This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009L0074
Commission Directive 2009/74/EC of 26 June 2009 amending Council Directives 66/401/EEC, 66/402/EEC, 2002/55/EC and 2002/57/EC as regards the botanical names of plants, the scientific names of other organisms and certain Annexes to Directives 66/401/EEC, 66/402/EEC and 2002/57/EC in the light of developments of scientific and technical knowledge (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/74/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2009 , que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/74/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2009 , que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 166 de 27.6.2009, p. 40–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/07/2009
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31966L0401 | alteração | artigo 2.1 | 04/07/2009 | |
Modifies | 31966L0401 | alteração | anexo 3 | 04/07/2009 | |
Modifies | 31966L0401 | alteração | anexo 2 | 04/07/2009 | |
Modifies | 31966L0402 | alteração | anexo 2 | 04/07/2009 | |
Modifies | 31966L0402 | alteração | anexo 3 | 04/07/2009 | |
Modifies | 31966L0402 | alteração | anexo 1 | 04/07/2009 | |
Modifies | 31966L0402 | alteração | artigo 2.1 | 04/07/2009 | |
Modifies | 32002L0055 | alteração | anexo 3 | 04/07/2009 | |
Modifies | 32002L0055 | alteração | anexo 2 | 04/07/2009 | |
Modifies | 32002L0057 | alteração | anexo 1 | 04/07/2009 | |
Modifies | 32002L0057 | alteração | anexo 2 | 04/07/2009 | |
Modifies | 32002L0057 | alteração | anexo 3 | 04/07/2009 | |
Modifies | 32002L0057 | alteração | artigo 2.1 | 04/07/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009L0074R(01) | (BG, CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, SV) | |||
Corrected by | 32009L0074R(02) | (PL) | |||
Corrected by | 32009L0074R(03) | (LV) |
27.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/40 |
DIRECTIVA 2009/74/CE DA COMISSÃO
de 26 de Junho de 2009
que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 1A do artigo 2.o e o artigo 21.oA,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o n.o 1A do artigo 2.o e o artigo 21.oA,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 45.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em virtude da evolução dos conhecimentos científicos, o Código Internacional de Nomenclatura Botânica (ICBN) foi revisto no que diz respeito a certos nomes botânicos das espécies cultivadas e de ervas daninhas. Do mesmo modo, a prática internacional no que se refere aos nomes científicos de certos organismos evoluiu. A fim de reflectir esses desenvolvimentos científicos, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE devem ser adaptadas no que diz respeito aos nomes botânicos das espécies cultivadas referidas no n.o 2 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 4.o da presente directiva e das ervas daninhas Agropyron repens (L.) Desv. ex Nevski e Avena ludoviciana (Durieu) Nyman e aos nomes científicos Alternaria spp., Ascochyta linicola e Phoma linicola. Além disso, alguns grupos taxonómicos de plantas anteriormente considerados como subespécies de uma dada espécie foram identificados como espécies independentes. As Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE devem ser alteradas a fim de terem em conta essas novas classificações. |
(2) |
As condições para produção de sementes, inspecção de campo, amostragem e ensaio previstas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE têm por base normas internacionalmente aceites, tal como estabelecidas pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA) e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE). |
(3) |
A ISTA efectuou uma revisão das suas normas no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes de Arachis hypogaea L., Glycine max (L.) Merr., Lupinus albus L., Lupinus angustifolius L., Lupinus luteus L., Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L., Pisum sativum L., Sorghum bicolor (L.) Moench, Sorghum bicolor (L.) Moench x S. sudanense (Piper) Stapf, Vicia faba L., Vicia pannonica Crantz, Vicia sativa L., Vicia villosa Roth. Convém, por conseguinte, harmonizar os pesos máximos dos lotes de sementes estabelecidos para essas espécies nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE com as referidas normas internacionais. |
(4) |
O teor máximo de sementes de Raphanus raphanistrum L. e Sinapis arvensis L. nas sementes de Galega orientalis Lam., tal como previsto na Directiva 66/401/CEE, deve ser adaptado em conformidade com as normas relevantes estabelecidas pela OCDE. |
(5) |
A OCDE reviu as suas normas relativas às distâncias de isolamento para as culturas de sementes de algodão. Por conseguinte, convém harmonizar as distâncias de isolamento para as culturas de sementes de algodão estabelecidas na Directiva 2002/57/CE com essas normas internacionais. |
(6) |
A experiência obtida, em especial, no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.o 217/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, que estabelece as regras de execução das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima (5), mostrou que as percentagens de germinação mínima de sementes puras estabelecidas pelas Directivas 66/402/CEE e 2002/55/CE no que respeita a Avena nuda L., Zea mays L., enquanto milho extra doce, e Hordeum vulgare L., enquanto cevada nua, não asseguram uma disponibilidade suficiente de sementes destas espécies. À luz dos conhecimentos técnicos, importa, pois, reduzir os requisitos relativos à faculdade germinativa mínima previstos nas Directivas 66/402/CEE e 2002/55/CE. |
(7) |
Dado o grande número de alterações que é necessário introduzir nos anexos II e III da Directiva 66/401/CEE, nos anexos I, II e III da Directiva 66/402/CEE, nos anexos II e III da Directiva 2002/55/CE e nos anexos I, II e III da Directiva 2002/57/CE em resultado das referidas adaptações, convém substituir esses anexos. |
(8) |
Por conseguinte, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE devem ser alteradas em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 66/401/CEE
A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 1, letra A, do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
Os anexos II e III da Directiva 66/401/CEE são alterados em conformidade com a parte A do anexo da presente directiva. |
Artigo 2.o
Alterações à Directiva 66/402/CEE
A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 1, letra A, do artigo 2.o alterado do seguinte modo:
|
2. |
Os anexos I, II e III da Directiva 66/402/CEE são alterados em conformidade com a parte B do anexo da presente directiva. |
Artigo 3.o
Alterações à Directiva 2002/55/CE
Os anexos II e III da Directiva 2002/55/CE são alterados de acordo com a parte C do anexo da presente directiva.
Artigo 4.o
Alterações à Directiva 2002/57/CE
A Directiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 1, alínea b), do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
Os anexos I, II e III da Directiva 2002/57/CE são alterados em conformidade com a parte D do anexo da presente directiva. |
Artigo 5.o
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.
(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.
(5) JO L 38 de 9.2.2006, p. 17.
ANEXO
PARTE A
Os anexos II e III da Directiva 66/401/CEE passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES
I. SEMENTES CERTIFICADAS
1. As sementes possuem identidade e pureza varietal suficientes.
As sementes das espécies abaixo mencionadas correspondem, nomeadamente, às normas ou outras condições seguintes. A pureza varietal mínima é de:
— |
Poa pratensis, variedades referidas na segunda parte da terceira frase do ponto 4 do anexo I, Brassica napus var. napobrassica and Brassica oleracea convar. acephala: 98 %, |
— |
Pisum sativum, Vicia faba:
|
A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando das inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.
2. As sementes devem corresponder às normas ou outras condições seguintes, no que diz respeito à faculdade germinativa, pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas, incluindo a presença de sementes amargas nas variedades doces de Lupinus spp.:
A. |
Quadro:
|
B. |
Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, da secção I do presente anexo:
|
3. A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível.
II. SEMENTES DE BASE
Sem prejuízo das disposições abaixo indicadas, aplicam-se às sementes de base as condições da secção I do presente anexo.
1. |
As sementes de Pisum sativum, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala, Vicia faba e das variedades de Poa pratensis referidas na segunda parte da terceira frase do ponto 4 do anexo I correspondem às normas ou outras condições seguintes: a pureza varietal mínima é de 99,7 %. A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando das inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I. |
2. |
As sementes devem corresponder às seguintes outras normas ou condições:
|
III. SEMENTES COMERCIAIS
Sem prejuízo das disposições abaixo indicadas, aplicam-se às sementes comerciais as condições dos pontos 2 e 3 da secção I do presente anexo:
1. |
Acrescenta-se 1 às percentagens, em peso, fixadas nas colunas 5 e 6 do quadro do ponto 2, parte A, da secção I do presente anexo. |
2. |
Para Poa annua, um teor máximo total de 10 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza. |
3. |
Para Poa spp. com excepção de Poa annua, um teor máximo total de 3 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza. |
4. |
Para Hedysarum coronarium, um teor máximo total de 1 %, em peso, de sementes de Melilotus spp. não é considerado impureza. |
5. |
A condição d) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo não se aplica ao Lotus corniculatus. |
6. |
Para Lupinus spp.:
|
7. |
Para Vicia spp., um teor máximo total de 6 %, em peso, de sementes de Vicia pannonica, Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes numa outra espécie correspondente não é considerado impureza. |
8. |
A pureza específica mínima para Vicia pannonica, Vicia sativa e Vicia villosa é de 97 % em peso. |
ANEXO III
PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS
Espécies |
Peso máximo de um lote (t) |
Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote (g) |
Peso da amostra para as contagens referidas na secção I, ponto 2, parte A, colunas 12 a 14, e secção II, ponto 2, parte A, colunas 3 a 7, do anexo II (g) |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
||
Poaceae (Gramineae) |
|||||
Agrostis canina |
10 |
50 |
5 |
||
Agrostis capillaris |
10 |
50 |
5 |
||
Agrostis gigantea |
10 |
50 |
5 |
||
Agrostis stolonifera |
10 |
50 |
5 |
||
Alopecurus pratensis |
10 |
100 |
30 |
||
Arrhenatherum elatius |
10 |
200 |
80 |
||
Bromus catharticus |
10 |
200 |
200 |
||
Bromus sitchensis |
10 |
200 |
200 |
||
Cynodon dactylon |
10 |
50 |
5 |
||
Dactylis glomerata |
10 |
100 |
30 |
||
Festuca arundinacea |
10 |
100 |
50 |
||
Festuca filiformis |
10 |
100 |
30 |
||
Festuca ovina |
10 |
100 |
30 |
||
Festuca pratensis |
10 |
100 |
50 |
||
Festuca rubra |
10 |
100 |
30 |
||
Festuca trachyphylla |
10 |
100 |
30 |
||
×Festulolium |
10 |
200 |
60 |
||
Lolium multiflorum |
10 |
200 |
60 |
||
Lolium perenne |
10 |
200 |
60 |
||
Lolium × boucheanum |
10 |
200 |
60 |
||
Phalaris aquatica |
10 |
100 |
50 |
||
Phleum nodosum |
10 |
50 |
10 |
||
Phleum pratense |
10 |
50 |
10 |
||
Poa annua |
10 |
50 |
10 |
||
Poa nemoralis |
10 |
50 |
5 |
||
Poa palustris |
10 |
50 |
5 |
||
Poa pratensis |
10 |
50 |
5 |
||
Poa trivialis |
10 |
50 |
5 |
||
Trisetum flavescens |
10 |
50 |
5 |
||
Fabaceae (Leguminosae) |
|||||
Galega orientalis |
10 |
250 |
200 |
||
Hedysarum coronarium |
|||||
|
10 |
1 000 |
300 |
||
|
10 |
400 |
120 |
||
Lotus corniculatus |
10 |
200 |
30 |
||
Lupinus albus |
30 |
1 000 |
1 000 |
||
Lupinus angustifolius |
30 |
1 000 |
1 000 |
||
Lupinus luteus |
30 |
1 000 |
1 000 |
||
Medicago lupulina |
10 |
300 |
50 |
||
Medicago sativa |
10 |
300 |
50 |
||
Medicago × varia |
10 |
300 |
50 |
||
Onobrychis viciifolia: |
|||||
|
10 |
600 |
600 |
||
|
10 |
400 |
400 |
||
Pisum sativum |
30 |
1 000 |
1 000 |
||
Trifolium alexandrinum |
10 |
400 |
60 |
||
Trifolium hybridum |
10 |
200 |
20 |
||
Trifolium incarnatum |
10 |
500 |
80 |
||
Trifolium pratense |
10 |
300 |
50 |
||
Trifolium repens |
10 |
200 |
20 |
||
Trifolium resupinatum |
10 |
200 |
20 |
||
Trigonella foenum-graecum |
10 |
500 |
450 |
||
Vicia faba |
30 |
1 000 |
1 000 |
||
Vicia pannonica |
30 |
1 000 |
1 000 |
||
Vicia sativa |
30 |
1 000 |
1 000 |
||
Vicia villosa |
30 |
1 000 |
1 000 |
||
Outras espécies |
|||||
Brassica napus var. napobrassica |
10 |
200 |
100 |
||
Brassica oleracea convar. acephala |
10 |
200 |
100 |
||
Phacelia tanacetifolia |
10 |
300 |
40 |
||
Raphanus sativus var. oleiformis |
10 |
300 |
300 |
O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
PARTE B
Os anexos I, II e III da Directiva 66/402/CE passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA
1. Os antecedentes culturais do campo de produção não são incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade da cultura e o campo de produção estará suficientemente isento de plantas resultantes das culturas antecedentes.
2. A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável e, nomeadamente, no caso de Sorghum spp., em relação a fontes de Sorghum halepense:
Cultura |
Distâncias mínimas |
||
Phalaris canariensis, Secale cereale, com excepção dos híbridos: |
|||
|
300 m |
||
|
250 m |
||
Sorghum spp. |
300 m |
||
xTriticosecale, variedades autogâmicas: |
|||
|
50 m |
||
|
20 m |
||
Zea mays |
200 m |
Estas distâncias podem não ser respeitadas quando existir protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.
3. A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Para a produção de sementes de variedades híbridas, as disposições atrás mencionadas são também aplicáveis às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.
As culturas de Oryza sativa, Phalaris canariensis, Secale cereale com excepção dos híbridos, Sorghum spp. e Zea mays devem obedecer, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:
A. |
Oryza sativa : O número de plantas reconhecíveis como sendo manifestamente plantas bravias ou plantas de grão vermelho não excederá:
|
B. |
Phalaris canariensis, Secale cereale com excepção dos híbridos: O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não ultrapassará:
|
C. |
Sorghum spp.
|
D. |
Zea mays :
|
Considera-se que as plantas libertaram ou libertam pólen quando, em 50 mm ou mais de comprimento do eixo principal duma panícula ou das suas ramificações, as anteras emergiram das glumas e libertaram ou libertam pólen.
4. Híbridos de Secale cereale
a) |
A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável:
|
b) |
A cultura tem identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina. Em especial, a cultura obedece às seguintes outras normas ou condições:
|
c) |
Quando adequado, as sementes certificadas devem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade masculina. |
5. Culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmico.
a) |
A cultura deve obedecer às normas que se seguem no que respeita às distâncias de fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável:
|
b) |
A cultura deve ter identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes. Quando as sementes forem produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação, a cultura deve obedecer às seguintes outras normas ou condições:
|
6. A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes, nomeadamente de Ustilaginaceae, deve ser tão reduzida quanto possível.
7. Em relação às sementes de base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial.
Estas inspecções de campo são efectuadas nas seguintes condições:
A. |
O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório. |
B. |
O número de inspecções de campo deve ser, no mínimo:
|
C. |
A dimensão, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspeccionar para se verificar o cumprimento das condições fixadas no presente anexo devem ser determinados de acordo com métodos apropriados. |
ANEXO II
CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES
1. As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.
As sementes das espécies abaixo referidas obedecem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:
A. |
Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta com excepção dos híbridos em todos os casos
A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I. |
B. |
Variedades autogâmicas dexTriticosecale com excepção dos híbridos
A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I. |
C. |
Híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, e xTriticosecale autogâmico A pureza varietal mínima das sementes da categoria “sementes certificadas” deve ser de 90 %. Será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras. |
D. |
Sorghum spp. e Zea mays : Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um componente feminino androestéril e um componente masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:
|
E. |
Híbridos de Secale cereale As sementes só serão declaradas sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efectuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pela presente directiva relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza para as características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina. |
2. As sementes obedecem às seguintes outras normas ou condições no que respeita à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas:
A. |
Quadro:
|
B. |
Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, do presente anexo:
|
3. A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível.
Em especial, as sementes devem obedecer às seguintes normas relativamente ao Claviceps purpurea (número máximo de esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra com o peso definido na coluna 3 do anexo III):
Categoria |
Claviceps purpurea |
||
Cereais, excluindo os híbridos de Secale cereale: |
|
||
|
1 |
||
|
3 |
||
Híbridos de Secale cereale: |
|
||
|
1 |
||
|
4 (1) |
ANEXO III
PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS
Espécies |
Peso máximo de um lote (t) |
Peso mínimo de uma amostra a colher num lote (g) |
Peso da amostra para as contagens referidas nas colunas 4 a 10 do ponto 2, parte A, do anexo II e no ponto 3 do anexo II (g) |
1 |
2 |
3 |
4 |
Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale, xTriticosecale |
30 |
1 000 |
500 |
Phalaris canariensis |
10 |
400 |
200 |
Oryza sativa |
30 |
500 |
500 |
Sorghum bicolor, Sorghum bicolor x Sorghum sudanense |
30 |
1 000 |
900 |
Sorghum sudanense |
10 |
1 000 |
900 |
Zea mays, sementes de base de linhas puras |
40 |
250 |
250 |
Zea mays, outras sementes de base que não de linhas puras; sementes certificadas |
40 |
1 000 |
1 000 |
O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
PARTE C
Os anexos II e III da Directiva 2002/55/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
No ponto 3 do anexo II, é inserida a seguinte alínea:
|
2. |
No ponto 1 do anexo III, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
|
PARTE D
Os anexos I, II e III da Directiva 2002/57/CE passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA
1. Os antecedentes culturais do campo de produção não serão incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade cultivada e o campo de produção estará suficientemente isento de plantas resultantes das culturas anteriores.
No caso dos híbridos de Brassica napus, a cultura será instalada num terreno no qual nos cinco anos anteriores não tenham sido cultivadas Brassicaceae (Cruciferae).
2. No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
Cultura |
Distâncias mínimas |
||
Brassica spp. com excepção da Brassica napus, Cannabis sativa excepto Cannabis sativa monóico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. excepto os híbridos de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, Sinapis alba: |
|
||
|
400 m |
||
|
200 m |
||
Brassica napus: |
|
||
|
200 m |
||
|
500 m |
||
|
100 m |
||
|
300 m |
||
Cannabis sativa, Cannabis sativa monóico: |
|
||
|
5 000 m |
||
|
1 000 m |
||
Helianthus annuus: |
|
||
|
1 500 m |
||
|
750 m |
||
|
500 m |
||
Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense: |
|
||
|
100 m |
||
|
200 m |
||
|
30 m |
||
|
800 m |
||
|
150 m |
||
|
800 m |
||
|
200 m |
||
|
150 m |
||
|
800 m |
Quando existir uma protecção suficiente contra qualquer tipo de polinização estranha indesejável, estas distâncias podem não ser respeitadas.
3. A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.
No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.
Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes outras normas e condições:
A. |
Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. excepto os híbridos: O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não excederá:
|
B. |
Híbridos de Helianthus annuus:
|
C. |
Híbridos de Brassica napus, produzidos utilizando a esterilidade masculina:
|
D. |
Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
|
4. A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível. No caso da Glycine max esta condição é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f.sp. glycinea.
5. Em relação às sementes de base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial. Estas inspecções de campo são efectuadas nas seguintes condições:
A. |
O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório. |
B. |
No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efectuar-se-á pelo menos uma inspecção. No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efectuar-se-ão pelo menos duas inspecções. No caso dos híbridos de Brassica napus, efectuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração. No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, efectuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras. |
C. |
O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspeccionar para verificar o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com os métodos adequados. |
ANEXO II
CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES
I. SEMENTES DE BASE E CERTIFICADAS
1. As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:
Espécies e categorias |
Pureza varietal mínima (%) |
||
Arachis hypogaea: |
|
||
|
99,7 |
||
|
99,5 |
||
Brassica napus excepto os híbridos, excepto as variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa excepto as variedades exclusivamente forrageiras: |
|
||
|
99,9 |
||
|
99,7 |
||
Brassica napus spp., excepto os híbridos, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas incluindo os seus componentes, Sinapis alba: |
|
||
|
99,7 |
||
|
99,0 |
||
Glycine max: |
|
||
|
99,5 |
||
|
99,0 |
||
Linum usitatissimum: |
|
||
|
99,7 |
||
|
98,0 |
||
|
97,5 |
||
Papaver somniferum: |
|
||
|
99,0 |
||
|
98,0 |
A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.
2. No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas a) a d):
a) |
As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade; |
b) |
A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:
|
c) |
As sementes não devem certificar-se como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efectuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base. No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados; |
d) |
A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efectuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados. |
3. Quando não for possível satisfazer a condição fixada na alínea b), subalínea dd), da parte B do ponto 3 do anexo I, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se empregarem um componente feminino androestéril e um componente masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de sementes certificadas de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo ascendente androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais androestéreis e o ascendente androfértil não excederá dois para um.
4. As sementes estão conformes com as outras normas ou condições seguintes no que respeita à capacidade de germinação, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas, incluindo Orobanche spp.:
A. |
Quadro:
|
B. |
Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 4, parte A, da secção I do presente anexo:
|
5. A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível. As sementes devem corresponder, nomeadamente, às outras normas ou condições a seguir discriminadas:
A. |
Quadro:
|
B. |
Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 5, parte A, da secção I do presente anexo:
|
C. |
Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:
Em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser autorizados a não realizar o exame relativo às normas ou outras condições acima referidas, a não ser que, com base em experiência anteriormente adquirida, existam dúvidas relativamente ao cumprimento de tais normas ou condições. |
II. SEMENTES COMERCIAIS
As condições referidas na secção I do presente anexo, à excepção do ponto 1, aplicam-se às sementes comerciais.
ANEXO III
PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS
Espécies |
Peso máximo de um lote (t) |
Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote (g) |
Peso de uma amostra para as enumerações previstas na secção I, ponto 4, parte A, colunas 5 a 11, e na secção I, ponto 5, parte A, coluna 5, do anexo II (g) |
1 |
2 |
3 |
4 |
Arachis hypogaea |
30 |
1 000 |
1 000 |
Brassica juncea |
10 |
100 |
40 |
Brassica napus |
10 |
200 |
100 |
Brassica nigra |
10 |
100 |
40 |
Brassica rapa |
10 |
200 |
70 |
Cannabis sativa |
10 |
600 |
600 |
Carthamus tinctorius |
25 |
900 |
900 |
Carum carvi |
10 |
200 |
80 |
Glycine max |
30 |
1 000 |
1 000 |
Gossypium spp. |
25 |
1 000 |
1 000 |
Helianthus annuus |
25 |
1 000 |
1 000 |
Linum usitatissimum |
10 |
300 |
150 |
Papaver somniferum |
10 |
50 |
10 |
Sinapis alba |
10 |
400 |
200 |
O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
(1) A presença de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra de mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclerotos ou fragmentos de esclerotos.