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Document 32008R0775

    Regulamento (CE) n. o 775/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008 , que estabelece limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal cantaxantina para além das condições previstas na Directiva 2003/7/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 207 de 5.8.2008, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/05/2021; revogado por 32021R0758

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/775/oj

    5.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 207/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 775/2008 DA COMISSÃO

    de 4 de Agosto de 2008

    que estabelece limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal cantaxantina para além das condições previstas na Directiva 2003/7/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente a terceira frase do n.o 2 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Relativamente ao aditivo cantaxantina, as condições de autorização para certas categorias de animais estão previstas na Directiva 2003/7/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). Relativamente às categorias abrangidas pela Directiva 2003/7/CE, essa directiva substituiu as condições de autorização previstas no Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão (3). Esse aditivo foi registado no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (2)

    A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a autoridade) adoptou um parecer em 14 de Junho de 2007 sobre limites máximos de resíduos (LMR) para a cantaxantina em géneros alimentícios provenientes de animais (4). Para observar a dose diária admissível de cantaxantina, a autoridade propôs fixar LMR para essa substância, de acordo com os valores dados nesse parecer.

    (3)

    Por conseguinte, devem ser estabelecidos os LMR pertinentes para o aditivo para a alimentação animal cantaxantina, além das condições de autorização previstas relativamente a este aditivo.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente à cantaxantina, para além das condições de autorização previstas na Directiva 2003/7/CE, aplicam-se os limites máximos de resíduos tal como estabelecidos no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

    (2)  JO L 22 de 25.1.2003, p. 28.

    (3)  JO L 289 de 28.10.1998, p. 4.

    (4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre os limites máximos de resíduos para a cantaxantina em produtos alimentares provenientes de animais alimentados com cantaxantina utilizada como aditivo na alimentação animal. The EFSA Journal (2007) 507, 1-19.


    ANEXO

    N.o CE:

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria animal

    Limites máximos de resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal relevantes

    Corantes, incluindo os pigmentos

    1.

    Carotenóides e xantofilas

    E161 g

    Cantaxantina

    C40H52O2

    Aves de capoeira excluindo galinhas poedeiras

    15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido)

    Galinhas poedeiras

    30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido)

    Salmões

    10 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido)

    Trutas

    5 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido)

     

    3.1

    Cantaxantina autorizada pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios

     

    Aves de capoeira excluindo galinhas poedeiras

    15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido)

    Galinhas poedeiras

    30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido)

    Salmões

    10 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido)

    Trutas

    5 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido)


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