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Document 32009R0153

Regulamento (CE) n. o  153/2009 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  3/2008 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

JO L 51 de 24.2.2009, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2015; revogado por 32014R1144

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/153/oj

24.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


REGULAMENTO (CE) N.o 153/2009 DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro jurídico único estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (2) veio facilitar o acesso e a participação dos intervenientes na política de promoção de produtos agrícolas. Os processos administrativos implicados na aplicação dessa política foram significativamente reduzidos e simplificados através da aplicação do referido quadro jurídico único.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 3/2008 prevê que, na falta de programas sobre o mercado interno, os Estados-Membros interessados têm a possibilidade de os elaborar. No caso de as organizações proponentes não pretenderem apresentar programas a executar em países terceiros relativamente a uma ou várias acções de informação mencionadas no referido regulamento, os Estados-Membros interessados deverão ter a possibilidade de elaborar um programa relevante.

(3)

Em especial, deverá ser oferecida aos Estados-Membros interessados a possibilidade de alargarem o âmbito das acções abrangidas pelos programas, inclusive procurando a colaboração de organizações internacionais para a execução dos mesmos, nomeadamente no que respeita a programas de promoção do azeite e do sector do azeite de mesa em países terceiros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3/2008 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento a seguir na falta de programas de acções de informação para o mercado interno ou em países terceiros

1.   Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, cada Estado-Membro interessado estabelece, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procede, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se compromete a co-financiar.

2.   Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, cada Estado-Membro interessado estabelece, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procede, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se compromete a co-financiar.

O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e do azeite de mesa em países terceiros.

3.   O Estado-Membro ou Estados-Membros apresentam à Comissão o programa seleccionado nos termos dos n.os 1 e 2, acompanhado de um parecer fundamentado sobre:

a)

A oportunidade do programa;

b)

A conformidade do programa e do organismo proposto com o presente regulamento e, se for caso disso, com as linhas directrizes aplicáveis;

c)

A avaliação da relação qualidade/preço do programa;

d)

A escolha do organismo encarregado da execução do programa.

4.   Para efeitos do exame dos programas pela Comissão, são aplicáveis o n.o 2 do artigo 7.o e o n.o 1 do artigo 8.o

5.   A Comissão pode fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, limites mínimos ou máximos para o custo real dos programas apresentados de acordo com o n.o 3 do presente artigo. Esses limites de custos podem ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios aplicados podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 16.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ŘÍMAN


(1)  Parecer emitido em 5 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.


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