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Document 32009D0616

2009/616/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2009 , relativa à não inclusão dos óleos derivados do petróleo, n. o CAS 92062-35-6, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância [notificada com o número C(2009) 6303] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 213 de 18.8.2009, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/616/oj

18.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2009

relativa à não inclusão dos óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância

[notificada com o número C(2009) 6303]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/616/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no quadro de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui os óleos derivados do petróleo, com o n.o CAS 92062-35-6.

(3)

Os efeitos dos óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 e (CE) n.o 2229/2004, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. No respeitante aos óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, a Espanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações devidas em Março de 2008.

(4)

A Comissão examinou os óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 12 de Março de 2009, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame dos óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, o comité concluiu, tendo em conta as observações recebidas dos Estados-Membros, que se devia atender à existência de indicações claras de que podem esperar-se efeitos nocivos para a saúde humana e, em especial, para os consumidores e os operadores, dado não se dispor de dados suficientes para o estabelecimento de uma dose diária admissível, de uma dose aguda de referência nem de um nível aceitável de exposição do operador.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados do exame dos óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm os óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Por conseguinte, os óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, não devem ser incluídos no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância continuem à disposição dos utilizadores durante os 18 meses seguintes à adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para os óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), com vista a uma possível inclusão da substância no anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, não são incluídos como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, sejam retiradas até 17 de Fevereiro de 2010;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm óleos derivados do petróleo, n.o CAS 92062-35-6, após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 17 de Fevereiro de 2011.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


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