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Document 32009R0110
Commission Regulation (EC) No 110/2009 of 5 February 2009 amending the list of countries mentioned in Annex I to Council Regulation (EC) No 519/94
Regulamento (CE) n. o 110/2009 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2009 , que altera a lista de países terceiros mencionados no Anexo I do Regulamento (CE) n. o 519/94 do Conselho
Regulamento (CE) n. o 110/2009 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2009 , que altera a lista de países terceiros mencionados no Anexo I do Regulamento (CE) n. o 519/94 do Conselho
JO L 37 de 6.2.2009, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2009
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31994R0519 | alteração | anexo 1 | 07/02/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32009R0625 |
6.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 110/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2009
que altera a lista de países terceiros mencionados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 519/94 (2), o Conselho adoptou um regime comum aplicável às importações de certos países terceiros que também contém disposições em matéria de medidas de salvaguarda. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 519/94 é aplicável, entre outros, às importações originárias da Ucrânia. |
(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003, o Conselho adoptou um regime comum aplicável a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e alterou o Regulamento (CE) n.o 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros. |
(4) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003, o Conselho delegou na Comissão a responsabilidade de actualizar o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 519/94. |
(5) |
Com vista a garantir a adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio, devem ser adoptadas disposições para que a Ucrânia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 519/94. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo único
A Ucrânia é retirada da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 519/94.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.
(2) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.