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Document 32009R0304
Commission Regulation (EC) No 304/2009 of 14 April 2009 amending Annexes IV and V to Regulation (EC) No 850/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the treatment of waste containing persistent organic pollutants in thermal and metallurgical production processes (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 304/2009 da Comissão, de 14 de Abril de 2009 , relativo à alteração dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n. o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes em processos de produção termo-metalúrgicos (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 304/2009 da Comissão, de 14 de Abril de 2009 , relativo à alteração dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n. o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes em processos de produção termo-metalúrgicos (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 96 de 15.4.2009, p. 33–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2019; revogado por 32019R1021
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0850 | alteração | anexo 4 | 05/05/2009 | |
Modifies | 32004R0850 | alteração | anexo 5 | 05/05/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32019R1021 | 15/07/2019 |
15.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 304/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Abril de 2009
relativo à alteração dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes em processos de produção termo-metalúrgicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia foram adoptadas orientações técnicas gerais actualizadas para a gestão ecológica de resíduos que contenham, sejam constituídos ou estejam contaminados por poluentes orgânicos persistentes (Decisão VIII/16). À secção IV.G.2, respeitante à destruição e transformação irreversível, foi aditada a subsecção relativa à produção termo-metalúrgica de metais. |
(2) |
A actualização das orientações deve ser repercutida no Regulamento (CE) n.o 850/2004, dado que constituem uma importante fonte de progresso científico e técnico no tratamento dos resíduos que contêm poluentes orgânicos persistentes. |
(3) |
As orientações actualizadas definem também os níveis de destruição e transformação irreversível necessários para assegurar que as características dos poluentes orgânicos persistentes não se manifestem. As emissões para a atmosfera de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e dibenzofuranos policlorados (PCDF) associadas aos métodos em causa, nomeadamente, não devem exceder 0,1 ng TEQ/Nm3. Este valor é idêntico ao valor-limite de emissão para a atmosfera estabelecido na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (2). Dado ser fundamental exigir que as instalações de tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes cumpram os valores-limite de emissão estabelecidos na Directiva 2000/76/CE para os PCDD e PCDF, importa aplicar esses valores-limite, quer os processos sejam ou não abrangidos por esta directiva. |
(4) |
A versão actualizada das orientações técnicas gerais relativas a poluentes orgânicos persistentes recomenda também, na secção IV.G.1, a separação da parte dos resíduos de equipamentos que contenha ou esteja contaminada com poluentes orgânicos persistentes. Este requisito clarifica a aplicação das operações de pré-tratamento referidas na parte 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Há, pois, que alterar em conformidade a parte 1 do anexo V desse regulamento. |
(5) |
Os factores de equivalência tóxica utilizados nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 para o cálculo das concentrações-limite de PCDD e PCDF foram actualizados pela Organização Mundial de Saúde em 2005, com base nos dados científicos mais recentes. Essa actualização deve ser repercutida nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são as mais adequadas para garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 850/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
O Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não emitiu um parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento no prazo estabelecido pelo seu presidente, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta a este respeito. Dado que, no termo do prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004, o Conselho não tinha ainda adoptado as medidas propostas nem manifestado a sua oposição, tais medidas devem, em conformidade com o n.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (4), ser adoptadas pela Comissão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.
(2) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(3) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO
Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo: A nota de rodapé (**) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
(1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.»,