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Document 32009R0153
Council Regulation (EC) No 153/2009 of 19 February 2009 amending Regulation (EC) No 3/2008 on information provision and promotion measures for agricultural products on the internal market and in third countries
Regulamento (CE) n. o 153/2009 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 3/2008 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
Regulamento (CE) n. o 153/2009 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 3/2008 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
JO L 51 de 24.2.2009, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2015; revogado por 32014R1144
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R0003 | substituição | artigo 9 | 03/03/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32014R1144 |
24.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 153/2009 DO CONSELHO
de 19 de Fevereiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O quadro jurídico único estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (2) veio facilitar o acesso e a participação dos intervenientes na política de promoção de produtos agrícolas. Os processos administrativos implicados na aplicação dessa política foram significativamente reduzidos e simplificados através da aplicação do referido quadro jurídico único. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 3/2008 prevê que, na falta de programas sobre o mercado interno, os Estados-Membros interessados têm a possibilidade de os elaborar. No caso de as organizações proponentes não pretenderem apresentar programas a executar em países terceiros relativamente a uma ou várias acções de informação mencionadas no referido regulamento, os Estados-Membros interessados deverão ter a possibilidade de elaborar um programa relevante. |
(3) |
Em especial, deverá ser oferecida aos Estados-Membros interessados a possibilidade de alargarem o âmbito das acções abrangidas pelos programas, inclusive procurando a colaboração de organizações internacionais para a execução dos mesmos, nomeadamente no que respeita a programas de promoção do azeite e do sector do azeite de mesa em países terceiros. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3/2008 deverá ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.o
Procedimento a seguir na falta de programas de acções de informação para o mercado interno ou em países terceiros
1. Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, cada Estado-Membro interessado estabelece, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procede, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se compromete a co-financiar.
2. Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, cada Estado-Membro interessado estabelece, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procede, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se compromete a co-financiar.
O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e do azeite de mesa em países terceiros.
3. O Estado-Membro ou Estados-Membros apresentam à Comissão o programa seleccionado nos termos dos n.os 1 e 2, acompanhado de um parecer fundamentado sobre:
a) |
A oportunidade do programa; |
b) |
A conformidade do programa e do organismo proposto com o presente regulamento e, se for caso disso, com as linhas directrizes aplicáveis; |
c) |
A avaliação da relação qualidade/preço do programa; |
d) |
A escolha do organismo encarregado da execução do programa. |
4. Para efeitos do exame dos programas pela Comissão, são aplicáveis o n.o 2 do artigo 7.o e o n.o 1 do artigo 8.o
5. A Comissão pode fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, limites mínimos ou máximos para o custo real dos programas apresentados de acordo com o n.o 3 do presente artigo. Esses limites de custos podem ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios aplicados podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 16.o».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ŘÍMAN
(1) Parecer emitido em 5 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).