This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008R0775
Commission Regulation (EC) No 775/2008 of 4 August 2008 establishing maximum residue limits for the feed additive canthaxanthin in addition to the conditions provided for in Directive 2003/7/EC (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 775/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008 , que estabelece limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal cantaxantina para além das condições previstas na Directiva 2003/7/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 775/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008 , que estabelece limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal cantaxantina para além das condições previstas na Directiva 2003/7/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 207 de 5.8.2008, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 29/05/2021; revogado por 32021R0758
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32021R0758 | 30/05/2021 |
5.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 775/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2008
que estabelece limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal cantaxantina para além das condições previstas na Directiva 2003/7/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente a terceira frase do n.o 2 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Relativamente ao aditivo cantaxantina, as condições de autorização para certas categorias de animais estão previstas na Directiva 2003/7/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). Relativamente às categorias abrangidas pela Directiva 2003/7/CE, essa directiva substituiu as condições de autorização previstas no Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão (3). Esse aditivo foi registado no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(2) |
A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a autoridade) adoptou um parecer em 14 de Junho de 2007 sobre limites máximos de resíduos (LMR) para a cantaxantina em géneros alimentícios provenientes de animais (4). Para observar a dose diária admissível de cantaxantina, a autoridade propôs fixar LMR para essa substância, de acordo com os valores dados nesse parecer. |
(3) |
Por conseguinte, devem ser estabelecidos os LMR pertinentes para o aditivo para a alimentação animal cantaxantina, além das condições de autorização previstas relativamente a este aditivo. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente à cantaxantina, para além das condições de autorização previstas na Directiva 2003/7/CE, aplicam-se os limites máximos de resíduos tal como estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 22 de 25.1.2003, p. 28.
(3) JO L 289 de 28.10.1998, p. 4.
(4) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre os limites máximos de resíduos para a cantaxantina em produtos alimentares provenientes de animais alimentados com cantaxantina utilizada como aditivo na alimentação animal. The EFSA Journal (2007) 507, 1-19.
ANEXO
N.o CE: |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Limites máximos de resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal relevantes |
||
Corantes, incluindo os pigmentos |
||||||
|
||||||
E161 g |
Cantaxantina |
C40H52O2 |
Aves de capoeira excluindo galinhas poedeiras |
15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido) |
||
Galinhas poedeiras |
30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido) |
|||||
Salmões |
10 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido) |
|||||
Trutas |
5 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido) |
|||||
|
|
|
Aves de capoeira excluindo galinhas poedeiras |
15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido) |
||
Galinhas poedeiras |
30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido) |
|||||
Salmões |
10 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido) |
|||||
Trutas |
5 mg de cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido) |