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Document 32009R0593

    Regulamento (CE) n. o  593/2009 da Comissão, de 8 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  43/2009 do Conselho no respeitante à lista dos navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte

    JO L 178 de 9.7.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/593/oj

    9.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 178/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 593/2009 DA COMISSÃO

    de 8 de Julho de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho no respeitante à lista dos navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo XV,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade Europeia é Parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (2) desde 1981.

    (2)

    Em Março de 2009, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) alterou a lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. É necessário assegurar a transposição dessa alteração para a ordem jurídica comunitária.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 43/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O apêndice do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 43/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

    (2)  JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.


    ANEXO

    No anexo XV do Regulamento (CE) n.o 43/2009, o apêndice passa a ter a seguinte redacção:

    «Apêndice do anexo XV

    Lista dos navios, com os respectivos números OMI, que a NEAFC e a NAFO confirmaram terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

    Número OMI (1) de identificação do navio

    Nome do navio (2)

    Estado de pavilhão (2)

    7306570

    ALBORAN II

    Panamá

    7436533

    ALFA

    Geórgia

    7612321

    AVIOR

    Geórgia

    8522030

    CARMEN

    Chipre

    7700104

    CEFEY

     

    8422852

    DOLPHIN

    Rússia

    8604668

    EROS DOS

    Panamá

    8522119

    EVA

    Chipre

    6719419

    GORILERO

    Serra Leoa

    7332218

    IANNIS I

    Panamá

    8422838

    ISABELLA

    Chipre

    8522042

    JUANITA

    Chipre

    8707240

    MAINE

    Guiné Conacri

    7385174

    MURTOSA

    Togo

    8721595

    NEMANSKIY

     

    8421937

    NICOLAY CHUDOTVORETS

    Rússia

    6706084

    RED

    Panamá

    8522169

    ROSITA

    Chipre

    7347407

    SUNNY JANE

     

    8606836

    ULLA

    Geórgia

    7321374

    YUCATAN BASIN

    Panamá


    (1)  Organização Marítima Internacional.

    (2)  As alterações dos nomes e navios, assim como outras informações complementares, podem ser consultadas no sítio web da NEAFC: www.neafc.org»


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