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Document 32009D0302
2009/302/EC: Council Decision of 21 May 2008 on the signing and provisional application of the Agreement between the European Community and the Islamic Republic of Pakistan on certain aspects of air services
2009/302/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Maio de 2008 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2009/302/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Maio de 2008 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos
JO L 84 de 31.3.2009, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/302/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009D0302R(01) | (FI) |
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/33 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Maio de 2008
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2009/302/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2003, que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros, tendo em vista substituir por um acordo comunitário certas disposições dos acordos bilaterais vigentes. |
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração desse acordo.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ZVER
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/34 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO (a seguir designada «Paquistão»),
por outro,
(a seguir designadas «as partes»),
VERIFICANDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre alguns Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão devem ser tornadas conformes com o direito comunitário,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre esse Estado-Membro e países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e os quatro países europeus mencionados no anexo III, que prevêem a possibilidade de os nacionais destes países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas ao abrigo do direito comunitário,
RECONHECENDO que todas as matérias relacionadas com os acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão devem ser conformes com o direito das partes, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão e a preservar a continuidade de tais serviços,
VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão que não são incompatíveis com o direito comunitário nem com o direito paquistanês não têm de ser afectadas pelo presente acordo,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia nem da República Islâmica do Paquistão, enquanto partes no presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República Islâmica do Paquistão ou alterar as disposições relativas a direitos de tráfego nos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte no acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte no acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pela República Islâmica do Paquistão e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após a recepção de uma designação por um Estado-Membro da Comunidade Europeia, a República Islâmica do Paquistão concederá as devidas autorizações e licenças no prazo processual mais curto possível, sob condição de:
i) |
A transportadora aérea estar estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e dispor de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário; e |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea ser exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente ser claramente identificada na designação; e |
iii) |
A transportadora aérea ser propriedade directa ou através de participação maioritária e ser efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais destes Estados; e |
iv) |
A transportadora aérea ter o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida. |
3. A República Islâmica do Paquistão pode, nos casos que se seguem, recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:
i) |
A transportadora aérea não está estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não dispõe de licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário; ou |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não é exercido ou não é mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não é claramente identificada na designação; ou |
iii) |
A transportadora aérea não é propriedade directa ou através de participação maioritária nem é efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais destes Estados; ou |
iv) |
A transportadora aérea não tem o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida; ou |
v) |
A transportadora aérea está já autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Islâmica do Paquistão e outro Estado-Membro e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, estará a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por aquele outro acordo; ou |
vi) |
A transportadora aérea designada é titular de um certificado de operador aéreo e de uma licença de exploração emitidos por um Estado-Membro com o qual a República Islâmica do Paquistão não tem nenhum acordo bilateral de serviços aéreos e esse Estado-Membro negou direitos de tráfego ou oportunidades comerciais conexas a uma transportadora licenciada pela República Islâmica do Paquistão. |
4. No exercício dos direitos que lhe assistem por força do n.o 3, a República Islâmica do Paquistão não discriminará, com base na nacionalidade, entre transportadoras aéreas comunitárias que cumpram as condições supra.
Artigo 3.o
Segurança
1. O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa as correspondentes disposições dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Se um Estado-Membro tiver designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República Islâmica do Paquistão decorrentes das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República Islâmica do Paquistão aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à autorização de exploração da referida transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia
1. O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa as correspondentes disposições dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela República Islâmica do Paquistão ao abrigo de um acordo constante do anexo I que contenha uma disposição enumerada no anexo II, alínea d), para transporte integralmente no interior da Comunidade Europeia, serão regidas pelo direito comunitário. O direito comunitário será aplicado numa base não discriminatória.
Artigo 5.o
Compatibilidade com as regras da concorrência
1. Não obstante qualquer disposição em contrário, nenhum elemento de cada um dos acordos enumerados no anexo I: i) favorecerá a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência; ou ii) reforçará os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegará em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.
2. As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo I que se revelem incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não serão aplicadas.
Artigo 6.o
Anexos do acordo
Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.
Artigo 7.o
Revisão ou alteração
As partes podem, em qualquer momento, rever ou alterar o presente acordo por mútuo consentimento. Cada uma das partes pode, em qualquer momento, pedir a realização de consultas com vista a rever ou alterar o presente acordo por mútuo consentimento, devendo a outra parte responder no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a apresentação do pedido.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
3. Os acordos e outras disposições entre os Estados-Membros e a República Islâmica do Paquistão que, à data de assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se aos ditos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 9.o
Cessação
1. Caso cesse a vigência de um acordo constante do anexo I, cessará simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o primeiro.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, cessará simultaneamente a vigência do presente acordo.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Feito em Bruxelas, em dois exemplares, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e nove, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За Ислямска република Пакистан
Por la República Islámica de Pakistán
Za Pákistánskou islámskou republiku
For Den Islamiske Republik Pakistan
Für die Islamische Republik Pakistan
Pakistani Islamivabariigi nimel
Για την Ισλαμική Δημοκρατία του Πακιστάν
For the Islamic Republic of Pakistan
Pour la République islamique du Pakistan
Per la Repubblica islamica del Pakistan
Pakistānas Islāma Republikas vārdā
Pakistano Islamo Respublikos vardu
A Pakisztáni Iszlám Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Iżlamika tal-Pakistan
Voor de Islamitische Republiek Pakistan
W imieniu Islamskiej Republiki Pakistanu
Pela República Islâmica do Paquistão
Pentru Republica Islamică Pakistan
Za Pakistanskú islamskú republiku
Za Islamsko republiko Pakistan
Pakistanin islamilaisen tasavallan puolesta
För Islamiska republiken Pakistan
ANEXO I
Lista provisória dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo
a) |
Acordos de serviços aéreos entre a República Islâmica do Paquistão e Estados-Membros da Comunidade Europeia, celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República Islâmica do Paquistão e Estados-Membros da Comunidade Europeia, que, à data da assinatura do presente acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório
|
ANEXO II
Lista provisória dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 4.o do presente acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Segurança
|
d) |
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça). |