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Document 32009D0317

2009/317/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2009 , que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere ao transporte de animais por via aérea, ao trânsito de animais em determinados países terceiros e aos certificados sanitários para certas carnes de solípedes e para o trânsito e a armazenagem de certas carnes frescas [notificada com o número C(2009) 2273] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 94 de 8.4.2009, pp. 100–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/317/oj

8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/100


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2009

que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere ao transporte de animais por via aérea, ao trânsito de animais em determinados países terceiros e aos certificados sanitários para certas carnes de solípedes e para o trânsito e a armazenagem de certas carnes frescas

[notificada com o número C(2009) 2273]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/317/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o ponto 4 e o terceiro travessão do ponto 5 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3) estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne.

(2)

O artigo 6.o da Decisão 79/542/CEE diz respeito ao transporte de animais vivos destinados a importação para a Comunidade. O transporte desses animais por via aérea representa um risco para a sanidade animal na Comunidade, devido à possibilidade de estarem presentes insectos vectores de zoonoses nos meios de transporte aéreo. Convém, por conseguinte, prever medidas de desinfestação desses meios de transporte, a fim de prevenir a introdução acidental na Comunidade de insectos vectores potencialmente infectados, juntamente com os animais importados.

(3)

A Decisão 79/542/CEE estabelece que os animais destinados a importação na Comunidade só podem transitar através de países terceiros aprovados para exportação de animais dessa espécie para a Comunidade. Todavia, é permitido o trânsito através de certos países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. É esse o caso unicamente se os animais se destinarem a abate imediato quando tiverem chegado ao seu destino final na Comunidade. O procedimento de elaboração da lista desses países terceiros foi estabelecido tomando em conta diversos factores, em especial a situação zoossanitária do país terceiro, as garantias quanto à integridade dos animais durante o trânsito e os controlos nos postos de inspecção fronteiriços e no destino final.

(4)

Os aspectos de bem-estar animal e de rastreabilidade devem igualmente ser tomados em conta no que respeita ao transporte de animais para a Comunidade a partir de países terceiros ou através desses países. A regulamentação comunitária actualmente em vigor cria situações em que os bovinos para engorda têm de ser transportados por itinerários mais longos a fim de evitar o trânsito através de certos países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. Isto tem efeitos negativos em termos de bem-estar animal. Convém, por conseguinte, alargar aos bovinos para engorda a possibilidade de trânsito através de países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade.

(5)

Por outro lado, é necessário assegurar uma protecção adequada da sanidade animal na Comunidade quando são introduzidos animais para engorda que tenham transitado por países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. Devem, pois, estabelecer-se medidas adequadas, a aplicar tanto em trânsito como no destino final. Tais medidas devem preservar o estatuto sanitário dos animais e a integridade da remessa durante o transporte, e limitar as deslocações ulteriores dos animais a partir das explorações de destino na Comunidade.

(6)

As explorações de destino devem ser designadas especificamente pela autoridade veterinária competente do Estado-Membro de destino. Ao designar tais explorações, a autoridade veterinária competente deve, em especial, assegurar o controlo dos animais ao longo do período compreendido entre a data de chegada à exploração e a data do abate.

(7)

Nos certificados sanitários para certas carnes de solípedes domésticos e selvagens que figuram na Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/752/CE (4), são referidas as doenças de notificação obrigatória enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho (5). No entanto, visto que só a peste equina e o mormo podem ser transmitidos através da carne, esses certificados devem conter referências específicas apenas a essas doenças.

(8)

Por motivos de clareza e coerência da legislação comunitária, importa suprimir do anexo II da Decisão 79/542/CEE o modelo de certificado sanitário para «Trânsito/Armazenamento» e substituir o anexo III dessa decisão.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Se os animais forem transportados por via aérea, a grade ou o contentor onde são transportados e a zona circundante devem ser pulverizados com um insecticida adequado imediatamente antes do fecho das portas do avião e sempre que as portas sejam abertas posteriormente antes da chegada ao destino final.».

2.

Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(3)   JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(4)   JO L 261 de 30.9.2008, p. 1.

(5)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.


ANEXO

Os anexos I, II e III da Decisão 79/542/CEE são alterados da seguinte forma:

1.

Na parte 1 do anexo I, o ponto «I» das «Condições específicas» passa a ter a seguinte redacção:

« “I”

:

para trânsito, através do território, de animais para abate directo ou de bovinos para engorda que são expedidos de um Estado-Membro e se destinam a outro Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo numerado sequencialmente. O número de selo deve ser inscrito no certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo F da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), para os bovinos e suínos, e em conformidade com o modelo I do anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2) para ovinos e caprinos. Além disso, o selo deve estar intacto à chegada ao posto de inspecção fronteiriço de entrada na Comunidade designado e o número de selo registado na base TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Comunidade pelas autoridades veterinárias competentes antes do trânsito através de um ou mais países terceiros com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (*1)  (*2)

Os bovinos para engorda devem ser transportados directamente para a exploração de destino designada pela autoridade veterinária competente de destino. Esses animais só podem sair dessa exploração para abate directo.

(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64."

(2)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19."

(*1)  Riscar os países conforme adequado."

(*2)  A Sérvia não inclui o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.» "

2.

A parte 2 do anexo II é alterada da seguinte forma:

a)

O «Modelo de certificado veterinário EQU» é substituído pelo seguinte:

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b)

O «Modelo de certificado veterinário EQW» é substituído pelo seguinte:

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Texto de imagem

c)

É suprimido o modelo de certificado sanitário «TRÂNSITO/ARMAZENAMENTO».

3.

O anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO III

(Trânsito e/ou armazenamento)

Image 7

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Texto de imagem

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(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(*1)  Riscar os países conforme adequado.

(*2)  A Sérvia não inclui o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.» »


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