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Document 32009R0390

    Regulamento (CE) n. o  390/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto

    JO L 131 de 28.5.2009, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; fim de validade parcial art. 1 revog. impl. por 32009R0810 , Date of end of validity: 04/04/2010; fim de validade parcial art. 2 revogado por 32009R0810

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/390/oj

    28.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 131/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 390/2009 do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de Abril de 2009

    que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalínea ii),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para garantir a verificação e identificação exactas dos requerentes, é necessário tratar dados biométricos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (3) e prever um quadro jurídico para a recolha desses identificadores biométricos. Além disso, a aplicação do VIS requer novas formas de organização da recepção dos pedidos de visto.

    (2)

    A integração de identificadores biométricos no VIS constitui um passo importante na via da utilização de novos elementos que permitam estabelecer uma ligação mais fiável entre o titular do visto e o passaporte, de modo a prevenir a usurpação de identidade. Por essa razão, a comparência pessoal do requerente (pelo menos para o primeiro pedido) deverá ser um dos requisitos básicos para a emissão de um visto com registo de identificadores biométricos no VIS.

    (3)

    A escolha dos identificadores biométricos é feita no Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (4).

    (4)

    O presente regulamento define as normas aplicáveis à recolha dos identificadores biométricos, remetendo para as disposições aplicáveis estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Não são exigidas outras especificações técnicas para assegurar a interoperabilidade.

    (5)

    Qualquer documento, dado ou identificador biométrico recebido por um Estado-Membro no âmbito de um pedido de visto é considerado um documento consular, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, sendo tratado de forma adequada.

    (6)

    Para facilitar o registo dos requerentes e reduzir os custos para os Estados-Membros, é necessário estudar novas possibilidades de organização para além do quadro de representação existente. Em primeiro lugar, deverá ser acrescentado às Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira (5) um tipo de representação específico limitado à recolha dos pedidos e ao registo dos identificadores biométricos.

    (7)

    Deverão ser introduzidas outras possibilidades, como a partilha de locais, os centros comuns para apresentação de pedidos, cônsules honorários e formas de cooperação com prestadores de serviços externos. Deverá ser estabelecido um enquadramento jurídico adequado para estas possibilidades que tenha em conta, nomeadamente, a questão da protecção de dados. Os Estados-Membros deverão, nos termos das condições previstas nesse enquadramento jurídico, determinar o tipo de estrutura organizativa que utilizarão em cada país terceiro. A Comissão deverá publicar as informações relativas a essas estruturas.

    (8)

    Ao organizar a cooperação, os Estados-Membros deverão assegurar que os requerentes sejam encaminhados para o Estado-Membro responsável pelo tratamento dos seus pedidos.

    (9)

    É necessário prever as situações em que os Estados-Membros, no intuito de facilitar o processo, decidem cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de recolha de pedidos. Essa decisão poderá ser tomada se, em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a situação local, a cooperação com outros Estados-Membros sob a forma de representação limitada, partilha de locais ou centro comum para apresentação de pedidos se revelar inadequada para o Estado-Membro em causa. Tais disposições deverão ser estabelecidas respeitando os princípios gerais aplicáveis à emissão de vistos e os requisitos de protecção de dados estabelecidos na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6). Além disso, ao estabelecer e aplicar tais disposições deverá ser tida em conta a necessidade de evitar a busca do visto mais fácil (visa shopping).

    (10)

    Os Estados-Membros deverão cooperar com prestadores de serviços externos com base num instrumento jurídico que deverá conter disposições que definam as responsabilidades exactas destes últimos, prevejam o acesso directo e ilimitado às suas instalações, as informações destinadas aos requerentes, a confidencialidade e as circunstâncias, condições e procedimentos para a suspensão ou a cessação da cooperação.

    (11)

    O presente regulamento, ao permitir que os Estados-Membros cooperem com um prestador de serviços externo para efeitos de recolha de pedidos e estabelecendo simultaneamente o princípio do «balcão único» para a apresentação dos pedidos, cria uma excepção à regra geral da comparência pessoal, prevista no ponto 4 da parte III das Instruções Consulares Comuns. Esta excepção não obsta à possibilidade de convocar o requerente para uma entrevista pessoal, ou de aprovar futuros instrumentos jurídicos regulamentadores desta matéria.

    (12)

    A fim de assegurar o respeito dos requisitos de protecção de dados, foi consultado o grupo de trabalho criado pelo artigo 29.o da Directiva 95/46/CE.

    (13)

    A Directiva 95/46/CE aplica-se aos Estados-Membros no que se refere ao tratamento de dados pessoais em aplicação do presente regulamento.

    (14)

    Os Estados-Membros deverão manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem directamente os pedidos nas suas missões diplomáticas ou postos consulares.

    (15)

    Para facilitar o processamento de eventuais pedidos subsequentes, deverá ser possível copiar as impressões digitais da primeira introdução no VIS no prazo de 59 meses. Findo este prazo, as impressões digitais deverão ser novamente recolhidas.

    (16)

    Atendendo à obrigação de recolher identificadores biométricos, não se deverá continuar a recorrer a intermediários comerciais, como por exemplo agências de viagens, para o primeiro pedido, mas unicamente para os subsequentes.

    (17)

    Por conseguinte, as Instruções Consulares Comuns deverão ser alteradas.

    (18)

    Três anos depois de o VIS entrar em funcionamento e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

    (19)

    Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a organização da recepção e o tratamento de pedidos relativamente à introdução de dados biométricos no VIS, a introdução de normas comuns e identificadores biométricos interoperáveis e a definição de regras comuns a todos os Estados-Membros que participam na política comunitária comum de vistos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (20)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

    (21)

    Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

    (22)

    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (23)

    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (24)

    Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE (12).

    (25)

    Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (13).

    (26)

    Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

    (27)

    O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações às Instruções Consulares Comuns

    As Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira são alteradas do seguinte modo:

    1.

    A parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    Na alínea b) do ponto 1.2 são aditados os seguintes parágrafos:

    «Um Estado-Membro também pode representar um ou mais Estados-Membros, de forma limitada, unicamente para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos. São aplicáveis as disposições pertinentes das alíneas c) e e) do ponto 1.2. A recolha e a transmissão de dossiers e dados ao Estado-Membro representado deve respeitar as normas relevantes em matéria de protecção de dados e de segurança.

    O(s) Estado(s)-Membro(s) representado(s) deve(m) assegurar que os dados estejam totalmente cifrados sempre que sejam transferidos, quer electronicamente quer fisicamente, num suporte electrónico de armazenamento das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades do Estado-Membro representado.

    Nos países terceiros que proíbam a cifragem dos dados a transferir electronicamente das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades do(s) Estado(s)-Membro(s) representado(s), este(s) último(s) não pode(m) permitir que o Estado-Membro representante transfira os dados electronicamente.

    Neste caso, o(s) Estado(s)-Membro(s) representado(s) deve(m) assegurar que os dados electrónicos sejam transferidos fisicamente sob forma totalmente cifrada, num suporte electrónico de armazenamento, das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades do(s) Estado(s)-Membro(s) representado(s) por um funcionário consular de um Estado-Membro, ou, caso tal transferência requeira a tomada de medidas desproporcionadas ou não razoáveis, de outro modo seguro, por exemplo recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa.

    Em todos os casos, o nível de segurança da transferência deve ser adaptado ao grau de sensibilidade dos dados.

    Os Estados-Membros ou a Comunidade devem procurar alcançar um acordo com os países terceiros em causa tendo em vista levantar a proibição contra a cifragem dos dados a transferir electronicamente entre as autoridades dos Estados-Membros em causa.»;

    b)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    A representação e a representação limitada para efeitos de emissão de vistos uniformes, prevista nas alíneas a) e b), consta do quadro de representação em matéria de emissão de vistos uniformes que figura no anexo 18.».

    2.

    A parte III é alterada do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Pedidos de visto:

    1.1.   Formulários de pedido de visto – Número de formulários

    Os requerentes devem também preencher o formulário de pedido de visto uniforme. A apresentação do pedido de visto uniforme deve ser efectuada por meio do formulário harmonizado conforme com o modelo que consta do anexo 16.

    O formulário de pedido deve ser preenchido pelo menos num exemplar, que possa ser utilizado, designadamente, para efeitos de consulta das autoridades centrais. Desde que os procedimentos administrativos nacionais o requeiram, os Estados-Membros podem exigir um maior número de exemplares.

    1.2.   Identificadores biométricos

    a)   Os Estados-Membros devem proceder à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a fotografia do rosto e as dez impressões digitais, em conformidade com as garantias previstas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

    Ao apresentar o seu primeiro pedido, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, devem ser recolhidos os seguintes identificadores biométricos:

    uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da apresentação do pedido, e

    dez impressões digitais em formato digital.

    Caso tenham sido introduzidas pela primeira vez no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais de um requerente recolhidas para efeitos de um pedido anterior devem ser copiadas para o pedido seguinte.

    Contudo, em caso de dúvida razoável quanto à identidade dos requerentes, a missão diplomática ou posto consular deve recolher as impressões digitais dentro do prazo acima especificado.

    Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo acima especificado, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais.

    Nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento VIS, a fotografia apensa a cada pedido deve ser introduzida no VIS. O requerente não pode ser obrigado a comparecer pessoalmente para esse efeito.

    As especificações técnicas relativas à fotografia devem ser conformes com as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.a parte, 6.a edição, da OACI.

    As impressões digitais devem ser recolhidas de acordo com as normas da OACI e com a Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (14).

    Os identificadores biométricos devem ser recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados da missão diplomática ou posto consular e das autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras. Sob a supervisão das missões diplomáticas ou postos consulares, os identificadores biométricos podem igualmente ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado do cônsul honorário ou do prestador de serviços externo a que se referem os pontos 1.3 e 1.4 da parte VII.

    Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 7.o e dos pontos 5 e 6 do artigo 9.o do Regulamento VIS.

    Os Estados-Membros devem garantir a utilização integral de todos os critérios de pesquisa previstos no artigo 15.o do Regulamento VIS, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.

    b)   Excepções

    Ficam isentos da obrigação de fornecer impressões digitais os seguintes requerentes:

    Crianças com menos de 12 anos;

    Pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Se for possível, deve proceder-se à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez. Todavia, se essa impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer as impressões digitais no pedido seguinte. As missões diplomáticas ou postos consulares e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras ficam habilitadas a solicitar mais esclarecimentos com base na impossibilidade temporária. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades no registo. O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível não influencia a concessão ou a recusa do visto;

    Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respectivos cônjuges, bem como os membros das delegações oficiais que os acompanham, quando são convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais;

    Monarcas e outros membros eminentes da família real, quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para efeitos oficiais.

    Em cada um destes casos, deve ser introduzida no VIS a menção “não aplicável”.

    b)

    É aditado o seguinte ponto:

    «5.   Conduta do pessoal

    As missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia.

    No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objectivos que perseguem.

    No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.».

    3.

    O ponto 1 da parte VII é alterado do seguinte modo:

    «1.   Organização dos serviços de vistos

    1.1.   Organização da recepção e tratamento dos pedidos de visto

    A organização da recepção e tratamento dos pedidos é da competência de cada Estado-Membro. Em princípio, os pedidos são apresentados junto das missões diplomáticas ou postos consulares de um Estado-Membro.

    Os Estados-Membros devem:

    dotar do material necessário à recolha de identificadores biométricos as suas missões diplomáticas ou postos consulares e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, bem como os gabinetes dos seus cônsules honorários, sempre que a eles recorram para a recolha de identificadores biométricos nos termos do ponto 1.3, e/ou

    cooperar com um ou mais Estados-Membros, no âmbito da cooperação consular local, ou por meio de outros contactos adequados, sob a forma de representação limitada, partilha de locais ou centro comum para apresentação de pedidos, nos termos do ponto 1.2.

    Em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a situação local, como por exemplo quando:

    o elevado número de requerentes não permitir organizar a recolha de pedidos e de dados em tempo útil e em condições condignas, ou

    não seja possível garantir de qualquer outra forma uma boa cobertura territorial do país terceiro em causa,

    e quando as formas de cooperação acima mencionadas não se revelarem adequadas para o Estado-Membro em causa, este pode, em última instância, cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do ponto 1.4.

    Sem prejuízo do direito de convocar o requerente para uma entrevista pessoal, nos termos do ponto 4 da parte III, a escolha de uma forma de organização não pode obrigar o requerente a comparecer pessoalmente em mais de um local para apresentar um pedido.

    1.2.   Formas de cooperação entre Estados-Membros

    a)

    Sempre que se opte pela “partilha de locais”, os funcionários das missões diplomáticas ou postos consulares de um ou mais Estados-Membros devem tratar os pedidos (incluindo os identificadores biométricos) que lhes sejam dirigidos na missão diplomática ou posto consular de outro Estado-Membro e devem partilhar o equipamento desse Estado-Membro. Os Estados-Membros em causa devem chegar a acordo quanto à duração da partilha de locais e às condições para pôr termo à mesma, bem como quanto à percentagem do montante a cobrar pelo visto a afectar ao Estado-Membro cuja missão diplomática ou posto consular é utilizado.

    b)

    Sempre que sejam criados “centros comuns para apresentação de pedidos”, os funcionários das missões diplomáticas ou postos consulares de dois ou mais Estados-Membros devem ser agrupados num edifício para aí receberem os pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos) que lhes sejam apresentados. Os requerentes devem ser encaminhados para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido. Os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto à duração da cooperação e às condições para pôr termo à mesma, bem como quanto à partilha de custos entre os Estados-Membros participantes. Um dos Estados-Membros deve ser responsável pelos contratos de ordem logística e pelas relações diplomáticas com o país de acolhimento.

    1.3.   Recurso aos cônsules honorários

    Os cônsules honorários podem igualmente ser autorizados a desempenhar algumas ou todas as tarefas referidas no ponto 1.5. Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir a segurança e a protecção de dados.

    Quando o cônsul honorário não for um funcionário do Estado-Membro, o desempenho dessas tarefas deve satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo 19, excepto no que se refere às disposições previstas na alínea c) do ponto C desse anexo.

    Quando o cônsul honorário for funcionário de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deve assegurar a aplicação de requisitos comparáveis aos que se aplicariam se as tarefas fossem desempenhadas pela sua missão diplomática ou posto consular.

    1.4.   Cooperação com prestadores de serviços externos

    Os Estados-Membros devem procurar cooperar com um prestador de serviços externo, em conjunto com um ou mais Estados-Membros, sem prejuízo das regras aplicáveis à contratação pública e à concorrência.

    A cooperação com um prestador de serviços externo deve basear-se num instrumento jurídico que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo 19.

    Os Estados-Membros devem trocar entre si, no âmbito da cooperação consular local, informações sobre a selecção dos prestadores de serviços externos e sobre a definição dos termos e condições dos respectivos instrumentos jurídicos.

    1.5.   Tipos de cooperação com prestadores de serviços externos

    Pode ser confiada ao prestador de serviços externo uma ou várias das seguintes tarefas:

    a)

    Prestar informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto e respectivos formulários;

    b)

    Informar o requerente acerca dos documentos justificativos exigidos com base numa lista de controlo;

    c)

    Recolher dados e pedidos (incluindo identificadores biométricos) e transmitir o pedido à missão diplomática ou posto consular;

    d)

    Cobrar os emolumentos devidos;

    e)

    Organizar as entrevistas pessoais a realizar junto da missão diplomática ou posto consular ou do próprio prestador de serviços externo;

    f)

    Recolher os documentos de viagem (inclusive a notificação de recusa, se for esse o caso) emitidos pela missão diplomática ou posto consular e devolvê-los ao requerente.

    1.6.   Obrigações dos Estados-Membros

    Ao seleccionarem prestadores de serviços externos, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem verificar cuidadosamente a solvabilidade e a fiabilidade da empresa (incluindo as licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos bancários) e certificar-se de que não há conflitos de interesses.

    O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) garantir que o prestador de serviços externo seleccionado cumpra os termos e condições que lhe tenham sido impostos no instrumento jurídico a que se refere o ponto 1.4.

    O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) ser responsável(eis) pelo cumprimento das regras em matéria de protecção de dados e submetidos a controlo nos termos do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (15).

    A cooperação com um prestador de serviços externo não limita nem exclui a responsabilidade decorrente da legislação nacional do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa por incumprimento das obrigações respeitantes aos dados pessoais dos requerentes e ao tratamento dos vistos. A presente disposição não prejudica qualquer acção que possa ser directamente empreendida contra o prestador de serviços externo ao abrigo da legislação nacional do país terceiro em causa.

    O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) assegurar que os dados estejam totalmente cifrados sempre que sejam transferidos, quer electronicamente quer fisicamente, num suporte electrónico de armazenamento do prestador de serviços externo para as autoridades do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

    Nos países terceiros que proíbam a cifragem dos dados a transferir electronicamente do prestador de serviços externo para as autoridades do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, este(s) último(s) não pode(m) autorizar o prestador de serviços externo a transferir os dados electronicamente.

    Neste caso, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) assegurar que os dados electrónicos sejam transferidos fisicamente sob forma totalmente cifrada, num suporte electrónico de armazenamento, do prestador de serviços externo para as autoridades do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa por um funcionário consular de um Estado-Membro, ou, caso tal transferência requeira a tomada de medidas desproporcionais ou não razoáveis, de outro modo seguro, por exemplo recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa.

    Em qualquer caso, o nível de segurança da transferência deve ser adaptado ao grau de sensibilidade dos dados.

    Os Estados-Membros ou a Comunidade devem procurar alcançar um acordo com os países terceiros em causa tendo em vista levantar a proibição contra a cifragem dos dados a transferir electronicamente do prestador de serviços externo para as autoridades do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

    O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) assegurar a formação do prestador de serviços externo nos domínios necessários para que este possa prestar um serviço adequado e prestar informações suficientes aos requerentes.

    Caso as impressões digitais tenham sido recolhidas pelo prestador de serviços externo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) prever a possibilidade de as verificar junto da missão diplomática ou posto consular, em caso de dúvida.

    A análise dos pedidos, as entrevistas, quando for o caso, o processo de autorização e a impressão e aposição das vinhetas de visto são efectuados única e exclusivamente pela missão diplomática ou posto consular.

    Em circunstância nenhuma podem os prestadores de serviços externos ter acesso ao VIS. O acesso a este é exclusivamente reservado aos funcionários devidamente autorizados das missões diplomáticas ou postos consulares.

    O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) acompanhar de perto a aplicação do instrumento jurídico a que se refere o ponto 1.4, nomeadamente no que se refere a:

    a)

    Informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto e respectivos formulários prestadas pelo prestador de serviços externo aos requerentes;

    b)

    Todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de dossiers e dados à missão diplomática ou ao posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

    c)

    Recolha e transmissão de identificadores biométricos;

    d)

    Medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à protecção de dados.

    Para o efeito, a missão diplomática ou o posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve efectuar regularmente controlos sem aviso prévio nas instalações do prestador de serviços externo.

    1.7.   Taxa de serviço

    Os prestadores de serviços externos podem cobrar uma taxa de serviço para além dos emolumentos que refere o anexo 12. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo ao desempenhar uma ou mais das tarefas a que se refere o ponto 1.5.

    Essa taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o ponto 1.4.

    No âmbito da cooperação consular local, os Estados-Membros devem assegurar que a taxa de serviço cobrada ao requerente reflicta devidamente os serviços oferecidos pelo prestador de serviços externo e esteja adaptada à situação local. Além disso, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a taxa de serviço aplicável.

    A taxa de serviço não pode ser superior a metade do montante a cobrar pelo visto fixado no anexo 12, independentemente das eventuais isenções de pagamento do referido montante previstas no anexo 12.

    O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem directamente os pedidos nas suas missões diplomáticas ou postos consulares.

    1.8.   Informações

    Nas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem estar expostas para o público em geral informações precisas sobre a forma de obter entrevistas e de apresentar pedidos.

    1.9.   Continuidade dos serviços prestados

    No caso de cessar a cooperação estabelecida com outros Estados-Membros ou com qualquer tipo de prestador de serviços externo, os Estados-Membros devem assegurar a continuidade de todos os serviços.

    1.10.   Decisão e publicação

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão da forma como tencionam organizar a recepção e o tratamento dos pedidos em cada serviço consular. A Comissão assegura a devida publicação.

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia do instrumento jurídico a que se refere o ponto 1.4.

    4.

    O ponto 5.2 da parte VIII é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    b)

    É inserida a seguinte frase entre o título e a alínea a) do ponto 5.2:

    «Caso sejam apresentados pedidos subsequentes ao abrigo do ponto 1.2 da parte III, os Estados-Membros podem autorizar as suas missões diplomáticas ou postos consulares a cooperarem com intermediários comerciais, isto é, prestadores de serviços administrativos e agências de transportes ou de viagens, tais como operadores turísticos e retalhistas.».

    5.

    É aditado o seguinte anexo

    «ANEXO 19

    Lista de requisitos mínimos a incluir no instrumento jurídico em caso de cooperação com prestadores de serviços externos

    A.

    Relativamente ao exercício das suas actividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à protecção de dados:

    a)

    Impedir em todas as circunstâncias a leitura, cópia, alteração ou supressão não autorizadas de dados, nomeadamente durante a transmissão destes à missão diplomática ou posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) responsável(eis) pelo tratamento do pedido;

    b)

    Em conformidade com as instruções dadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, transmitir os dados:

    electronicamente, sob forma cifrada, ou

    fisicamente, de modo seguro;

    c)

    Transmitir os dados o mais rapidamente possível:

    no caso de dados transferidos fisicamente, pelo menos uma vez por semana,

    no caso de dados cifrados transmitidos electronicamente, até ao final do dia em que os dados foram recolhidos;

    d)

    Apagar os dados imediatamente após a sua transmissão e assegurar que os únicos dados que podem ser retidos sejam o nome e o contacto do requerente, para efeitos de marcação de entrevistas, e o número do passaporte, até à restituição deste ao requerente, se for esse o caso;

    e)

    Assegurar todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de dossiers e dados à missão diplomática ou ao posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

    f)

    Processar os dados unicamente para efeitos de tratamento de dados pessoais dos requerentes em nome do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s);

    g)

    Aplicar normas de protecção de dados pelo menos equivalentes às estabelecidas na Directiva 95/46/CE;

    h)

    Prestar aos requerentes as informações exigidas ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento VIS.

    B.

    Relativamente ao exercício das suas actividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à conduta do pessoal:

    a)

    Garantir que o seu pessoal tem a formação devida;

    b)

    Assegurar que, no exercício das suas funções, o seu pessoal:

    receba os requerentes com cortesia,

    respeite a dignidade e integridade dos requerentes,

    não discrimine as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e

    respeite as regras de confidencialidade que se aplicam igualmente ao pessoal que cessou funções ou após a suspensão ou termo do instrumento jurídico;

    c)

    Fornecer, a qualquer momento, a identificação do pessoal que lhe está afecto;

    d)

    Provar que o seu pessoal tem um registo criminal sem antecedentes e possui os conhecimentos requeridos.

    C.

    Relativamente à verificação do exercício das suas actividades, o prestador de serviços externo deve:

    a)

    Facultar, a qualquer momento e sem aviso prévio, o acesso do pessoal habilitado pelo Estado-Membro em causa às suas instalações, nomeadamente para efeitos de inspecção;

    b)

    Garantir a possibilidade de acesso remoto ao seu sistema de marcação de entrevistas para efeitos de inspecção;

    c)

    Assegurar a utilização de métodos de controlo relevantes (p. ex. requerentes fictícios, WebCam);

    d)

    Assegurar o acesso a provas de que foram cumpridas as disposições relativas à protecção de dados, incluindo obrigações de apresentação de relatórios, auditorias externas e controlos regulares por amostragem;

    e)

    Comunicar sem demora ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa quaisquer violações da segurança ou queixas apresentadas pelos requerentes sobre a utilização abusiva de dados ou o acesso não autorizado aos mesmos, e coordenar esforços com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa para encontrar uma solução e dar explicações rapidamente aos requerentes queixosos.

    D.

    Relativamente aos requisitos gerais, o prestador de serviços externo deve:

    a)

    Agir sob as instruções do(s) Estado(s)-Membro(s) responsável(eis) pelo tratamento do pedido;

    b)

    Aprovar medidas anti-corrupção adequadas (p. ex. disposições relativas à remuneração do pessoal; cooperação na selecção dos membros do pessoal aos quais são confiadas as tarefas; regra dos dois membros do pessoal; princípio de rotação);

    c)

    Respeitar plenamente o disposto no instrumento jurídico, o qual deve conter uma cláusula de suspensão ou resolução, nomeadamente em caso de violação das regras estabelecidas, bem como uma cláusula de revisão destinada a assegurar que o instrumento jurídico reflicta as melhores práticas.».

    Artigo 2.o

    Relatórios

    Três anos depois de o VIS entrar em funcionamento e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento que abranja a recolha e utilização dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras de protecção de dados e a experiência obtida com os prestadores de serviços externos, referindo especificamente a recolha de dados biométricos, o princípio da aplicação da regra dos 59 meses para a cópia das impressões digitais e a organização da recepção e do tratamento dos pedidos. Esse relatório deve ainda incluir, com base nos pontos 12, 13 e 14 do artigo 17.o e no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento VIS, os casos em que não foi de facto possível fornecer as impressões digitais ou em que estas não eram juridicamente obrigatórias, em comparação com o número de casos em que foram recolhidas impressões digitais. O relatório deve incluir informação sobre os casos em que foi recusado visto a pessoas que de facto não podiam fornecer impressões digitais. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de alteração do presente regulamento.

    O primeiro relatório deve também tratar a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, da forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NEČAS


    (1)  JO C 321 de 29.12.2006, p. 38.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 5 de Março de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

    (4)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

    (5)  JO C 326 de 22.12.2005, p. 1.

    (6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (9)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (10)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    (11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (12)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

    (13)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

    (14)  JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.»;

    (15)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.».


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