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Document 32009R0500

    Regulamento (CE) n. o  500/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

    JO L 151 de 16.6.2009, p. 6–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/500/oj

    16.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 151/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 500/2009 DO CONSELHO

    de 11 de Junho de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China («RPC») («regulamento relativo às medidas definitivas»). As taxas do direito individual oscilaram entre 0 % e 37,9 %, e o nível do direito residual foi fixado em 47,8 %. Pela Decisão 2006/109/CE da Comissão (3) e o Regulamento (CE) n.o 268/2006 do Conselho (4), foi aceite uma oferta de compromisso conjunta apresentada por várias empresas, juntamente com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Electrónicos (CCCME). Atendendo aos vários pedidos de novos produtores-exportadores, o regulamento relativo às medidas definitivas foi objecto de alterações pontuais, a última das quais em Abril de 2009 (5).

    B.   INÍCIO DO INQUÉRITO DE REEXAME E PROCEDIMENTO

    (2)

    Em 8 de Novembro de 2007, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Eurofonte («requerente»), agindo em nome de nove produtores europeus. O requerente alegou que o âmbito da medida, tal como definido no regulamento relativo às medidas definitivas, não era claro. O requerente alegou que a definição do produto deverá ser esclarecida no que respeita às peças vazadas de ferro fundido dúctil e, em especial, se este tipo de peças vazadas deverá ser abrangido pela definição do produto em causa.

    (3)

    Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início, por aviso («aviso de início de reexame») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6), a um inquérito em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O âmbito do inquérito limitou-se à definição do produto objecto das medidas em vigor.

    (4)

    A Comissão avisou do início do reexame os produtores comunitários conhecidos, os importadores e os utilizadores, os representantes do país de exportação, bem como todos os exportadores conhecidos da RPC. A Comissão solicitou informações a todas as partes acima referidas e a todas as outras partes que se deram a conhecer no prazo previsto no aviso de início do reexame. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (5)

    Responderam ao questionário quinze produtores comunitários, nove importadores comunitários independentes de produtores-exportadores chineses, um utilizador comunitário e dezassete produtores-exportadores chineses.

    (6)

    Foram concedidas audições, mediante pedido, a seis partes interessadas: o requerente, um produtor comunitário e quatro importadores.

    C.   PRODUTO EM CAUSA

    (7)

    As peças vazadas de ferro fundido não maleável utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, originárias da RPC e classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e ex 7325 10 99 (código Taric 7325109910) constituem o produto em causa definido no artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas.

    (8)

    Na parte relativa à definição do produto do mesmo regulamento, nomeadamente no considerando 18, é mencionado que as peças vazadas são fabricadas à base de ferro cinzento ou de ferro fundido dúctil e que, apesar de certas diferenças descritas nos considerandos 20 e 21, se conclui, nos considerandos 22 e 29, que todos os tipos de peças vazadas possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas essenciais, destinam-se fundamentalmente às mesmas aplicações e podem ser considerados variantes de um mesmo produto.

    (9)

    De acordo com diversas partes, o termo utilizado no artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas para descrever o produto sujeito às medidas («peças vazadas de ferro fundido não maleável») não abrange as peças vazadas de ferro dúctil. Algumas partes referiram outra subposição NC relativa a acessórios para tubos de ferro fundido maleável (código NC 7307 19 10), em que a nota explicativa pertinente da nomenclatura combinada estabelece que o ferro fundido esferoidal (ferro dúctil) é maleável. Por conseguinte, alegou-se que as peças vazadas de ferro dúctil não seriam abrangidas pelo regulamento, apesar de se afirmar, na parte descritiva desse regulamento, que todos os tipos de peças vazadas podem ser considerados como tipos diferentes do mesmo produto.

    D.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

    1.   Observações prévias

    (10)

    Várias partes interessadas defenderam que um reexame da definição do produto não constituiria o inquérito adequado para analisar o tema supra e que a Comissão deveria dar início a um novo inquérito anti-dumping nos termos do artigo 5.o do regulamento de base ou a um reexame anti-evasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base.

    (11)

    Uma vez que o objectivo do inquérito é, em primeira instância, analisar o âmbito do inquérito inicial e adaptar, se necessário, a parte operativa em conformidade, o procedimento adequado consiste, neste caso particular, num reexame da definição do produto com base no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. As circunstâncias que justificam um novo inquérito nos termos do artigo 5.o do regulamento de base e um novo inquérito anti-evasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base são diferentes. O primeiro pode ser utilizado, nomeadamente, para lançar um inquérito sobre um produto que não foi investigado no inquérito inicial (por exemplo, através do recurso a uma definição do produto diferente ou tomando como origem países não sujeitos a medidas). O último pode ser utilizado como base para um inquérito para apurar se existe evasão relativamente a um produto sujeito a medidas. Por conseguinte, estes dois tipos de inquérito não são adequados às circunstâncias em causa.

    (12)

    Assim, foi necessário dar início ao presente reexame para garantir a aplicação correcta das medidas anti-dumping.

    2.   Análise do inquérito inicial

    (13)

    Em primeiro lugar, o inquérito inicial foi analisado a fim de determinar se o inquérito tinha abrangido, na sua totalidade, não apenas as peças vazadas de ferro cinzento, mas também as de ferro fundido dúctil.

    (14)

    Assinalou-se, em primeiro lugar, no aviso de início do inquérito inicial (7), que o produto descrito como sendo constituído por «determinados artigos de ferro fundido não maleável utilizados na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos […], originários da República Popular da China […], geralmente declarados ao abrigo dos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e 7325 10 99».

    (15)

    A expressão «geralmente declarados ao abrigo» esclarece que os códigos NC mencionados no aviso de início são, como é normalmente o caso, indicados «a título meramente informativo». Ou seja, as partes interessadas não podiam partir do princípio que apenas os produtos abrangidos por esses códigos NC fariam parte do inquérito. As informações sobre a definição do produto facultadas no aviso de início foram complementadas pelas informações adicionais contidas na versão não confidencial da denúncia inicial, acessível a todas as partes interessadas no processo, que foi enviada a todos os produtores-exportadores, importadores e utilizadores listados na denúncia.

    (16)

    A definição do produto em causa da versão não confidencial da denúncia é exactamente igual à publicada no aviso de início. Os pontos 3.2 a 3.7 da denúncia incluem explicações adicionais sobre essa descrição geral. Decorre de vários elementos desses pontos que a denúncia abrangia tanto produtos de ferro fundido cinzento como de ferro fundido dúctil. Por exemplo, no ponto 3.5, menciona-se que o produto é de ferro fundido não maleável, podendo este ser ferro fundido cinzento ou ferro fundido dúctil. Além disso, o processo de produção das peças vazadas, tanto de ferro fundido cinzento como de ferro fundido dúctil, encontra-se descrito no ponto 3.4 da versão não confidencial da denúncia.

    (17)

    Não havia também indicação de que o aviso de início pretendia ser mais limitado que o âmbito da denúncia.

    (18)

    Acresce que, durante o inquérito inicial, os dados relativos ao dumping e prejuízo recolhidos incluíram peças vazadas tanto de ferro fundido cinzento como de ferro fundido dúctil. Em particular, nos questionários enviados às partes interessadas conhecidas e às partes interessadas que se deram a conhecer e solicitaram um questionário, ambos os tipos foram incluídos na descrição dos tipos do produto que teriam de ser comunicados na classificação do produto (números de controlo do produto). Por conseguinte, era claro para todas as partes colaborantes que receberam um questionário que as peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil eram abrangidas pelo inquérito. O facto, ainda, de a classificação do produto conter ambos os tipos garantiu que todas as conclusões relativas a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade do inquérito inicial se referissem a peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil.

    (19)

    Além disso, o texto da divulgação final enviado a todas as partes interessadas e o regulamento relativo às medidas definitivas referem, em vários pontos, que as peças vazadas podem ser tanto de ferro fundido cinzento como de ferro fundido dúctil (ver, em especial, os considerandos (18, 20 e 21). As diferenças entre os dois tipos de peças vazadas foram analisadas e explicadas (ver considerandos supramencionados). Por último, segundo a conclusão tirada no regulamento relativo às medidas definitivas, tal como consta do considerando 22, o inquérito revelou que, apesar das diferenças resultantes da utilização de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil, os vários tipos de peças vazadas possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas essenciais, destinam-se fundamentalmente às mesmas aplicações e podem ser considerados variantes de um mesmo produto.

    (20)

    Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que o inquérito inicial abrangeu tanto as peças vazadas de ferro fundido cinzento como as de ferro fundido dúctil. Mesmo pressupondo que tal não era inteiramente claro no aviso de início, em si, as partes interessadas tiveram diversas possibilidades de se inteirarem do facto de o inquérito abranger peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil, uma vez que essa informação constava da versão não confidencial da denúncia e dos questionários, tendo sido divulgada às partes interessadas durante a fase definitiva.

    (21)

    Após a divulgação das conclusões finais do presente reexame, uma parte interessada alegou que o aviso de início do inquérito inicial teria de indicar claramente a definição do produto. Atendendo a que, no aviso de início, apenas se mencionavam as peças vazadas de ferro fundido não maleável, um importador de peças vazadas de ferro fundido maleável poderia estar seguro de que os seus produtos não eram abrangidos pelo inquérito, pelo que não teria necessidade de consultar a versão não confidencial da denúncia.

    (22)

    Tendo em conta a redacção do aviso de início inicial, não é possível defender que as peças vazadas de ferro fundido dúctil estariam explícita ou implicitamente excluídas da definição do produto em causa. Como ponto de partida, assinale-se que, no primeiro parágrafo do aviso de início inicial, se afirmava que a Comissão tinha recebido «uma denúncia […], alegando que as importações de determinadas peças vazadas da República Popular da China […], estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária». Em segundo lugar, na segunda secção («Produto»), mencionava-se que as peças vazadas de ferro fundido não maleável utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos seriam abrangidas, sem, no entanto, se especificar o que se entendia por «não maleável». Recorde-se que, neste contexto, os códigos NC mencionados no aviso de início eram explicitamente «indicados a título meramente informativo», não podendo portanto argumentar-se que limitavam a definição do produto do inquérito inicial. Assim, o aviso de início incluía já elementos que indicavam ao importador ou produtor-exportador de peças vazadas de ferro fundido dúctil, utilizadas na cobertura ou no acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, que as peças vazadas dúcteis podiam ser abrangidas pelo inquérito. Perante estes factos, o argumento é rejeitado.

    (23)

    De qualquer forma, mesmo pressupondo não ser esse o caso, o aviso de início do reexame foi claro nesta matéria. Na secção 3 («Motivos do reexame»), afirma-se que, embora a parte descritiva do regulamento relativo às medidas definitivas também tenha abrangido as peças vazadas de ferro fundido dúctil, o âmbito da parte operativo do referido regulamento talvez tenha de ser clarificado nesse ponto. Todos os operadores são explicitamente convidados a apresentar as suas observações e a submeter qualquer elemento de prova em apoio dessas observações. Contudo, o importador em causa não submeteu qualquer elemento de prova em como um ou mais dos seus fornecedores sujeitos ao direito não teriam compreendido que o inquérito inicial também abrangia as peças vazadas de ferro dúctil. Neste contexto, assinale-se igualmente que o aviso de início de reexame sublinhou, na secção 9, que qualquer parte interessada que o desejasse poderia solicitar um reexame nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. No entanto, nenhum exportador cujos produtos estão sujeitos ao direito alegou não ter compreendido, durante o inquérito inicial, que as peças vazadas de ferro dúctil também estavam abrangidas e que, por esse motivo, seria necessário lançar agora um reexame adicional para recalcular o direito aplicável aos seus produtos, incluindo os de ferro dúctil.

    (24)

    Tendo em conta o que precede, o argumento apresentado pela parte interessada é rejeitado.

    3.   Comparação entre as peças vazadas de ferro fundido dúctil e as peças vazadas de ferro fundido cinzento

    (25)

    A fim de clarificar se as conclusões relativas às peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil, constantes do regulamento relativo às medidas definitivas, eram realmente correctas, examinou-se se era correcto considerar que as peças vazadas de ferro fundido dúctil e as peças vazadas de ferro fundido cinzento partilhavam as mesmas características físicas, químicas e técnicas, bem como utilizações finais, tal como indicado no regulamento relativo às medidas definitivas.

    a)   Características físicas, químicas e técnicas, e permutabilidade

    (26)

    Em termos de características físicas, a forma final das peças vazadas é influenciada pelo objectivo e pelas condições de instalação do produto, mas, em qualquer dos casos, o produto tem de ser conforme às normas em vigor estabelecidas, nomeadamente em EN 1561, EN 1563, EN 124 e EN 1433.

    (27)

    Quanto às características químicas das peças vazadas, tanto o ferro fundido cinzento como o ferro fundido dúctil são ligas de ferro e carbono. Embora existam diferenças ligeiras na estrutura da matéria-prima e também nos materiais adicionados durante o processo de produção (por exemplo, magnésio), os produtos finais não mostram uma diferença significativa neste domínio.

    (28)

    Note-se que, devido ao magnésio adicionado durante o processo de produção do ferro dúctil, a microestrutura do ferro fundido altera-se, passando da forma de floco/lamelar (ferro fundido cinzento) à estrutura esferoidal. O termo mais preciso para ferro dúctil é, por conseguinte, «ferro fundido de grafite esferoidal».

    (29)

    Quanto às características técnicas, o inquérito demonstrou que o ferro fundido dúctil, ao contrário do ferro fundido cinzento, possui propriedades técnicas que permitem a este material resistir a uma tensão de ruptura mais elevada e, o que é mais importante, suportar uma deformação significativamente mais acentuada sob compressão sem fracturar, ou seja, o ferro fundido dúctil possui ductilidade plástica enquanto o ferro fundido cinzento se quebra sob compressão, ou seja, é frágil. O inquérito também mostrou que, apesar desta diferença, outras características mecânicas/técnicas essenciais, como a capacidade de moldagem, resistência ao desgaste e elasticidade, são comparáveis no caso do ferro fundido cinzento e do ferro fundido dúctil.

    (30)

    Além disso, as diferenças entre o ferro fundido cinzento e o ferro fundido dúctil acima mencionadas reflectem-se apenas em termos de exigências de concepção das peças vazadas (isto é, se é necessário ou não um dispositivo de fecho), não afectando a adequação da peça vazada aos fins a que se destina, nomeadamente ser utilizada na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos.

    (31)

    Os produtos de ferro fundido com as utilizações finais supramencionadas têm de cumprir os requisitos das normas EN 124 (tampas de câmaras de visita e grelhas de sarjetas) e EN 1433 (grelhas de drenagem). Ambas as normas especificam que os materiais de ferro fundido têm de cumprir os requisitos quer da norma EN 1561 ou da norma EN 1563 (isto é, ferro fundido cinzento e ferro fundido dúctil). Por conseguinte, tanto o ferro fundido cinzento como o ferro fundido dúctil cumprem os requisitos das normas, pelo que podem ser considerados permutáveis.

    b)   Utilizações finais

    (32)

    Os consumidores consideram ambos os tipos de peças vazadas como sendo o mesmo produto utilizado para cobrir câmaras de visita, resistir às acções do tráfego, facultar o acesso fácil a redes subterrâneas ou recolher águas de superfície (grelhas). Ambos os tipos fornecem soluções duradouras a longo prazo.

    c)   Conclusão

    (33)

    Consequentemente, concluiu-se que, apesar de existirem diferenças ligeiras entre os dois tipos do produto, estes foram correctamente considerados como um único produto, uma vez que possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas, podem ser utilizados para os mesmos fins e são permutáveis. Tal confirma as conclusões do inquérito inicial e os considerandos 18 e 20 a 22 do regulamento relativo às medidas definitivas.

    (34)

    Após a divulgação final, várias partes interessadas contestaram as referidas conclusões e sublinharam que, já no inquérito inicial, se tinha erroneamente concluído que as peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil possuíam as mesmas características, devendo ser consideradas como um único produto para efeitos do inquérito. Essas partes argumentaram que diversos factores demonstrariam que ambos os tipos de peças vazadas não são comparáveis e que deveriam ser tratados como produtos diferentes. Em particular, estas partes mencionaram i) diferenças no processo de produção que ocasionaram ii) características físicas, químicas e técnicas completamente diferentes e iii) uma estrutura de custos diferente e, por último, iv) uma percepção diferente por parte dos consumidores. Foram apresentados à Comissão diversos pareceres de peritos, bem como artigos em publicações profissionais, em apoio desta alegação. Estes pareceres de peritos sublinharam principalmente as diferenças entre ferro fundido cinzento e ferro fundido dúctil em termos de estrutura da grafite, bem como as diferenças técnicas, ou seja, o facto de o ferro dúctil poder ser deformado sob compressão, enquanto o ferro fundido cinzento se quebra no caso de ser sujeito a condições idênticas.

    (35)

    A este respeito, note-se que o presente inquérito confirmou que existem, de facto, diferenças entre ambos os tipos do produto, isto é, entre as peças vazadas de ferro fundido cinzento e as peças vazadas de ferro fundido dúctil. O facto de o magnésio ser adicionado durante o processo de produção de uma peça vazada de ferro fundido dúctil provoca uma alteração na estrutura da grafite, passando esta da forma de floco/lamelar a esferoidal, o que lhe confere propriedades mecânicas diferentes, nomeadamente uma deformabilidade sob compressão. Além disso, as peças vazadas em ferro fundido dúctil exigem normalmente uma concepção especial que inclua um dispositivo de fecho à superfície. Contudo, recorde-se que é prática corrente apurar se os produtos ou tipos do produto possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas essenciais e se destinam fundamentalmente às mesmas aplicações, a fim de determinar se podem constituir um único produto para efeitos de um inquérito anti-dumping. Tal significa que os tipos do produto não têm de ser idênticos em todos os aspectos, de um ponto de vista científico (ou outro), podendo ser aceites certas diferenças, desde que possuam as mesmas características essenciais supramencionadas. Recorde-se ainda que o processo não contrariar as importações do material em si, isto é, ferro fundido, mas antes as peças vazadas de ferro fundido não maleável utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos. O inquérito confirmou que as peças vazadas de ferro fundido dúctil possuem as mesmas características essenciais que as peças vazadas de ferro fundido cinzento (ver argumentação nos considerandos 24 a 30). Consequentemente, o argumento de que as peças vazadas de ferro fundido cinzento e as peças vazadas de ferro fundido dúctil não possuem as mesmas características essenciais é rejeitado.

    4.   Grelhas de drenagem

    (36)

    No quadro do presente inquérito, duas empresas alegaram que os sistemas de drenagem abrangidos pela norma EN 1433 não deveriam ser incluídos no âmbito das medidas. Em apoio da sua alegação, as partes interessadas afirmaram que, no regulamento relativo às medidas definitivas, apenas se menciona uma outra norma (EN 124) aplicável a tampas de câmaras de visita e grelhas de sarjetas, e que o inquérito inicial se centrava claramente nas tampas de câmaras de visita.

    (37)

    O autor da denúncia argumentou que o aviso de início de reexame em que se indicava o motivo do presente reexame intercalar parcial não mencionava a questão das grelhas de drenagem e que, portanto, se deveria ignorar os argumentos relativos a essa matéria. Este argumento é, porém, rejeitado, uma vez que o aviso de início de reexame estabelecia igualmente que a definição do produto deveria ser esclarecida. O facto de se ter concedido uma atenção especial à questão de saber se as peças vazadas de ferro fundido dúctil são abrangidas pelas medidas não exclui a possibilidade de se analisarem outras alegações relativas à definição do produto.

    (38)

    Em primeiro lugar, analisou-se se as grelhas de drenagem eram abrangidas pelo inquérito inicial.

    (39)

    Como indicado no considerando 14, o aviso de início do inquérito inicial descreveu o produto em consideração como «determinados artigos de ferro fundido não maleável utilizados para cobrir e/ou dar acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e respectivas partes, […]». Uma vez que as grelhas de drenagem são artigos utilizados para cobrir sistemas à superfície ou subterrâneos, e respectivas partes, ter-se-ia de considerar que as grelhas de drenagem, sendo um tipo de peças vazadas, estariam abrangidas pelo aviso de início.

    (40)

    Acresce que, na versão não confidencial da denúncia inicial, se afirmava explicitamente que o produto em causa era geralmente designado com referência à sua aplicação, isto é, grelhas de câmaras de visita (ou tampas de câmaras de visita), grelhas de sarjetas ou grelhas de drenagem e caixas de válvulas (ver ponto 3.2). Nos pontos 3.5 (drenagem eficaz de águas de superfície) e 3.6, encontra-se uma outra referência às grelhas de drenagem como fazendo parte do produto em causa.

    (41)

    Além disso, as grelhas de drenagem estavam também incluídas na descrição dos tipos do produto a declarar no questionário (números de controlo do produto) e todas as partes colaborantes que receberam o questionário tiveram de comunicar igualmente as vendas de grelhas de drenagem. Consequentemente, todas as conclusões relativas a dumping, prejuízo, causalidade e interesse da Comunidade formuladas no inquérito inicial incluíram também as grelhas de drenagem.

    (42)

    Além disso, o regulamento relativo às medidas definitivas, que foi igualmente divulgado a todas as partes interessadas, nomeadamente os considerandos 15 a 17, mencionam o facto de as peças vazadas serem geralmente compostas por um aro, enterrado no chão, e por uma tampa ou grelha situada à face das superfície. O considerando 17 menciona que as tampas e grelhas existem sob todas as formas, incluindo, a título não exaustivo, a forma triangular, circular, quadrada ou rectangular. No mesmo espírito, no considerando 19, menciona-se que os diferentes modos de apresentação do produto, como tampas para câmaras de visita, grelhas de sarjetas e caixas de válvulas, são suficientemente semelhantes entre si para constituírem um único produto para efeitos do inquérito. Por conseguinte, a redacção do regulamento relativo às medidas definitivas indica que as grelhas de drenagem estavam igualmente incluídas, enquanto tipo de apresentação possível das peças vazadas.

    (43)

    Concluindo, as grelhas de drenagem estavam incluídas na definição do produto do inquérito inicial, uma conclusão que seria possível formular com base no exposto.

    (44)

    Após a divulgação final, uma parte interessada defendeu que nem o aviso de início nem o regulamento relativo às medidas definitivas eram claros no que diz respeito à inclusão das grelhas de drenagem no âmbito do inquérito. A mesma parte argumentou que, enquanto o aviso de início não teria sido, pelo menos, claro no que diz respeito às grelhas de drenagem, o considerando 16 do regulamento relativo às medidas definitivas especificava claramente que as «peças vazadas devem proporcionar um acesso seguro e fácil à câmara subterrânea, quer se trate da passagem de um homem ou de uma inspecção visual». Uma vez que os sistemas de drenagem linear não permitem o acesso de pessoas a uma câmara subterrânea, servindo antes para drenar água, tornar-se-ia evidente que as grelhas de drenagem não estariam abrangidas.

    (45)

    Não se refuta o facto de os sistemas de grelhas de drenagem/drenagem linear, geralmente compostos por um canal de drenagem e por uma grelha sobreposta, se destinarem principalmente a drenar água de superfície. Contudo, permitem igualmente o acesso seguro e fácil a uma câmara subterrânea, neste caso, o canal de drenagem. Se, por exemplo, o canal de drenagem ficar bloqueado por folhas ou outros objectos, uma pessoa poderia, após levantar a grelha, aceder ao canal de drenagem, a fim de remover o bloqueio. Mesmo pressupondo que o canal de drenagem não pode ser considerado como parte da câmara subterrânea, já que toda a peça vazada deveria permitir o acesso, pode-se ainda argumentar que as grelhas de drenagem cobrem uma cavidade linear no solo, escavada para permitir a drenagem de água. Sublinha-se ainda que a frase, no considerando em questão, refere que o acesso pode ser motivado por uma inspecção visual, o que é indiscutivelmente possível no caso das grelhas de drenagem. Além disso, a frase citada pela referida parte tem de ser lida no contexto, isto é, juntamente com o considerando 15 e o início do considerando 16. Como já mencionado, nestes considerandos estabelece-se que as «peças vazadas são geralmente compostas por um aro, enterrado no chão, e por uma tampa ou grelha situada à face das superfícies utilizadas pelos peões e/ou veículos, que suportam directamente o peso e o impacto do tráfego de peões e/ou automóvel. […] As peças vazadas servem para cobrir câmaras subterrâneas, pelo que devem oferecer resistência às acções do tráfego automóvel e/ou de peões. A tampa ou grelha devem permanecer fixas ao aro para evitar a poluição sonora, as lesões corporais e os danos a veículos». O inquérito mostrou que as grelhas de drenagem são geralmente compostas por um canal de drenagem, enterrado no chão, e por uma grelha situada à face das superfícies utilizadas pelos peões e/ou veículos, que suportam directamente o peso e o impacto do tráfego de peões e/ou automóvel. Além disso, a grelha de drenagem também a pode ser utilizada para aceder e/ou entrar numa câmara subterrânea, devendo igualmente oferecer resistência às acções do tráfego automóvel e/ou de peões. Por conseguinte, o argumento de que as grelhas de drenagem não eram claramente abrangidas é rejeitado.

    (46)

    Em segundo lugar, a fim de clarificar se as conclusões no tocante às grelhas de drenagem eram realmente correctas, foi examinado novamente se as grelhas de drenagem e os demais tipos de peças vazadas possuíam as mesmas características físicas e técnicas essenciais, e se se poderia assim considerar correctamente que constituíam, com os demais tipos de peças vazadas, um produto único.

    (47)

    O inquérito confirmou que as grelhas de drenagem são peças vazadas de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil, geralmente compostas por um aro, enterrado no chão, e por uma grelha situada à face das superfícies. O aro é fixado directamente sobre o remate superior da câmara. As grelhas de drenagem são utilizadas na cobertura de superfícies e permitem uma inspecção visual.

    (48)

    Embora seja verdade que a aplicação principal de uma grelha de drenagem é drenar a água em excesso da superfície, de modo a que os veículos ou aviões possam utilizar a estrada/pista em segurança, tal não exclui o facto de as grelhas de drenagem também serem utilizadas na cobertura de uma câmara subterrânea, como acima mencionado, e de terem igualmente de oferecer resistência às acções do tráfego automóvel. Acresce que os outros tipos de peças vazadas (como as grelhas de sarjetas) também desempenham a mesma função de drenagem da água em excesso.

    (49)

    Quanto ao argumento referente ao facto de o regulamento relativo às medidas definitivas não mencionar a norma EN 1433, assinale-se que, nos considerandos 26 e 27, é feita referência à norma EN 124 na parte relativa ao produto similar, em ligação com a alegação das partes interessadas de que as peças vazadas produzidas e vendidas na RPC não seriam semelhantes às peças vazadas produzidas e vendidas pela indústria comunitária. Tal, por sua vez, não significa que os produtos abrangidos pela norma EN 1433 não estariam abrangidos. A referência (ou não) a uma norma EN específica num regulamento é indicada a título meramente informativo, e não significa que não existe qualquer outra norma passível de ser aplicada. Além disso, na época do período de inquérito inicial (Abril de 2003 – Março de 2004), a norma EN 1433 era uma norma recente, aplicável a partir de Agosto de 2003, tendo coexistido com as normas nacionais até Agosto de 2004. Por conseguinte, quando os dados foram recolhidos, durante o inquérito inicial, esta norma não estava ainda inteiramente operacional e existia em paralelo com outras normas que abrangiam o mesmo produto.

    (50)

    Assim, confirma-se que esta apresentação particular de uma peça vazada e possui as mesmas características físicas, técnicas e químicas essenciais que outras tampas para câmaras de visita, grelhas de sarjetas ou caixas de válvulas.

    (51)

    Tendo em conta o que precede, esclarece-se que os produtos cobertos pela norma EN 1433 foram abrangidos pela definição do produto e deverão continuar sujeitos às medidas, uma vez que a diferença identificada em termos de aplicação fundamental não pode ser considerada suficientemente significativa para justificar uma exclusão desta apresentação de uma peça vazada.

    5.   Necessidade de alterar a parte operativa do regulamento relativo às medidas definitivas — observações finais

    (52)

    Tendo em conta o que precede, considerou-se adequado, por último, apurar se a redacção do artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas, bem como dos considerandos 18 a 29 do referido regulamento, seriam coerentes com as conclusões do inquérito inicial e com as conclusões supra. Ou seja, analisou-se se seria realmente necessário alterar a parte operativa do regulamento relativo às medidas finais e se se poderia defender que a versão actual do artigo 1.o já abrangia claramente as peças vazadas de ferro fundido dúctil.

    (53)

    Recorde-se que o n.o 1 do artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas estabelece que as peças vazadas de ferro fundido não maleável devem ser abrangidas. Recorde-se ainda que o inquérito mostrou que o ferro fundido dúctil possui ductilidade plástica (ver considerando 30).

    (54)

    Por conseguinte, colocou-se a questão de saber se o ferro fundido dúctil terá sempre de ser considerado «não maleável» de um ponto de vista técnico, apesar de possuir ductilidade plástica. Na ciência dos materiais, entende-se por «maleabilidade» a capacidade de um material se deformar sob compressão, sendo frequentemente caracterizada pela capacidade de o material formar uma chapa fina por martelagem ou laminagem. Neste contexto, a indústria comunitária alegou que a noção de peças vazadas de ferro fundido «não maleável», no artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas, poderia referir-se a todas as peças vazadas que não são fabricadas à base de ferro fundido maleável, o que incluiria peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil. Por conseguinte, argumentou-se que, assim sendo, se poderia de facto alegar que também as peças vazadas de ferro fundido dúctil, ao contrário do ferro fundido maleável, são não maleáveis, sendo então abrangidas pelo artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas, a partir da sua entrada em vigor.

    (55)

    No entanto, assinale-se que a ductilidade e a maleabilidade nem sempre estão correlacionadas; por exemplo, o ouro é dúctil e também maleável, mas o chumbo é apenas maleável. Além disso, durante o inquérito de reexame, provou-se que o ferro fundido dúctil não só é deformável sob tensão de tracção, mas também sob compressão, até um certo ponto. Por conseguinte, de um ponto de vista técnico, parece difícil defender que o ferro fundido dúctil tenha sempre de ser considerado como não maleável (assim sendo, poderia não haver necessidade de alterar a parte operativa do regulamento relativo às medidas definitivas).

    (56)

    No entanto, confirma-se que as peças vazadas de ferro fundido dúctil eram abrangidas pelo inquérito inicial. A fim de excluir qualquer eventual ambiguidade de interpretação, o regulamento relativo às medidas definitivas deverá ser revisto em conformidade. Em particular, é necessário esclarecer que a definição do produto abrange peças vazadas de ferro fundido não maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil). Além disso, deverá ser aditado um código NC adicional, isto é o código NC ex 7325 99 10, relativo a outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, de ferro fundido maleável. Tal é necessário para garantir que o direito anti-dumping que se determinou ser adequado, no caso (nomeadamente) das referidas peças vazadas de ferro fundido dúctil durante o inquérito inicial, seja, de ora em diante, decerto cobrado sobre os referidos produtos.

    6.   Retroactividade

    (57)

    No aviso de início de reexame, as partes interessadas foram explicitamente convidadas a formular comentários sobre o eventual efeito retroactivo que as conclusões poderiam ocasionar. A questão da retroactividade foi analisada por diversas partes no decurso das audiências e da argumentação. Em geral, todas as partes, à excepção da indústria comunitária, expressaram a sua oposição à aplicação retroactiva dos resultados do reexame.

    (58)

    A este respeito, note-se que o actual inquérito mostrou que a parte operativa do regulamento relativo às medidas definitivas deveria ser alterada, a fim de clarificar a definição do produto e de aditar um código NC adicional. Além disso, no período entretanto decorrido, alguns operadores terão baseado a sua conduta comercial no pressuposto de as peças vazadas de ferro fundido dúctil não serem abrangidas pelo direito anti-dumping. Sujeitar retroactivamente a um direito anti-dumping as importações na Comunidade dessas peças vazadas poderia afectar gravemente as operações económicas desses operadores. Tendo em conta esses factores, considera-se mais adequado que a clarificação da definição do produto produza efeitos exclusivamente no futuro.

    E.   CONCLUSÃO

    (59)

    Tendo em conta o que precede, considera-se adequado rever o Regulamento (CE) n.o 1212/2005, a fim de clarificar a definição do produto abrangido pelo referido regulamento e aditar que o âmbito do produto abrange peças vazadas de ferro fundido não maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil). Além disso, deverá incluir-se um código NC adicional, isto é, o código NC ex 7325 99 10.

    (60)

    As conclusões e a proposta foram comunicadas às partes interessadas e as suas observações foram tidas em conta sempre que adequado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peças vazadas de ferro fundido não maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil) utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, originárias da República Popular da China, actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92, ex 7325 10 99 (código Taric 7325109910) e ex 7325 99 10 (código Taric 7325991010).».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. SLAMEČKA


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.

    (3)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 59.

    (4)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 3.

    (5)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 1.

    (6)  JO C 74 de 20.3.2008, p. 66.

    (7)  JO C 104 de 30.4.2004, p. 62.


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