Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0228

Regulamento (CE) n. o  228/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. o  1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

JO L 74 de 20.3.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/228/oj

20.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/9


REGULAMENTO (CE) N.o 228/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(%)

Quantidades não pedidas, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.7.2009-30.9.2009

(kg)

IL1

09.4092

 (1)

570 600

IL2

09.4091

 (2)

280 000


(1)  Não aplicável: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.

(2)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.


Top