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Document 32009D0377
2009/377/EC: Commission Decision of 5 May 2009 adopting implementing measures for the consultation mechanism and the other procedures referred to in Article 16 of Regulation (EC) No 767/2008 of the European Parliament and of the Council concerning the Visa Information System (VIS) and the exchange of data between Member States on short-stay visas (VIS Regulation) (notified under document number C(2009) 2359)
2009/377/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Maio de 2009 , que adopta medidas de execução para efeitos do mecanismo de consulta e de outros procedimentos referidos no artigo 16. o do Regulamento (CE) n. o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ( Regulamento VIS ) [notificada com o número C(2009) 2359]
2009/377/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Maio de 2009 , que adopta medidas de execução para efeitos do mecanismo de consulta e de outros procedimentos referidos no artigo 16. o do Regulamento (CE) n. o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ( Regulamento VIS ) [notificada com o número C(2009) 2359]
JO L 117 de 12.5.2009, p. 3–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
12.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/3 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Maio de 2009
que adopta medidas de execução para efeitos do mecanismo de consulta e de outros procedimentos referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»)
[notificada com o número C(2009) 2359]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2009/377/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o n.o 2, alínea e), do artigo 45.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê disposições sobre a utilização do VIS para consulta e pedidos de documentos. Em execução do artigo 16.o do Regulamento VIS, devem ser adoptadas medidas que visem estabelecer regras para o intercâmbio das mensagens transmitidas pela infra-estrutura do VIS (especificações VIS Mail). Estas mensagens não são registadas no VIS e os dados pessoais transmitidos são utilizados exclusivamente para efeitos de consulta das autoridades centrais responsáveis pelos vistos e para efeitos de cooperação consular. |
(2) |
Não obstante medidas suplementares a adoptar até à data referida no artigo 46.o do Regulamento VIS respeitantes à integração das funcionalidades técnicas da Rede de Consulta Schengen, as especificações VIS Mail devem definir quatro tipos de mensagens que podem ser utilizadas desde o início do funcionamento do VIS até à data referida no artigo 46.o do Regulamento VIS. Devem ser incluídas mensagens relativas à cooperação consular (n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento VIS), mensagens relacionadas com a transmissão de pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos de viagem e outros documentos justificativos do pedido e com a transmissão de cópias electrónicas desses documentos (n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento VIS), mensagens de que os dados tratados no VIS são inexactos ou que o seu tratamento no VIS é contrário às disposições do Regulamento VIS (n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento VIS) e mensagens para transmitir que um requerente adquiriu a nacionalidade de um Estado-Membro (n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento VIS). |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidiu, em 13 de Outubro de 2008, integrar o Regulamento (CE) n.o 767/2008 no direito dinamarquês. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 767/2008 vincula a Dinamarca nos termos do direito internacional e, por força deste último, fica vinculada a executar a presente decisão. |
(4) |
Nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2), o Reino Unido não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação, pois constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido não é, por conseguinte, destinatário da presente decisão da Comissão. |
(5) |
Nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), a Irlanda não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, pois constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. A Irlanda não é, por conseguinte, destinatária da presente decisão da Comissão. |
(6) |
A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005. |
(7) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5). |
(8) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho respeitante à celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia (6). |
(9) |
No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7). |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (8), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas de execução para efeitos do mecanismo de consulta e de outros procedimentos referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 a partir do início de funcionamento do VIS até à data referida no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 são as estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(7) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(8) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
ANEXO
1. Introdução
O mecanismo de comunicação VIS Mail tem por base o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, permitindo a transmissão de informações entre os Estados-Membros através da infra-estrutura do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS).
Os dados pessoais transmitidos através deste mecanismo nos termos do artigo 16.o do Regulamento VIS são utilizados exclusivamente para efeitos de consulta das autoridades centrais responsáveis pelos vistos e para efeitos de cooperação consular.
A evolução do VIS Mail e da rede VISION implica um processo em várias fases, como se descreve a seguir:
Enquanto o VIS não estiver operacional, a VISION constitui a única rede de comunicação utilizada para a consulta em matéria de vistos (1).
Durante a fase 1, a partir do início das operações do VIS, o mecanismo VIS Mail pode ser utilizado para a transmissão de informações dos tipos seguintes:
— |
mensagens relativas à cooperação consular, |
— |
pedidos de documentos justificativos, |
— |
mensagens relativas a dados inexactos, |
— |
nacionalidade de um Estado-Membro adquirida por um requerente. |
As disposições do Regulamento VIS respeitantes à utilização do VIS Mail para a transmissão de informações relativas à cooperação consular e a pedidos de documentos justificativos (n.o 3 do artigo 16.o), de alteração de dados (n.o 2 do artigo 24.o) e de supressão antecipada de dados (n.o 2 do artigo 25.o) são aplicáveis durante a fase 1. Caso um Estado-Membro tencione utilizar o VIS Mail durante a fase 1, esse mecanismo deve ser instaurado, incluindo a central de transmissão de correio electrónico e os servidores de correio electrónico nacionais, a fim de assegurar que esse Estado-Membro pode transmitir tais mensagens (2). Durante a fase 1 de funcionamento do VIS Mail, será utilizada em paralelo a rede VISION.
Durante a fase 2, quando todos os postos responsáveis pela emissão de vistos Schengen estiverem ligados ao VIS, o mecanismo VIS Mail substituirá a Rede de Consulta Schengen a partir da data fixada em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento VIS. A partir dessa data, todos os tipos de mensagens serão trocados através da infra-estrutura VIS com recurso ao mecanismo VIS Mail.
2. Infra-estrutura de transmissão de correio electrónico segundo o protocolo SMTP
O intercâmbio de correio electrónico SMTP utilizará a infra-estrutura do VIS, que inclui as interfaces nacionais e a rede sTESTA, tendo por base os servidores de correio electrónico nacionais que transmitirão mensagens através de uma infra-estrutura central de transmissão de correio electrónico.
A infra-estrutura central de transmissão de correio electrónico SMTP será desenvolvida e instalada na unidade central do VIS e nas instalações do sistema central de salvaguarda. A autoridade de gestão será encarregada da gestão e do controlo da central de transmissão de correio electrónico, incluindo o registo.
A infra-estrutura do servidor nacional de correio electrónico SMTP será preparada pelos Estados-Membros. Essa infra-estrutura deve estar protegida contra o acesso não autorizado às mensagens.
3. Solução relativa à aplicação
As operações do VIS Mail começarão durante a fase 1 com recurso a processos desenvolvidos tendo em conta a solução técnica VISION, com o objectivo de facilitar a transição entre a fase 1 e a fase 2 quando o VIS Mail substituir a rede VISION.
As especificações técnicas que descrevem as funcionalidades do mecanismo VIS Mail não afectam os aspectos jurídicos da cooperação consular e dos procedimentos de visto.
(1) Esta rede é utilizada para efeitos de consulta entre os Estados-Membros, incluindo a representação, bem como para efeitos de intercâmbio de informações quando foi emitido um visto de validade territorial limitada (VVTL).
(2) O princípio de que o mecanismo VIS Mail pode ser utilizado tem a ver com a utilização facultativa do próprio mecanismo e não com a sua disponibilidade, que é obrigatória.