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Document 32009D1023
Council Decision of 21 September 2009 on the signing, on behalf of the European Union, and on the provisional application of certain provisions of the Agreement between the European Union and Iceland and Norway on the application of certain provisions of Council Decision 2008/615/JHA on the stepping up of cross-border cooperation, particularly in combating terrorism and cross-border crime and Council Decision 2008/616/JHA on the implementation of Decision 2008/615/JHA on the stepping up of cross-border cooperation, particularly in combating terrorism and cross-border crime, and the Annex thereto
Decisão do Conselho, de 21 de Setembro de 2009 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Islândia e a Noruega para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo
Decisão do Conselho, de 21 de Setembro de 2009 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Islândia e a Noruega para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo
JO L 353 de 31.12.2009, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
31.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Setembro de 2009
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Islândia e a Noruega para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo
(2009/1023/JAI)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Islândia, por carta de 24 de Setembro de 2008 dirigida ao Presidente do Conselho, e a Noruega, por carta de 7 de Julho de 2008 dirigida ao Presidente do Conselho, solicitaram ser associadas aos mecanismos de cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros da União instituídos pela Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (2), e respectivo anexo. |
(2) |
Na sequência da autorização dada, em 24 de Outubro de 2008, à Presidência em exercício, assistida pela Comissão e pela delegação que representa o Estado–Membro que assume a Presidência seguinte, foram ultimadas as negociações com a Islândia e a Noruega relativas a um acordo para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo («o Acordo»). |
(3) |
Sob reserva da sua celebração em data posterior, o Acordo rubricado em 28 de Novembro de 2008 em Bruxelas deverá ser assinado e a declaração que o acompanha deverá ser aprovada. |
(4) |
O Acordo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Essas disposições deverão ser aplicadas a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo e respectiva entrada em vigor, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A declaração anexa à presente decisão é aprovada em nome da União Europeia.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.
Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
T. BILLSTRÖM
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.
ACORDO
entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo anexo
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A ISLÂNDIA
e
A NORUEGA,
por outro,
a seguir designadas «Partes Contratantes»,
DESEJOSAS de melhorar a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, sem prejuízo das regras de protecção da liberdade individual;
CONSIDERANDO que as relações actuais entre as Partes Contratantes, em particular o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a associação destes dois países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, evidenciam uma estreita cooperação no domínio da luta contra a criminalidade;
SALIENTANDO o interesse comum das Partes Contratantes em fazerem com que a cooperação policial entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega funcione de modo eficaz, rápido e consentâneo com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos nacionais, respeitando os direitos individuais e os princípios consignados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950;
CIENTES de que a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (1) contém já regras que permitem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tanto nos Estados-Membros da União Europeia como na Islândia e na Noruega, procedam, de forma rápida e eficaz, ao intercâmbio de dados e informações para a realização de investigações criminais ou operações no domínio das informações em matéria penal;
CIENTES de que, para estimular a cooperação internacional neste domínio, é de fundamental importância que possam ser trocadas informações precisas de modo célere e eficaz. Para o efeito, há que estabelecer procedimentos que favoreçam um intercâmbio de dados célere, eficaz e de baixo custo. Para que os dados possam ser utilizados conjuntamente, esses procedimentos deverão estabelecer as responsabilidades que incumbem a cada uma das partes e prever garantias adequadas em termos de exactidão e segurança dos dados durante a sua transmissão e armazenamento, bem como modalidades de registo dos intercâmbios de dados e restrições à utilização das informações trocadas;
CONSIDERANDO que a Islândia e a Noruega manifestaram o desejo de, no âmbito das relações que mantêm entre si e com os Estados-Membros da União Europeia, celebrar um acordo que lhes permita aplicar determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo;
CONSIDERANDO que a União Europeia entende igualmente ser necessário celebrar tal acordo;
ESPECIFICANDO que o presente Acordo contém, pois, disposições baseadas nas principais disposições da Decisão 2008/615/JAI e da Decisão 2008/616/JAI, e respectivo Anexo, que visam melhorar o intercâmbio de informações de molde a permitir que os Estados-Membros da União Europeia, a Islândia e a Noruega se concedam mutuamente direitos de acesso aos respectivos ficheiros automatizados de análise de ADN, sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e registos de matrícula de veículos. No caso de dados provenientes de ficheiros nacionais de análise de ADN e dos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica, um sistema de acerto – não acerto deverá permitir ao Estado que efectua a consulta solicitar, numa segunda fase, dados pessoais ao Estado que administra o ficheiro, pedindo, se necessário, informações adicionais mediante procedimentos de assistência mútua, incluindo os que foram adoptados no âmbito da Decisão-Quadro 2006/960/JAI;
CONSIDERANDO que estas disposições contribuirão para acelerar consideravelmente os procedimentos existentes que permitem que os Estados-Membros, a Islândia e a Noruega saibam se outro Estado dispõe ou não das informações de que necessitam e, em caso afirmativo, determinar qual é esse Estado;
CONSIDERANDO que a comparação transfronteiras de dados irá conferir uma nova dimensão à luta contra a criminalidade. As informações obtidas através da comparação de dados abrirão novas perspectivas quanto aos métodos de investigação e desempenharão assim um papel crucial no apoio às autoridades de aplicação da lei e judiciárias dos Estados-Membros.
CONSIDERANDO que as regras estabelecidas assentam na ligação em rede das bases de dados nacionais dos Estados;
CONSIDERANDO que, sob certas condições, os Estados deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações para efeitos de prevenção das infracções penais e de manutenção da ordem e da segurança públicas em ligação com eventos importantes que revistam uma dimensão transfronteiras;
CIENTES de que, além de melhorar o intercâmbio de informações, é necessário regulamentar outras formas de cooperação mais estreita entre autoridades policiais, em especial através de operações de segurança conjuntas (como patrulhas conjuntas);
CONSIDERANDO que o estreitamento da cooperação policial e judiciária em matéria penal deverá ser acompanhado da observância dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da privacidade e à protecção dos dados pessoais, que deverão ser garantidos através de medidas específicas de protecção de dados adequadas à natureza específica das diversas formas de intercâmbio de dados. Essas medidas específicas deverão ter especialmente em conta a natureza específica do acesso transfronteiras em linha às bases de dados. Uma vez que o acesso em linha não permite que o Estado-Membro que administra o ficheiro efectue quaisquer controlos prévios, deverá ser instituído um sistema que assegure a realização de controlos a posteriori;
CONSIDERANDO que o sistema de acerto – não acerto cria uma estrutura de comparação de perfis anónimos em que só depois de efectuado o acerto se procede ao intercâmbio de dados pessoais complementares, cuja transmissão e recepção, incluindo os procedimentos de auxílio judiciário, são reguladas pela legislação nacional. Este mecanismo garante a necessária protecção dos dados, pressupondo-se que a transmissão de dados pessoais a outro Estado exige um nível de protecção suficiente por parte do Estado destinatário;
TENDO EM CONTA a importância do intercâmbio de dados e informações decorrente do estreitamento da cooperação policial e judiciária, o presente Acordo visa garantir um nível de protecção de dados adequado. O presente Acordo respeita o nível de protecção previsto para o tratamento de dados pessoais na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, e no seu Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, assim como os princípios consignados na Recomendação R(87) 15 do Conselho da Europa, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia;
BASEANDO-SE na confiança que os Estados-Membros da União Europeia, a Islândia e a Noruega depositam mutuamente na estrutura e no funcionamento dos sistemas jurídicos respectivos;
RECONHECENDO que as disposições das convenções bilaterais e multilaterais continua a ser aplicável a todas as questões não abordadas no presente Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto e finalidade
1. Sob reserva do disposto no presente Acordo, o conteúdo dos artigos 1.o a 24.o, do n.o 1 do artigo 25.o, dos artigos 26.o a 32.o e do artigo 34.o da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, aplica-se nas relações bilaterais entre a Islândia ou a Noruega e cada um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como nas relações entre a Islândia e a Noruega.
2. Sob reserva do disposto no presente Acordo, o conteúdo dos artigos 1.o a 19.o e 21.o da Decisão 2008/616/JAI, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo, com excepção do ponto 1 do capítulo 4 do respectivo Anexo, aplica-se nas relações a que se refere o n.o 1.
3. As declarações proferidas pelos Estados-Membros em conformidade com as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI são também aplicáveis às suas relações com a Islândia e a Noruega.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1. |
«Partes Contratantes», a União Europeia, a Islândia e a Noruega; |
2. |
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia; |
3. |
«Estado», um Estado-Membro, a Islândia ou a Noruega. |
Artigo 3.o
Aplicação e interpretação uniformes
1. Para atingirem o objectivo que consiste em aplicar e interpretar o mais uniformemente possível as disposições a que se refere o artigo 1.o, as Partes Contratantes acompanharão permanentemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assim como a da jurisprudência nessa mesma matéria dos tribunais competentes da Islândia e da Noruega. Para o efeito, será criado um mecanismo que assegure uma transmissão recíproca e regular dessa jurisprudência.
2. Sempre que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta à apreciação do Tribunal de Justiça uma questão prejudicial respeitante à interpretação de qualquer das disposições a que se refere o artigo 1.o, a Islândia e a Noruega poderão apresentar ao Tribunal de Justiça memorandos ou observações escritas.
Artigo 4.o
Resolução de litígios
Qualquer litígio entre a Islândia ou a Noruega e um Estado-Membro sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, de qualquer das disposições a que se refere o artigo 1.o ou das alterações que lhes digam respeito, poderá ser remetido por uma das partes em litígio para uma reunião dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, da Islândia e da Noruega, para que possa ser resolvido rapidamente.
Artigo 5.o
Alterações
1. Caso seja necessário alterar qualquer das disposições da Decisão 2008/615/JAI referidas no n.o 1 do artigo 1.o, e/ou da Decisão 2008/616/JAI e respectivo anexo referidas no n.o 2 do artigo 1.o, a União Europeia informará logo que possível a Islândia e a Noruega e recolherá as suas eventuais observações.
2. Qualquer alteração das disposições da Decisão 2008/615/JAI referidas no n.o 1 do artigo 1.o e/ou das disposições da Decisão 2008/616/JAI e respectivo anexo, referidas no n.o 2 do artigo 1.o, será, logo que aprovada, notificada pelo depositário à Islândia e à Noruega.
A Islândia e a Noruega pronunciam-se independentemente sobre a aceitação do conteúdo das alterações e sobre a sua transposição para a ordem jurídica interna. Estas decisões serão notificadas ao depositário no prazo de três meses a contar da sua notificação.
3. Se o conteúdo da alteração só puder vincular a Islândia ou a Noruega depois de cumpridas formalidades constitucionais, a Islândia ou a Noruega informarão do facto o depositário aquando da notificação. A Islândia e a Noruega informarão o depositário por escrito e sem demora, o mais tardar seis meses após a notificação, do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. A partir da data prevista para a entrada em vigor da alteração no que respeita à Islândia e à Noruega e até à notificação do cumprimento das formalidades constitucionais, a Islândia e a Noruega aplicarão provisoriamente, na medida do possível, o conteúdo do acto ou disposição em causa.
4. Caso a Islândia ou a Noruega, ou ambas, não aceitem a alteração, o presente Acordo fica suspenso, a partir da data prevista para a sua aplicação, em relação ao Estado ou Estados que não aceitaram a alteração. Será convocada uma reunião das Partes Contratantes para analisar quaisquer possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Acordo, se necessário tomando em conta uma equivalência das legislações. A suspensão será levantada logo que o Estado ou Estados em causa comuniquem a sua aceitação da alteração ou se as Partes Contratantes decidirem entre elas voltar a aplicar o presente Acordo.
5. Se, findo um período de seis meses de suspensão, as Partes Contratantes não tiverem decidido voltar a aplicar o presente Acordo, este deixará de ser aplicado em relação ao Estado que não tenha aceite a alteração.
6. Os n.os 4 e 5 não se aplicam às alterações introduzidas nos capítulos 3, 4 e 5 da Decisão 2008/615/JAI ou no artigo 17.o da Decisão 2008/616/JAI cuja recusa pela Islândia ou Noruega, ou ambas, tenha sido comunicada, devidamente fundamentada, ao depositário. Neste caso, e sem prejuízo do artigo 10.o, o teor das disposições pertinentes na versão que precede a alteração continuará a aplicar-se nas relações com o Estado ou os Estados que tenham procedido à notificação.
Artigo 6.o
Avaliação
As Partes Contratantes acordam em proceder a uma avaliação comum do presente Acordo o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. Essa avaliação deverá incidir especialmente na aplicação prática, na interpretação e no desenvolvimento do presente Acordo, podendo abranger também questões como as consequências da evolução da União Europeia no que respeita ao objecto do mesmo.
Artigo 7.o
Relação com outros actos
1. A Islândia e a Noruega podem continuar a aplicar os acordos bilaterais ou multilaterais ou os convénios de cooperação transfronteiras com Estados-Membros que estejam em vigor aquando da aprovação do presente Acordo, desde que tais acordos ou convénios não sejam incompatíveis com os objectivos por este prosseguidos. A Islândia e a Noruega notificarão o depositário dos acordos ou convénios que continuem a ser aplicáveis.
2. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Islândia e a Noruega poderão celebrar outros acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convénios de cooperação transfronteiras com Estados-Membros, ou dar-lhes execução, desde que tais acordos ou convénios prevejam um alargamento dos objectivos do presente Acordo. No prazo de três meses a contar da data em que tenham assinado esses novos acordos ou convénios ou, tratando-se de actos assinados antes da entrada em vigor do presente Acordo, nos três meses subsequentes à data da sua entrada em vigor, a Islândia e a Noruega notificarão o depositário desses novos acordos ou convénios.
3. Os acordos e convénios a que se referem os n.os 1 e 2 não podem afectar as relações com Estados que neles não sejam partes.
4. O presente Acordo não prejudica os acordos existentes em matéria de auxílio judiciário ou reconhecimento mútuo de decisões judiciais.
Artigo 8.o
Notificações, declarações e entrada em vigor
1. As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos procedimentos exigidos para expressarem o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo.
2. A União Europeia pode expressar o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Acordo mesmo que as decisões previstas no n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 208/615/JAI ainda não tenham sido tomadas por todos os Estados–Membros a que se aplica esta disposição.
3. Os n.os 1 e 2 do artigo 5.o aplicam-se a título provisório a partir da data da assinatura do presente Acordo.
4. No que se refere às alterações aprovadas após a assinatura do presente Acordo mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de três meses previsto na última frase do n.o 2 do artigo 5.o começa a correr na data da entrada em vigor do presente Acordo.
5. Aquando da notificação referida no n.o 1 ou, se assim se determinar, em qualquer data posterior, a Islândia e a Noruega farão as declarações previstas no presente Acordo.
6. O presente Acordo entra em vigor entre a União Europeia e a Islândia no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao dia em que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia dê por preenchidos todos os requisitos formais relativos à expressão, pela União Europeia e a Islândia, ou em nome destas, do consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo.
7. O presente Acordo entra em vigor entre a União Europeia e a Noruega no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao dia em que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia dê por preenchidos todos os requisitos formais relativos à expressão, pela União Europeia e a Noruega, ou em nome destas, do consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo.
8. Logo que o presente Acordo entre em vigor entre a União Europeia e a Islândia e a União Europeia e a Noruega, entrará igualmente em vigor entre a Islândia e a Noruega.
9. Só se poderá proceder à transmissão de dados pessoais prevista no presente Acordo depois de terem sido transpostas para o direito nacional dos Estados envolvidos nessa transmissão as disposições do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.
10. A fim de verificar se é esse o caso da Islândia e da Noruega, será efectuada uma visita de avaliação e realizada uma pré-série de testes em conformidade com as disposições acordadas com esses Estados e idênticas àquelas a que estão sujeitos os Estados-Membros em aplicação do capítulo 4 do Anexo da Decisão 2008/616/08.
Com base num relatório de avaliação global, o Conselho, deliberando por unanimidade, determinará a data ou datas a partir das quais os Estados–Membros poderão comunicar os seus dados pessoais à Islândia e à Noruega em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 9.o
Adesão
A adesão de novos Estados-Membros à União Europeia criará, por força do presente Acordo, direitos e obrigações entre esses novos Estados-Membros e a Islândia e a Noruega.
Artigo 10.o
Denúncia
1. O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes. Em caso de denúncia pela Islândia ou pela Noruega, o presente Acordo mantém-se em vigor entre a União Europeia e o Estado que o não tenha denunciado. Em caso de denúncia pela União Europeia, o presente Acordo deixa de vigorar.
2. A denúncia do presente Acordo, nos termos do n.o 1, produz efeitos seis meses após o depósito da notificação da denúncia.
Artigo 11.o
Depositário
1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
2. O depositário tornará públicas quaisquer notificações efectuadas no âmbito do presente Acordo.
O presente Acordo é redigido em Estocolmo, em 26 de Novembro de 2009 e em Bruxelas em 30 de Novembro de 2009, em exemplar único, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Thar ceann an Aontais Eorpaigh
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā
Europos Sajungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
På Europeiska unionens vägnar
Fyrir hönd Evrópusambandsins
For Den europeiske union
За Република Исландия
Por la República de Islandia
Za Islandskou republiku
For Republikken Island
Für die Republik Island
Islandi Vabariigi nimel
Για την Δημοκρατία της Ισλανδίας
For the Republic of Iceland
Pour la République d'Islande
Thar ceann Phoblacht na hĺoslainne
Per la Repubblica d'Islanda
Islandes Republikas vārdā
Islandijos Respublikos vardu
Az Izlandi Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' l-Islanda
Voor de Republiek Ijsland
W imieniu Republiki Islandii
Pela República da Islândia
Pentru Republica Islanda
za Islandskú republiku
Za Republiko Islandijo
Islannin tasavallan puolesta
På Republiken Islands vägnar
Fyrir hönd lýðveldisins Íslands
For Republikken Island
За Кралство Норвегия
Por el Reino de Noruega
Za Norské království
For Kongeriget Norge
Für das Königreich Norwegen
Norra Kuningriigi nimel
Για το Βασίλειο της Νορβηγίας
For the Kingdom of Norway
Pour le Royaume de Norvège
Thar ceann Ríocht na hIorua
Per il Regno di Norvegia
Norvēģijas Karalistes vārdā
Norvegijos Karalystės vardu
A Norvég Királyság részéről
Għar-Renju tan-Norvegia
Voor het Koninkrijk Noorwegen
W imieniu Królestwa Norwegii
Pelo Reino da Noruega
Pentru Regatul Novegiei
Za Nórske kráľovstvo
Za Kraljevino Norveško
Norjan kuningaskunnan puolesta
På Konungariket Norges vägnar
Fyrir hönd Konungsríkisins Noregs
For Kongeriket Norge
(1) JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.
DECLARAÇÃO A APROVAR POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO ACORDO
A União Europeia e a Islândia e a Noruega, signatárias do Acordo para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo, («o Acordo»),
declaram que:
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A concretização dos intercâmbios de dados relativos aos perfis de ADN, às impressões dactiloscópicas e aos registos de veículos exigem que a Islândia e a Noruega estabeleçam ligações bilaterais para cada uma dessas categorias com cada um dos Estados–Membros. |
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Para facilitar o estabelecimento dessas ligações, a Islândia e a Noruega serão destinatárias de todos os documentos disponíveis e programas informáticos específicos e de uma lista de contactos úteis. |
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A Islândia e a Noruega podem beneficiar de uma parceria informal com os Estados–Membros que já puseram em prática esses intercâmbios, na perspectiva da partilha das experiências adquiridas e, desse modo, do acesso a uma assistência prática e técnica. As modalidades dessas parceiras serão objecto de um acordo directo entre os Estados interessados. |
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Os peritos islandeses e noruegueses podem a qualquer momento contactar o ponto de ligação da Presidência do Conselho e/ou da Comissão e/ou dos peritos reconhecidos nos domínios em relação aos quais desejam obter informações, esclarecimentos ou outro tipo de assistência. Também a Comissão, quando se trate da preparação de propostas ou comunicações para a qual esteja em ligação com os Estados–Membros, poderá da mesma forma entrar em contacto com a Islândia e a Noruega. |
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Os peritos islandeses e noruegueses podem ser convidados a participar nas reuniões de um grupo ad hoc em cujo âmbito os peritos dos Estados–Membros discutam diferentes aspectos técnicos dos intercâmbios de dados relativos aos perfis de ADN, às impressões dactiloscópicas ou aos registos de veículos que digam directamente respeito à aplicação pela Islândia e/ou a Noruega das supracitadas decisões do Conselho. |