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Document 32009R0184
Commission Regulation (EC) No 184/2009 of 6 March 2009 amending for the 104th time Council Regulation (EC) No 881/2002 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities associated with Usama bin Laden, the Al-Qaida network and the Taliban
Regulamento (CE) n. o 184/2009 da Comissão, de 6 de Março de 2009 , que altera pela 104. o vez o Regulamento (CE) n. o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
Regulamento (CE) n. o 184/2009 da Comissão, de 6 de Março de 2009 , que altera pela 104. o vez o Regulamento (CE) n. o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
JO L 63 de 7.3.2009, pp. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32002R0881 | alteração | anexo 1 | 07/03/2009 |
|
7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 184/2009 DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2009
que altera pela 104.o vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
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(2) |
Em 10 de Dezembro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando quatro pessoas singulares à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. Os motivos dessas alterações foram comunicados à Comissão. |
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(3) |
O Anexo I deve ser alterado em conformidade. |
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(4) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente. |
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(5) |
Uma vez que a lista das Nações Unidas não fornece os actuais endereços de algumas das pessoas singulares em causa, é necessário publicar um aviso no Jornal Oficial para que as pessoas em causa possam contactar a Comissão e esta última possa comunicar-lhes os motivos da adopção do presente regulamento, dar-lhes a oportunidade de sobre eles se pronunciarem e proceder a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2009.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:
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(1) |
Haji Muhammad Ashraf (também conhecido por Haji M. Ashraf). Data de nascimento: 1.3.1965. Nacionalidade: Paquistanesa. Passaporte n.o: A-374184 (Paquistão). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 10.12.2008.. |
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(2) |
Mahmoud Mohammad Ahmed Bahaziq (também conhecido por (a) Bahaziq Mahmoud, (b) Abu Abd al-‘Aziz, (c) Abu Abdul Aziz, (d) Shaykh Sahib). Data de nascimento: (a) 17.8.1943, (b) 1943, (c) 1944. Local de nascimento: Índia Nacionalidade: saudita. Número de identificação nacional: 4-6032-0048-1 (Arábia Saudita). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 10.12.2008. |
|
(3) |
Zaki-ur-Rehman Lakhvi (também conhecido por (a) Zakir Rehman Lakvi, (b) Zaki Ur-Rehman Lakvi, (c) Kaki Ur-Rehman, (d) Zakir Rehman, (e) Abu Waheed Irshad Ahmad Arshad, (f) Chachajee). Endereço: (a) Barahkoh, P.O. DO, Tehsil and District Islamabad, Paquistão (em Maio de 2008), (b) Chak No. 18/IL, Rinala Khurd, Tehsil Rinala Khurd, District Okara, Paquistão (endereço precedente). Data de nascimento: 30.12.1960. Local de nascimento: Okara, Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Número de identificação nacional: 61101-9618232-1 (Paquistão). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 10.12.2008. |
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(4) |
Muhammad Saeed (também conhecido por (a) Hafiz Muhammad, (b) Hafiz Saeed, (c) Hafiz Mohammad Sahib, (d) Hafez Mohammad Saeed, (e) Hafiz Mohammad Sayeed, (f) Hafiz Mohammad Sayid, (g) Tata Mohammad Syeed, (h) Mohammad Sayed, (i) Hafiz Ji). Endereço: House No 116E, Mohalla Johar, Lahore, Tehsil, Lahore City, Lahore District, Paquistão (em Maio de 2008). Data de nascimento: 5.6.1950. Local de nascimento: Sargodha, Punjab, Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Número de identificação nacional: 3520025509842-7 (Paquistão). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 10.12.2008. |