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Document 32009R0585

    Regulamento (CE) n. o  585/2009 da Comissão, de 6 de Julho de 2009 , que estabelece medidas excepcionais relativas aos certificados de restituição para conceder restituições à exportação relativamente a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 176 de 7.7.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/585/oj

    7.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 585/2009 DA COMISSÃO

    de 6 de Julho de 2009

    que estabelece medidas excepcionais relativas aos certificados de restituição para conceder restituições à exportação relativamente a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (2), estabelece que os certificados de restituição pedidos em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A, o mais tardar em 7 de Novembro, são válidos até ao final do décimo mês seguinte ao da apresentação do pedido.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 também estabelece que, no caso de exportações realizadas durante o período de validade do certificado de restituição, a emissão deste obriga o seu titular a pedir restituições para um montante igual ao montante relativamente ao qual o certificado tiver sido emitido.

    (3)

    Se a obrigação de pedir restituições não tiver sido respeitada, a garantia será perdida num montante igual à diferença entre 95 % do montante indicado no certificado de restituição e o montante efectivamente solicitado. Devido ao impacto da crise económica e financeira nos mercados dos países terceiros durante o período orçamental de 2009, o período de validade de 10 meses de certos certificados de restituição emitidos para mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e para utilização a partir de 1 de Outubro de 2008 implicou um grau elevado de risco e de incerteza para os operadores. Esta incerteza crescente afecta quase todas as exportações abrangidas por certificados de restituição emitidos para utilização a partir de 1 de Outubro de 2008. Em comparação com os produtos alimentares de base, a maioria das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado que beneficiam de restituições à exportação não são produtos essenciais, sendo particularmente sensíveis a reduções de consumo nos países de importação.

    (4)

    O impacto da crise financeira e económica tornou-se claro a partir de finais de Setembro de 2008. Devido à crise, os exportadores de mercadorias abrangidas por certificados de restituição, emitidos para utilização a partir de 1 de Outubro de 2008 com um período de validade de dez meses e destinados a cobrir as exportações até ao final de Julho de 2009, enfrentam agora uma situação em que nem todos os certificados de restituição emitidos para utilização a partir de 1 de Outubro de 2008 podem ser completamente utilizados.

    (5)

    Consequentemente, a fim de limitar as consequências do impacto negativo para os exportadores, é necessário estabelecer que, em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), a validade de certificados de restituição pedidos em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, entre 8 de Julho e 26 de Setembro 2008, para utilização a partir de 1 de Outubro de 2008, deve ser alargada até 30 de Setembro de 2009.

    (6)

    As disposições do n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não devem ser aplicáveis neste caso, dado que a extensão do período de validade dos certificados de restituição em causa não é devida a razões de força maior. Por conseguinte, é necessária uma derrogação explícita ao n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 de modo a não tornar o n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 aplicável ao presente caso.

    (7)

    Certos certificados de restituição com um período de validade de dez meses, solicitados entre 8 de Julho e 7 de Novembro de 2008 em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, já podem ter sido entregues à autoridade emissora em conformidade com o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 até à data de entrada em vigor do presente regulamento. A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os titulares destes certificados de restituição, é adequado prever a possibilidade de a autoridade emissora reemitir os certificados ou extractos de certificados entregues e de reconstituir as garantias associadas.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 39.o e no n.o 3 do artigo 23.o de Regulamento (CE) n.o 1043/2005, no que se refere aos certificados com um período de validade de dez meses, o período de validade dos certificados de restituição pedidos entre 8 de Julho e 7 de Novembro de 2008, em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, é alargado até 30 de Setembro de 2009.

    Artigo 2.o

    A pedido por escrito do titular, os certificados ou extractos de certificados, com um período de validade de dez meses, solicitados entre 8 de Julho e 7 de Novembro de 2008, em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, que tenham sido entregues à autoridade emissora antes do dia da entrada em vigor do presente regulamento em conformidade com o n.o 1 do artigo 45.o do regulamento (CE) n.o 1043/2005, são reemitidos no que se refere aos montantes não utilizados que permanecem nos certificados de restituição mediante a apresentação à autoridade emissora da garantia relacionada.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

    (3)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.


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