EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0586

Regulamento (CE) n. o  586/2009 da Comissão, de 6 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1043/2005 no que diz respeito ao prazo de validade de certos certificados de restituição

JO L 176 de 7.7.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/586/oj

7.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/5


REGULAMENTO (CE) N.o 586/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 no que diz respeito ao prazo de validade de certos certificados de restituição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (2) prevê que os certificados de restituição pedidos, o mais tardar, em 7 de Novembro ao abrigo da alínea a) do artigo 33.o ou do artigo 38.oA sejam válidos até ao final do décimo mês seguinte ao da apresentação do pedido.

(2)

Para facilitar o funcionamento do regime de restituição na situação especial da suspensão antecipada das restituições à exportação do açúcar, no seguimento da reforma da organização comum do mercado do açúcar, foi adoptado o prazo de validade de dez meses para os certificados pedidos antes de 7 de Novembro. A disposição que estabelece um prazo de validade de dez meses deve, assim, aplicar-se apenas ao período orçamental de 2009 e abranger os certificados pedidos o mais tardar em 7 de Novembro de 2008. Essa disposição deixou de ser necessária, pelo que deverá ser suprimida.

(3)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 585/2009 da Comissão, de 6 de Julho de 2009, que estabelece medidas excepcionais relativas aos certificados de restituição para conceder restituições à exportação relativamente a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (3), apenas se aplica aos certificados de exportação pedidos entre 8 de Julho e 7 de Novembro de 2008, nos termos da alínea a) do artigo 33.o ou do artigo 38.oA do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, afigura-se adequado especificar que as alterações introduzidas pelo presente regulamento não prejudicam o Regulamento (CE) n.o 585/2009.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sob reserva do segundo parágrafo, os certificados de restituição são válidos até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido ou até ao final do período orçamental, consoante o que se verificar primeiro.»;

2.

O segundo parágrafo é suprimido.

Artigo 2.o

O prazo de validade estabelecido no Regulamento (CE) n.o 585/2009 aplica-se aos certificados de restituição pedidos entre 8 de Julho e 7 de Novembro de 2008, nos termos da alínea a) do artigo 33.o ou do artigo 38.oA do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


Top