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Document 32009D1003

Decisão 2009/1003/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 , que altera a Posição Comum 2009/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné

JO L 346 de 23.12.2009, p. 51–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/10/2010; revog. impl. por 32010D0638

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/1003/oj

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/51


DECISÃO 2009/1003/PESC DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera a Posição Comum 2009/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (1), na resposta à violenta repressão de manifestantes políticos em Conacri, em 28 de Setembro de 2009.

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação na República da Guiné, é necessário impor novas medidas restritivas aos membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) e a pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, responsáveis pela violenta repressão ou pelo impasse político em que o país se encontra.

(3)

Além disso, deverão ser incluídas na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas estabelecidas no Anexo da Posição Comum 2009/788/PESC certas outras pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos, associados ao CNDD.

(4)

É necessária uma acção da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2009/788/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República da Guiné, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de intermediação ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da República da Guiné ou para utilização neste país;

b)

Directa ou indirectamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da República da Guiné ou para utilização nesse país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as proibições referidas nas alíneas a) ou b).»;

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não é aplicável:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinados exclusivamente a serem utilizados para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) e da UE ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na República da Guiné;

c)

À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações;

d)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações,

desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente em causa.

2.   O artigo 1.o não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República da Guiné pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da UE, ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.»;

3.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito no respectivo território dos membros do CNDD e das pessoas a eles associadas, enumerados no Anexo.»;

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes aos membros do CNDD e a pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, enumerados no Anexo, ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando tiverem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo e dos membros da família a seu cargo, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às restantes autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados quando se encontrarem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos forem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referida no artigo 3.o-A foi incluído no Anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não for uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não for contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que essas contas passaram a estar sujeitas ao disposto na presente posição comum,

desde que aos referidos juros, outras somas e pagamentos continue a ser aplicável o n.o 1.»

Artigo 2.o

O Anexo da Posição Comum 2009/788/PESC é substituído pelo Anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.


ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o E 3.o – A

 

Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.»)

Elementos de identificação (local e data de nascimento ( l.n. e d.n.), n.o de passaporte (Pass.)/bilhete de identidade…)

Motivos

1.

Capitão Moussa Dadis CAMARA

d.n.: 01/01/64 ou 29/12/68

Pass.: R0001318

Presidente do CNDD

2.

Major-General Mamadouba (t.c.p. Mamadou) Toto CAMARA

d.n.: 01/01/46

Pass.: R00009392

Ministro da Segurança e da Protecção Civil

3.

General Sékouba KONATÉ

d.n.: 01/01/64

Pass.: R0003405/R0002505

Ministro da Defesa Nacional

4.

Coronel Mathurin BANGOURA

d.n.: 15/11/62

Pass.: R0003491

Ministro das Telecomunicações e das Novas Tecnologias da Informação

5.

Tenente-coronel Aboubacar Sidiki (t.c.p. Idi Amin) CAMARA

d.n.: 22/10/1979

Pass.: R0017873

Ministro Secretário Permanente do CNDD, expulso do Exército em 26/01/09

6.

Comandante Oumar BALDÉ

d.n.: 26/12/64

Pass: R0003076

Membro do CNDD

7.

Comandante Mamadi (t.c.p. Mamady) MARA

d.n.: 01/01/54

Pass.: R0001343

Membro do CNDD

8.

Comandante Almamy CAMARA

d.n.: 17/10/75

Pass.: R0023013

Membro do CNDD

9.

Tenente-Coronel Mamadou Bhoye DIALLO

d.n.: 01/01/56

Pass.: R0001855

Membro do CNDD

10.

Capitão Koulako BÉAVOGUI

 

Membro do CNDD

11.

Tenente-Coronel de Polícia Kandia (t.c.p. Kandja) MARA

Pass.: R0178636

Membro do CNDD

Director da Segurança Regional de Labé

12.

Coronel Sékou MARA

d.n.: 1957

Membro do CNDD

Director-Adjunto da Polícia Nacional

13.

Morciré CAMARA

d.n.: 01/01/49

Pass.: R0003216

Membro do CNDD

14.

Alpha Yaya DIALLO

 

Membro do CNDD

Director Nacional das Alfândegas

15.

Coronel Mamadou Korka DIALLO

d.n.: 19/02/62

Ministro do Comércio, da Indústria e das PME

16.

Comandante Kelitigui FARO

d.n.: 03/08/72

Pass: R0003410

Ministro Secretário-Geral da Presidência da República

17.

Coronel Fodeba TOURÉ

d.n: 07/06/61

Pass.: R0003417 /R0002132

Governador de Kindia (ex– Ministro da Juventude, afastado do cargo em 7/5/09)

18.

Comandante Cheick Sékou (t.c.p. Ahmed) Tidiane CAMARA

d.n.: 12/05/66

Membro do CNDD

19.

Coronel Sékou (t.c.p. Sékouba) SAKO

 

Membro do CNDD

20.

Tenente Jean-Claude PIVI (t.c.p. COPLAN)

d.n.: 01/01/60

Membro do CNDD

Ministro encarregado da Segurança Presidencial

21.

Capitão Saa Alphonse TOURÉ

d.n.: 03/06/70

Membro do CNDD

22.

Coronel Moussa KEITA

d.n.: 01/01/66

Membro do CNDD

Ministro Secretário Permanente do CNDD, encarregado das Relações com as Instituições Republicanas

23.

Tenente-Coronel Aïdor (t.c.p. Aëdor) BAH

 

Membro do CNDD

24.

Comandante Bamou LAMA

 

Membro do CNDD

25.

Mohamed Lamine KABA

 

Membro do CNDD

26.

Capitão Daman (t.c.p. Dama) CONDÉ

 

Membro do CNDD

27.

Comandante Aboubacar Amadou DOUMBOUYA

 

Membro do CNDD

28.

Comandante Moussa Tiégboro CAMARA

d.n.: 01/01/68

Pass: 7190

Membro do CNDD

Ministro da Presidência, encarregado dos Serviços Especiais de Luta Antidroga e de Combate ao Grande Banditismo

29.

Capitão Issa CAMARA

d.n.: 1954

Membro do CNDD

Governador de Mamou

30.

Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY

d.n.: 26/02/57

Pass.: 13683

Membro do CNDD

Ministro da Saúde e Higiene Pública

31.

Mamady CONDÉ

d.n.: 28/11/52

Pass.: R0003212

Membro do CNDD

32.

Subtenente Cheikh Ahmed TOURÉ

 

Membro do CNDD

33.

Tenente-Coronel Aboubacar Biro CONDÉ

d.n.: 15/10/62

Pass.: 2443/R0004700

Membro do CNDD

34.

Bouna KEITA

 

Membro do CNDD

35.

Idrissa CHERIF

d.n.: 13/11/67

Pass.: R0105758

Ministro encarregado da Comunicação junto da Presidência e do Ministro da Defesa

36.

Mamoudou (t.c.p. Mamadou) CONDÉ

d.n.: 09/12/60

Pass.: R0020803

Secretário de Estado, Assessor Especial, encarregado das Questões Estratégicas e do Desenvolvimento Sustentável

37.

Tenente Aboubacar Chérif (t.c.p. Toumba) DIAKITÉ

 

Ajudante de Campo do Presidente

38.

Ibrahima Khalil DIAWARA

d.n.: 01/01/76

Pass.: R0000968

Conselheiro Especial de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité

39.

Subtenente Marcel KOIVOGUI

 

Adjunto de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité

40.

Papa Koly KOUROUMA

d.n.: 03/11/62

Pass.: R11914/R001534

Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

41.

Comandante Nouhou THIAM

d.n: 1960

Pass.: 5180

Inspector-Geral das Forças Armadas

Porta-voz do CNDD

42.

Capitão de Polícia Théodore (t.c.p. Siba) KOUROUMA

d.n.: 13/05/71

Pass: Serviço R0001204

Adjunto do Gabinete da Presidência

43.

Kabinet (t.c.p. Kabiné) KOMARA

d.n.: 08/03/50

Pass.: R0001747

Primeiro-Ministro

44.

Capitão Mamadou SANDÉ

d.n.: 12/12/69

Pass.: R0003465

Ministro da Presidência, encarregado da Economia e das Finanças

45.

Alhassane (t.c.p. Al-Hassane) Siba ONIPOGUI

d.n.: 31/12/61

Pass.: 5938/R00003488

Ministro da Presidência, encarregado do Controlo de Estado

46.

Joseph KANDUNO

 

Ministro encarregado das Auditorias, da Transparência e da Boa Governação

47.

Fodéba (t.c.p. Isto) KÉIRA

d.n.: 04/06/61

Pass.: R0001767

Ministro da Juventude, dos Desportos e da Promoção do Emprego dos Jovens

48.

Coronel Siba LOHALAMOU

d.n.: 01/08/62

Pass.: R0001376

Ministro da Justiça («Garde des Sceaux»)

49.

Dr. Frédéric KOLIÉ

d.n.: 01/01/60

Pass.: R0001714

Ministro da Administração do Território e dos Assuntos Políticos

50.

Alexandre Cécé LOUA

d.n.: 01/01/56

Pass.: R0001757 /

Pass. Diplomático: R 0000027

Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Guineenses da Diáspora

51.

Mamoudou (t.c.p. Mahmoud) THIAM

d.n.: 04/10/68

Pass.: R0001758

Ministro das Minas e da Energia

52.

Boubacar BARRY

d.n.: 28/05/64

Pass.: R0003408

Ministro de Estado da Presidência, encarregado da Construção, do Ordenamento do Território e do Património Público Edificado

53.

Demba FADIGA

d.n.: 01/01/52

Pass.: cartão de residência FR365845/365857

Membro do CNDD

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, encarregado das Relações entre o CNDD e o Governo

54.

Mohamed DIOP

d.n.: 01/01/63

Pass.: R0001798

Membro do CNDD

Governador de Conakry

55.

Sargento Mohamed (t.c.p. Tigre) CAMARA

 

Membro das Forças de Segurança, adstrito ao campo da Guarda Presidencial «Koundara»

56.

Habib HANN

d.n.: 15/12/50

Pass.: 341442

Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

57.

Ousmane KABA

 

Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

58.

Alfred MATHOS

 

Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

59.

Capitão Mandiou DIOUBATÉ

d.n.: 01/01/60

Pass.: R0003622

Director do Gabinete de Imprensa da Presidência

Porta-voz do CNDD

60.

Cheik Sydia DIABATÉ

d.n.: 23/04/68

Pass.: R0004490

Membro das Forças Armadas,

Director dos Serviços de Informações e Investigação no Ministério da Defesa

61.

Ibrahima Ahmed BARRY

d.n.: 11/11/61

Pass.: R0048243

Director-Geral da Rádio Televisão Guineense

62.

Alhassane BARRY

d.n.: 15/11/62

Pass.: R0003484

Governador do Banco Central

63.

Roda Namatala FAWAZ

d.n.: 06/07/47

Pass.: R0001977

Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro

64.

Dioulde DIALLO

 

Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro

65.

Kerfalla CAMARA KPC

 

Presidente do Conselho de Administração da Guicopress

Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro

66.

Dr. Moustapha ZABATT

d.n.: 06/02/65

Médico e Conselheiro Pessoal do Presidente

67.

Aly MANET

 

Movimento «Dadis Doit Rester»

68.

Louis M’bemba SOUMAH

 

Ministro do Trabalho, da Reforma Administrativa e da Função Pública

69.

Cheik Fantamady CONDÉ

 

Ministro da Informação e da Cultura

70.

Boureima CONDÉ

 

Ministro da Agricultura e da Pecuária

71.

Mariame SYLLA

 

Ministra da Descentralização e do Desenvolvimento Local


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