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Document 32009D0149

2009/149/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 , relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Arménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 50 de 21.2.2009, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/149(1)/oj

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21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Arménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2009/149/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República da Arménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, segundo os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Arménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), sob reserva de decisão do Conselho relativa à celebração desse acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

L. CHATEL


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21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/22


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Arménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ARMÉNIA,

por outro,

(a seguir designadas «Partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Arménia que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Arménia, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República da Arménia e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Arménia que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é objectivo deste acordo aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República da Arménia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República da Arménia ou introduzir alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, suas autorizações e licenças concedidas pela República da Arménia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República da Arménia concederá as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

3.   A República da Arménia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i)

A transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, nem seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

No exercício do seu direito ao abrigo do presente número, a República da Arménia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República da Arménia nos termos das disposições de segurança do acordo concluído entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República da Arménia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível para a aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República da Arménia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela República da Arménia ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo II relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I deve:

i)

Exigir ou favorecer a adopção de acordos entre empresas de serviços aéreos, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência;

ii)

Reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou

iii)

Delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não serão aplicadas.

Artigo 7.o

Anexos ao acordo

Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo. Essas alterações, sob a forma de protocolos separados, fazem, a partir da sua entrada em vigor, nos termos previstos no artigo 9.o, parte integrante do presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   As Partes notificam-se reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente acordo. O presente acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação.

2.   Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e a República da Arménia que, à data de assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados são enumerados no anexo I. O presente acordo aplica-se aos referidos acordos e disposições a partir da sua data de entrada em vigor.

Artigo 10.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Bruxelas, em dois exemplares, aos nove de Dezembro de dois mil e oito, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia.

За Европейската Общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

Image

За Република Армения

Por la República de Armenia

Za Arménskou republiku

For Republikken Armenien

Für die Republik Armenien

Armeenia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αρμενίας

For the Republic of Armenia

Pour la République d'Arménie

Per la Repubblica d'Armenia

Armēnijas Republikas vārdā

Armenijos Respublikos vardu

Az Örmény Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Armenja

Voor de Republiek Armenië

W imieniu Republiki Armenii

Pela República da Arménia

Pentru Republica Armenia

Za Arménsku republiku

Za Republiko Armenijo

Armenian tasavallan puolesta

För Republiken Armenien

Image

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

Acordos de serviços aéreos entre a República da Arménia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia:

Acordo entre o Governo da Áustria e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, rubricado em Viena em 25 de Agosto de 1993, designado por «Acordo Arménia – Áustria» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Bélgica e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 7 de Junho de 2001, designado por «Acordo Arménia – Bélgica» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Sofia em 10 de Abril de 1995, designado por «Acordo Arménia – Bulgária» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Erevan em 11 de Setembro de 1998, designado por «Acordo Arménia – Chipre» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Checa e o Governo da República da Arménia, rubricado em Praga em 8 de Fevereiro de 2002, designado por «Acordo Arménia – República Checa» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Estocolmo em 25 de Outubro de 2000, designado por «Acordo Arménia – Dinamarca» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Estónia e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Tallin em 17 de Março de 2000, designado por «Acordo Arménia – Estónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, rubricado em Paris em 12 de Fevereiro de 2002, designado por «Acordo Arménia – França» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Arménia, assinado em Bona em 4 de Maio de 1998, designado por «Acordo Arménia – Alemanha» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Atenas em 16 de Dezembro de 1994, designado por «Acordo Arménia – Grécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Erevan em 18 de Julho de 2002, designado por «Acordo Arménia – Itália» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, rubricado no Luxemburgo em 21 de Novembro de 2000, designado por «Acordo Arménia – Luxemburgo» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Erevan em 26 de Novembro de 1999, designado por «Acordo Arménia – Países Baixos» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República da Arménia sobre transporte aéreo, assinado em Varsóvia em 27 de Janeiro de 1998, designado por «Acordo Arménia – Polónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Erevan em 25 de Março de 1996, designado por «Acordo Arménia – Roménia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Estocolmo em 25 de Outubro de 2000, designado por «Acordo Arménia – Suécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da República da Arménia sobre serviços aéreos, assinado em Londres em 9 de Fevereiro de 1994, designado por «Acordo Arménia – Reino Unido» no anexo II;

Com a última redacção dada pelo Memorando de Entendimento concluído em Erevan em 19 de Junho de 1998.


ANEXO II

Lista dos artigos, dos acordos enumerados no anexo I, referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

Artigo 3.o do Acordo Arménia – Áustria

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Bélgica

Artigo 3.o do Acordo Arménia – Bulgária

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Chipre

Artigo 3.o do Acordo Arménia – República Checa

Artigo 3.o do Acordo Arménia – Dinamarca

Artigo 3.o do Acordo Arménia – Estónia

Artigo 3.o do Acordo Arménia – França

Artigo 3.o do Acordo Arménia – Alemanha

Artigo 3.o do Acordo Arménia – Grécia

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Itália

Artigo 3.o do Acordo Arménia – Luxemburgo

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Países Baixos

Artigo 3.o do Acordo Arménia – Polónia

Artigo 3.o do Acordo Arménia – Roménia

Artigo 3.o do Acordo Arménia – Suécia

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Reino Unido

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Áustria

Artigo 5.o do Acordo Arménia – Bélgica

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Bulgária

Artigo 5.o do Acordo Arménia – Chipre

Artigo 4.o do Acordo Arménia – República Checa

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Dinamarca

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Estónia

Artigo 4.o do Acordo Arménia – França

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Alemanha

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Grécia

Artigo 5.o do Acordo Arménia – Itália

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Luxemburgo

Artigo 5.o do Acordo Arménia – Países Baixos

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Polónia

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Roménia

Artigo 4.o do Acordo Arménia – Suécia

Artigo 5.o do Acordo Arménia – Reino Unido

c)

Segurança

Artigo 8.o do Acordo Arménia – República Checa

Artigo 14.o do Acordo Arménia – Dinamarca

Artigo 12.o do Acordo Arménia – Estónia

Artigo 8.o do Acordo Arménia – França

Artigo 12.o do Acordo Arménia – Alemanha

Artigo 10.o do Acordo Arménia – Itália

Artigo 6.o do Acordo Arménia – Luxemburgo

Artigo 14.o do Acordo Arménia – Suécia

Artigo 9.o-A do Acordo Arménia – Reino Unido

d)

Tributação do combustível para a aviação

Artigo 7.o do Acordo Arménia – Áustria

Artigo 10.o do Acordo Arménia – Bélgica

Artigo 7.o do Acordo Arménia – Bulgária

Artigo 7.o do Acordo Arménia – Chipre

Artigo 9.o do Acordo Arménia – República Checa

Artigo 6.o do Acordo Arménia – Dinamarca

Artigo 6.o do Acordo Arménia – Estónia

Artigo 10.o do Acordo Arménia – França

Artigo 6.o do Acordo Arménia – Alemanha

Artigo 9.o do Acordo Arménia – Grécia

Artigo 6.o do Acordo Arménia – Itália

Artigo 8.o do Acordo Arménia – Luxemburgo

Artigo 10.o do Acordo Arménia – Países Baixos

Artigo 6.o do Acordo Arménia – Polónia

Artigo 9.o do Acordo Arménia – Roménia

Artigo 6.o do Acordo Arménia – Suécia

Artigo 8.o do Acordo Arménia – Reino Unido

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

Artigo 11.o do Acordo Arménia – Áustria

Artigo 13.o do Acordo Arménia – Bélgica

Artigo 9.o do Acordo Arménia – Bulgária

Artigo 14.o do Acordo Arménia – Chipre

Artigo 13.o do Acordo Arménia – República Checa

Artigo 10.o do Acordo Arménia – Dinamarca

Artigo 10.o do Acordo Arménia – Estónia

Artigo 14.o do Acordo Arménia – França

Artigo 10.o do Acordo Arménia – Alemanha

Artigo 12.o do Acordo Arménia – Grécia

Artigo 8.o do Acordo Arménia – Itália

Artigo 10.o do Acordo Arménia – Luxemburgo

Artigo 6.o do Acordo Arménia – Países Baixos

Artigo 10.o do Acordo Arménia – Polónia

Artigo 8.o do Acordo Arménia – Roménia

Artigo 10.o do Acordo Arménia – Suécia

Artigo 7.o do Acordo Arménia – Reino Unido


ANEXO III

Lista dos outros estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre transporte aéreo).

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