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Document 32009R0110

    Regulamento (CE) n. o  110/2009 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2009 , que altera a lista de países terceiros mencionados no Anexo I do Regulamento (CE) n. o  519/94 do Conselho

    JO L 37 de 6.2.2009, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/110/oj

    6.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 37/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 110/2009 DA COMISSÃO

    de 5 de Fevereiro de 2009

    que altera a lista de países terceiros mencionados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 519/94 (2), o Conselho adoptou um regime comum aplicável às importações de certos países terceiros que também contém disposições em matéria de medidas de salvaguarda.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 519/94 é aplicável, entre outros, às importações originárias da Ucrânia.

    (3)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003, o Conselho adoptou um regime comum aplicável a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e alterou o Regulamento (CE) n.o 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros.

    (4)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003, o Conselho delegou na Comissão a responsabilidade de actualizar o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 519/94.

    (5)

    Com vista a garantir a adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio, devem ser adoptadas disposições para que a Ucrânia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 519/94.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo único

    A Ucrânia é retirada da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 519/94.

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

    Pela Comissão

    Catherine ASHTON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

    (2)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.


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