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Document 32009D0317
2009/317/EC: Commission Decision of 6 April 2009 amending Council Decision 79/542/EEC as regards the transport of animals by air, the transit of animals through certain third countries and the animal health certificates for certain meat from solipeds and for transit and storage of certain fresh meat (notified under document number C(2009) 2273) (Text with EEA relevance)
2009/317/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2009 , que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere ao transporte de animais por via aérea, ao trânsito de animais em determinados países terceiros e aos certificados sanitários para certas carnes de solípedes e para o trânsito e a armazenagem de certas carnes frescas [notificada com o número C(2009) 2273] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/317/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2009 , que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere ao transporte de animais por via aérea, ao trânsito de animais em determinados países terceiros e aos certificados sanitários para certas carnes de solípedes e para o trânsito e a armazenagem de certas carnes frescas [notificada com o número C(2009) 2273] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 94 de 8.4.2009, pp. 100–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31979D0542 | alteração | anexo 2 | 01/03/2009 | |
| Modifies | 31979D0542 | alteração | anexo 1 | 01/03/2009 | |
| Modifies | 31979D0542 | substituição | anexo 3 | 01/03/2009 | |
| Modifies | 31979D0542 | alteração | artigo 6.1 | 01/03/2009 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Implicitly repealed by | 32010D0477 | 09/04/2010 |
|
8.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/100 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Abril de 2009
que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere ao transporte de animais por via aérea, ao trânsito de animais em determinados países terceiros e aos certificados sanitários para certas carnes de solípedes e para o trânsito e a armazenagem de certas carnes frescas
[notificada com o número C(2009) 2273]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/317/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o ponto 4 e o terceiro travessão do ponto 5 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3) estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne. |
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(2) |
O artigo 6.o da Decisão 79/542/CEE diz respeito ao transporte de animais vivos destinados a importação para a Comunidade. O transporte desses animais por via aérea representa um risco para a sanidade animal na Comunidade, devido à possibilidade de estarem presentes insectos vectores de zoonoses nos meios de transporte aéreo. Convém, por conseguinte, prever medidas de desinfestação desses meios de transporte, a fim de prevenir a introdução acidental na Comunidade de insectos vectores potencialmente infectados, juntamente com os animais importados. |
|
(3) |
A Decisão 79/542/CEE estabelece que os animais destinados a importação na Comunidade só podem transitar através de países terceiros aprovados para exportação de animais dessa espécie para a Comunidade. Todavia, é permitido o trânsito através de certos países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. É esse o caso unicamente se os animais se destinarem a abate imediato quando tiverem chegado ao seu destino final na Comunidade. O procedimento de elaboração da lista desses países terceiros foi estabelecido tomando em conta diversos factores, em especial a situação zoossanitária do país terceiro, as garantias quanto à integridade dos animais durante o trânsito e os controlos nos postos de inspecção fronteiriços e no destino final. |
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(4) |
Os aspectos de bem-estar animal e de rastreabilidade devem igualmente ser tomados em conta no que respeita ao transporte de animais para a Comunidade a partir de países terceiros ou através desses países. A regulamentação comunitária actualmente em vigor cria situações em que os bovinos para engorda têm de ser transportados por itinerários mais longos a fim de evitar o trânsito através de certos países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. Isto tem efeitos negativos em termos de bem-estar animal. Convém, por conseguinte, alargar aos bovinos para engorda a possibilidade de trânsito através de países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. |
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(5) |
Por outro lado, é necessário assegurar uma protecção adequada da sanidade animal na Comunidade quando são introduzidos animais para engorda que tenham transitado por países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. Devem, pois, estabelecer-se medidas adequadas, a aplicar tanto em trânsito como no destino final. Tais medidas devem preservar o estatuto sanitário dos animais e a integridade da remessa durante o transporte, e limitar as deslocações ulteriores dos animais a partir das explorações de destino na Comunidade. |
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(6) |
As explorações de destino devem ser designadas especificamente pela autoridade veterinária competente do Estado-Membro de destino. Ao designar tais explorações, a autoridade veterinária competente deve, em especial, assegurar o controlo dos animais ao longo do período compreendido entre a data de chegada à exploração e a data do abate. |
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(7) |
Nos certificados sanitários para certas carnes de solípedes domésticos e selvagens que figuram na Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/752/CE (4), são referidas as doenças de notificação obrigatória enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho (5). No entanto, visto que só a peste equina e o mormo podem ser transmitidos através da carne, esses certificados devem conter referências específicas apenas a essas doenças. |
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(8) |
Por motivos de clareza e coerência da legislação comunitária, importa suprimir do anexo II da Decisão 79/542/CEE o modelo de certificado sanitário para «Trânsito/Armazenamento» e substituir o anexo III dessa decisão. |
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(9) |
Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:
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1. |
Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o segundo parágrafo seguinte: «Se os animais forem transportados por via aérea, a grade ou o contentor onde são transportados e a zona circundante devem ser pulverizados com um insecticida adequado imediatamente antes do fecho das portas do avião e sempre que as portas sejam abertas posteriormente antes da chegada ao destino final.». |
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2. |
Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2009.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.
(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.
ANEXO
Os anexos I, II e III da Decisão 79/542/CEE são alterados da seguinte forma:
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1. |
Na parte 1 do anexo I, o ponto «I» das «Condições específicas» passa a ter a seguinte redacção:
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64." (2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19." (*1) Riscar os países conforme adequado." (*2) A Sérvia não inclui o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.» " |
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2. |
A parte 2 do anexo II é alterada da seguinte forma:
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3. |
O anexo III é substituído pelo seguinte: |
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(*1) Riscar os países conforme adequado.
(*2) A Sérvia não inclui o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.» »