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Document 32008R1319

    Regulamento (CE) n. o  1319/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. o  1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

    JO L 344 de 20.12.2008, p. 73–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1319/oj

    20.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/73


    REGULAMENTO (CE) N.o 1319/2008 DA COMISSÃO

    de 19 de Dezembro de 2008

    relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São fixadas no anexo as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.


    ANEXO

    N.o do grupo

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

    (%)

    Quantidades não pedidas, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

    (kg)

    IL1

    09.4092

     (1)

    392 000

    IL2

    09.4091

     (1)

    140 000


    (1)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.


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