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Document 32009R0169

Regulamento (CE) n. o 169/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 61 de 5.3.2009, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/169/oj

5.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/1


REGULAMENTO (CE) N.o 169/2009 DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 83.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

As regras de concorrência aplicáveis aos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável constituem um dos elementos da política comum dos transportes bem como da política económica geral.

(3)

É conveniente que as regras de concorrência aplicáveis a este sector tenham em conta aspectos especiais dos transportes.

(4)

Uma vez que as regras de concorrência para os transportes derrogam as regras gerais de concorrência, deverá ser possível criar condições que permitam às empresas saber qual a regulamentação aplicável em cada caso concreto.

(5)

O regime de concorrência para os transportes também deverá aplicar-se ao financiamento ou aquisição em comum de material ou de equipamento de transportes para exploração em comum por determinados agrupamentos de empresas, assim como a determinadas operações relacionadas com o transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável de prestadores de serviços subsidiários do transporte para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.

(6)

A fim de evitar que o comércio entre Estados-Membros seja afectado e que a concorrência no mercado interno seja falseada, é conveniente proibir, em princípio para os três modos de transporte acima indicados, os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas assim como a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado interno que possa provocar tais efeitos.

(7)

Certos tipos de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos transportes, que tenham apenas por objectivo e efeito a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica, podem ser subtraídos à proibição de acordos, decisões e práticas concertadas, desde que contribuam para melhorar a produtividade. À luz da experiência e, como resultado da aplicação do presente regulamento, o Conselho pode ser levado a alterar, mediante proposta da Comissão, a lista destes tipos de acordos.

(8)

A fim de melhorar a estrutura da indústria por vezes demasiado dispersa no sector dos transportes rodoviários e por via navegável, convém igualmente exceptuar da proibição os acordos, decisões e práticas concertadas que tenham em vista a criação e o funcionamento de agrupamentos de empresas destes dois modos de transporte, que tenham por objectivo o exercício da actividade transportadora, incluindo o financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte para exploração em comum. Esta excepção de carácter geral só pode verificar-se se a capacidade total de carga do agrupamento não exceder um limite máximo fixado e a capacidade individual das empresas participantes no agrupamento não exceder certos limites estabelecidos, de modo a evitar que uma delas possa ter posição dominante no interior do agrupamento. Todavia, a Comissão deverá poder intervir em casos determinados, se tais acordos produzirem efeitos incompatíveis com as condições previstas para que um acordo, decisão ou prática concertada possa ser reconhecido como lícito e constitua um abuso relativamente à excepção. Não obstante, o facto de o agrupamento dispor de uma capacidade total de carga superior ao máximo fixado, ou de não poder beneficiar da excepção de carácter geral em consequência da capacidade individual das empresas participantes no agrupamento, não exclui em si que o agrupamento possa constituir um acordo, decisão ou prática concertada lícitos, na medida em que obedeçam às condições exigidas para o efeito pelo presente regulamento.

(9)

Caberá, em primeiro lugar, às empresas avaliar por si próprias se nos respectivos acordos, decisões ou práticas concertadas predominam os efeitos restritivos da concorrência ou os efeitos economicamente benéficos admitidos como justificação dessas restrições e, deste modo, apreciar sob a sua própria responsabilidade a natureza ilícita ou lícita desses acordos, decisões ou práticas concertadas.

(10)

Deverá, consequentemente, permitir-se às empresas concluir e executar acordos sem necessidade de os dar a conhecer, expondo-os assim ao risco de uma declaração retroactiva de invalidade, nos casos em que esses acordos venham a ser examinados na sequência de uma denúncia ou por iniciativa própria da Comissão, mas sem prejuízo de poderem ser declarados lícitos retroactivamente, no caso de um tal exame a posteriori,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

No domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, o disposto no presente regulamento aplica-se aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito a fixação de preços e condições de transporte, a limitação ou o controlo da oferta de transportes, a repartição dos mercados de transportes, a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica, o financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte directamente ligados à prestação do serviço de transportes, desde que isso seja necessário para a exploração em comum de um agrupamento de empresas de transportes rodoviários ou por via navegável, nos termos do artigo 3.o, bem como às posições dominantes no mercado de transportes. Estas disposições aplicam-se igualmente às operações de prestadores de serviços subsidiários do transporte que tenham os referidos objectivos ou efeitos.

Artigo 2.o

Excepção em relação aos acordos técnicos

1.   A proibição imposta no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham apenas por objectivo ou efeito a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica mediante:

a)

A aplicação uniforme de normas e tipos para o material, o aprovisionamento dos transportes, os meios de transporte e as instalações fixas;

b)

A troca ou a utilização em comum, para exploração dos transportes, do pessoal, do material, dos meios de transporte e das instalações fixas;

c)

A organização e a execução de transportes sucessivos, complementares, alternativos ou combinados, bem como a determinação e aplicação de preços e condições globais para esses transportes, incluindo preços especiais de concorrência;

d)

A canalização de transportes efectuada por um só modo de transporte para os trajectos mais racionais do ponto de vista da exploração;

e)

A coordenação dos horários dos transportes para itinerários sucessivos;

f)

O agrupamento de remessas isoladas;

g)

A adopção de regras uniformes respeitantes à estrutura e às condições de aplicação das tarifas de transportes desde que essas regras não fixem os preços e condições de transporte.

2.   A Comissão submeterá, se for caso disso, à apreciação do Conselho propostas que tenham em vista aumentar ou reduzir a lista referida no n.o 1.

Artigo 3.o

Excepção em relação a agrupamentos de pequenas e médias empresas

1.   A proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas aí previstos se tiverem por objecto:

a)

A constituição e o funcionamento de agrupamentos e empresas de transportes rodoviários ou por via navegável para a execução de actividades de transporte;

b)

O financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte directamente ligados à prestação do serviço de transporte, desde que tal seja necessário para a exploração em comum desses agrupamentos;

e sempre que a capacidade de carga total do agrupamento não exceda:

i)

10 000 toneladas para os transportes rodoviários,

ii)

500 000 toneladas para os transportes por via navegável.

A capacidade individual de cada empresa participante no agrupamento não pode exceder 1 000 toneladas para os transportes rodoviários ou 50 000 toneladas para os transportes por via navegável.

2.   Se a execução dos acordos, decisões ou práticas concertadas previstos no n.o 1 tiverem, num determinado caso, efeitos incompatíveis com os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, as empresas ou associações de empresas podem ser obrigadas a pôr termo a esses efeitos.

Artigo 4.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 1017/68, tal como alterado pelo regulamento indicado na parte A do anexo I, é revogado, com excepção do n.o 3 do artigo 13.o, que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68 antes de 1 de Maio de 2004 e até à data em que as referidas decisões caduquem.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 5.o

Entrada em vigor — Acordos, decisões e práticas concertadas existentes

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As proibições previstas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não são aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia ou à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o do Tratado se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do artigo 3.o do presente regulamento. Este número não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já forem abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER


(1)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 67.

(2)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 100.

(3)  JO L 175 de 23.7.1968, p. 1.

(4)  Ver anexo I.


ANEXO I

PARTE A

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 4.o)

Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho

(JO L 175 de 23.7.1968, p. 1)

Excepto o n.o 3 do artigo 13.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho

(JO L 1 de 4.1.2003, p. 1)

Apenas o artigo 36.o

PARTE B

Alterações sucessivas não revogadas

Acto de adesão de 1972

Acto de adesão de 1979

Acto de adesão de 1994

Acto de adesão de 2003


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 1017/68

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, alínea i)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, alínea ii)

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 31.o

Anexo I

Anexo II


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