão da carne congelada de aves de capoeira em categorias de peso, previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que na prática não são amplamente utilizadas, tornando-se, assim, supérfluas, deverão ser suprimidas por razões de simplificação.

    (10)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá ser alterado,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. ERLANDSSON


    (1)  Parecer de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (3)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 1.


    ANEXO

    A parte B do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterada do seguinte modo:

    1.

    O ponto 1 da secção I passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Sem prejuízo da Parte C do presente Anexo no que respeita às disposições relativas à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, as presentes disposições aplicam-se à comercialização na Comunidade, no âmbito de uma actividade profissional ou comercial, de certos tipos e apresentações de carne de aves de capoeira e de preparações e produtos à base de carne ou de miudezas de aves de capoeira das seguintes espécies discriminadas na Parte XX do anexo I:

    Gallus domesticus,

    patos,

    gansos,

    perus,

    pintadas.

    As presentes disposições aplicam-se igualmente à carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39 referido na Parte XXI do anexo I.»;

    2.

    A secção II é alterada do seguinte modo:

    a)

    Os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «2.   “Carne fresca de aves de capoeira”: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a – 2 °C nem superior a + 4 °C; todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário para a desmancha e manipulação da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e a manipulação sejam efectuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local.

    3.   “Carne congelada de aves de capoeira”: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não superior a – 12 °C;»;

    b)

    São aditados os seguintes pontos:

    «5.   “Preparação de carne de aves de capoeira”: carne de aves de capoeira na acepção do presente regulamento, incluindo carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne crua;

    6.   “Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira”: preparação na qual foi utilizada “carne fresca de aves de capoeira”, na acepção do presente regulamento. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes a aplicar durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar o tratamento e a desmancha realizados na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira;

    7.   “Produto à base de carne de aves de capoeira”: produto à base de carne conforme definido no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no qual foi utilizada “carne de aves de capoeira”, na acepção do presente regulamento.»;

    3.

    A secção III é alterada do seguinte modo:

    a)

    No ponto 1, o segundo parágrafo é suprimido;

    b)

    No ponto 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «A carne de aves de capoeira e as preparações à base de carne de aves de capoeira serão comercializadas em estado:»;

    c)

    O ponto 3 é suprimido.


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