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Document 32009R0013
Council Regulation (EC) No 13/2009 of 18 December 2008 amending Regulations (EC) No 1290/2005 on the financing of the common agricultural policy and (EC) No 1234/2007 establishing a common organisation of agricultural markets and on specific provisions for certain agricultural products (Single CMO Regulation) in order to set up a School Fruit Scheme
Regulamento (CE) n. o 13/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n. o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única ), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta nas escolas
Regulamento (CE) n. o 13/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n. o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única ), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta nas escolas
JO L 5 de 9.1.2009, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2015
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R1290 | ||||
Modifies | 32005R1290 | complemento | artigo 3.1 | 08/01/2009 | |
Modifies | 32007R1234 | alteração | artigo 180 | 16/01/2009 | |
Modifies | 32007R1234 | complemento | artigo 103NO | 16/01/2009 | |
Modifies | 32007R1234 | complemento | artigo 184 | 16/01/2009 | |
Modifies | 32007R1234 | adjunção | artigo 103OCBI | 16/01/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009R0013R(01) | (FI) | |||
Modified by | 32013R1306 | revogação parcial | |||
Modified by | 32013R1308 | revogação parcial |
9.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 13/2009 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta nas escolas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, reformou amplamente o sector em questão com vista à melhoria da sua competitividade e orientação de mercado e à sua maior aproximação da restante política agrícola comum (PAC) reformada. Um dos principais objectivos do regime reformado consiste em inverter a tendência decrescente verificada no consumo de frutas e legumes. |
(2) |
É desejável fazer face ao baixo consumo de fruta e produtos hortícolas verificado entre os jovens, aumentando de forma sustentável a proporção de frutas e legumes no regime alimentar das crianças, na fase de formação dos seus hábitos alimentares. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta nas escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer fruta, legumes e produtos derivados da banana às crianças nos estabelecimentos de ensino deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os legumes e, desse modo, a aumentar o seu consumo futuro. Por conseguinte, o regime de distribuição de fruta nas escolas prossegue os objectivos da PAC, nomeadamente a promoção das receitas agrícolas, a estabilização dos mercados e a disponibilidade tanto dos actuais fornecimentos como dos futuros. |
(3) |
Nos termos da alínea b) do artigo 35.o do Tratado, podem prever-se, no âmbito da Política Agrícola Comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta nas escolas. |
(4) |
Além disso, o n.o 1 do artigo 152.o do Tratado exige que na definição e na execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta nas escolas justificam que esse regime seja integrado na aplicação da PAC. |
(5) |
Deverá, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para co-financiar a distribuição às crianças, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e das bananas, bem como para co-financiar certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a comunicação, a monitorização, o seguimento e a avaliação. |
(6) |
O regime comunitário de distribuição de fruta nas escolas não deverá prejudicar quaisquer regimes nacionais de distribuição de fruta nas escolas que respeitem a legislação comunitária, por forma a manter os benefícios desses regimes. Deverá respeitar a diversidade de sistemas educativos dos Estados-Membros. Por conseguinte, os estabelecimentos de ensino que beneficiam do regime de distribuição de fruta nas escolas poderão incluir infantários, outros estabelecimentos de ensino pré-escolar, escolas primárias e secundárias. |
(7) |
Os Estados-Membros que desejem participar no regime de distribuição de fruta nas escolas deverão poder, além da ajuda comunitária, conceder uma ajuda nacional para a distribuição de produtos saudáveis e para determinados custos conexos. Serão necessárias medidas de acompanhamento para garantir a eficácia do regime. Nessa medida, os Estados-Membros deverão poder conceder ajudas nacionais para financiar as medidas de acompanhamento. Atendendo às restrições orçamentais, os Estados-Membros deverão poder substituir a respectiva contribuição financeira para o regime de distribuição de fruta nas escolas por contribuições do sector privado. |
(8) |
A fim de assegurar a correcta aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer deverão elaborar previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional. |
(9) |
O regime não deverá abranger produtos não saudáveis que contenham, por exemplo, um elevado teor de gordura ou de açúcar adicionado. A Comissão deverá, pois, elaborar uma lista dos produtos ou ingredientes que serão excluídos do regime de distribuição de fruta nas escolas. Não se deverá interferir desnecessariamente na liberdade dos Estados-Membros em relação à escolha dos produtos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder basear a sua selecção de produtos elegíveis em critérios objectivos, nos quais se incluem a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais. Neste contexto, os Estados-Membros deverão poder dar preferência aos produtos de origem comunitária. Por uma questão de clareza, os Estados-Membros deverão poder elaborar a lista de produtos elegíveis no âmbito do respectivo regime quando definirem as suas estratégias. |
(10) |
No interesse da boa administração e da gestão orçamental, os Estados-Membros que participem no regime deverão solicitar uma ajuda comunitária todos os anos. Na sequência dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão decidirá sobre as verbas definitivas, no âmbito das dotações disponíveis no orçamento. |
(11) |
A ajuda comunitária deverá ser atribuída a cada Estado-Membro com base em critérios objectivos assentes na respectiva proporção de crianças no grupo-alvo dos seis aos dez anos. Este grupo etário foi seleccionado por razões orçamentais, mas também porque os hábitos alimentares se formam na infância. Todavia, a dimensão limitada de um Estado-Membro em termos demográficos não deverá obstar à aplicação de um regime eficaz em termos de custos. Por conseguinte, cada Estado-Membro participante deverá receber pelo menos um montante específico de ajuda comunitária. |
(12) |
A fim de assegurar uma boa gestão orçamental, deverá ser previsto um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deverá ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo Feaga constante do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (3). |
(13) |
Atendendo às suas dificuldades sociais, estruturais e económicas, é conveniente prever uma taxa de co-financiamento mais elevada nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), bem como para as regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado. |
(14) |
Para não diminuir a eficácia global do regime de distribuição de fruta nas escolas, a ajuda comunitária não deverá ser utilizada para substituir o financiamento dos regimes nacionais de distribuição de fruta nas escolas, ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam fruta. No entanto, deverão ser preservados os resultados alcançados pelos Estados-Membros ao introduzirem um regime nacional de distribuição de fruta nas escolas. Por conseguinte, a um Estado-Membro que já dispuser de um regime que seja elegível para a ajuda comunitária e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz poderá ser concedida ajuda comunitária, desde que sejam respeitadas as taxas de co-financiamento máximas no que respeita à proporção da ajuda comunitária em relação à totalidade do financiamento nacional. Neste caso, o Estado-Membro deverá indicar na sua estratégia de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz. |
(15) |
A fim de prever tempo para uma aplicação correcta do regime, este deverá ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009-2010. Decorridos três anos, deverá ser elaborado um relatório sobre a sua aplicação. |
(16) |
Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deverá poder financiar acções de informação, monitorização e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta nas escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (5), as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e legumes. |
(17) |
A Comissão deverá estabelecer as regras de aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas, incluindo as regras sobre a repartição da ajuda entre Estados-Membros, a gestão financeira e orçamental, as estratégias nacionais, os custos conexos, as medidas de acompanhamento e as acções de informação, monitorização e avaliação, bem como as acções de ligação em rede. |
(18) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho foram integradas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (6) pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 do Conselho (7), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008. |
(19) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 1234/2007 deverão ser alterados, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1290/2005
Ao n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é aditada a seguinte alínea:
«f) |
A contribuição financeira da Comunidade para o regime de distribuição de fruta nas escolas referido no n.o 1 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (8). |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1234/2007
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A,
|
2. |
No artigo 180.o, os termos «103.o-GA e» são inseridos antes de «182.o». |
3. |
Ao artigo 184.o é aditado o seguinte ponto:
|
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) Parecer emitido em 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(4) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(5) Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).
(6) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(7) JO L 121 de 7.5.2008, p. 1.
(8) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».
(9) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.»;