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Document 32009D0818

    2009/818/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2009 , que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/731/CE, 2005/734/CE e 2007/25/CE relativas à gripe aviária, no que diz respeito ao respectivo período de aplicação [notificada com o número C(2009) 8454] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 291 de 7.11.2009, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/818/oj

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 6 de Novembro de 2009

    que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/731/CE, 2005/734/CE e 2007/25/CE relativas à gripe aviária, no que diz respeito ao respectivo período de aplicação

    [notificada com o número C(2009) 8454]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/818/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (4), nomeadamente o artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão adoptou várias medidas de protecção em relação à gripe aviária, no seguimento do surto dessa doença no Sudeste Asiático que teve início em Dezembro de 2003 e que foi causado pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

    (2)

    Essas medidas constam, nomeadamente, da Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (5), da Decisão 2005/731/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens (6), da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (7), e da Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (8).

    (3)

    A Decisão 2009/6/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/731/CE, 2005/734/CE e 2007/25/CE relativas à gripe aviária, no que diz respeito ao respectivo período de aplicação (9), prolongou a aplicação dessas quatro decisões até 31 de Dezembro de 2009.

    (4)

    Continuam a ocorrer surtos de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1 em aves de capoeira e em aves selvagens, e, em países terceiros, o contacto próximo dos seres humanos com aves infectadas continua a provocar infecções dessa doença, com consequências por vezes fatais para o ser humano. Por conseguinte, continua presente o risco de a doença se propagar de países terceiros para os Estados-Membros.

    (5)

    Assim, além de limitar o risco directo causado pelas importações de aves de capoeira, de produtos à base de aves de capoeira e de aves companhia, é adequado manter em vigor as medidas de biossegurança para reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade causada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, das aves que vivem em meio selvagem para as aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como manter activos os sistemas de detecção precoce nas áreas especialmente em risco.

    (6)

    É necessário, por conseguinte, manter em vigor as medidas estabelecidas nas Decisões 2005/692/CE, 2005/731/CE, 2005/734/CE e 2007/25/CE, a fim de reduzir o risco de transmissão dessa doença.

    (7)

    Por conseguinte, o período de aplicação dessas decisões deve ser alargado até 31 de Dezembro de 2010.

    (8)

    As Decisões 2005/692/CE, 2005/731/CE, 2005/734/CE e 2007/25/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 7.o da Decisão 2005/692/CE, a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».

    Artigo 2.o

    No artigo 4.o da Decisão 2005/731/CE, a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».

    Artigo 3.o

    No artigo 4.o da Decisão 2005/734/CE, a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».

    Artigo 4.o

    No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

    (5)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

    (6)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 93.

    (7)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.

    (8)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.

    (9)  JO L 4 de 8.1.2009, p. 15.


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