Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0696

    Regulamento (CE) n. o  696/2008 da Comissão, de 23 de Julho de 2008 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  104/2000 do Conselho no que respeita à extensão aos não aderentes de certas regras adoptadas pelas organizações de produtores no sector das pescas (Versão codificada)

    JO L 195 de 24.7.2008, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/696/oj

    24.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 696/2008 DA COMISSÃO

    de 23 de Julho de 2008

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que respeita à extensão aos não aderentes de certas regras adoptadas pelas organizações de produtores no sector das pescas

    (Versão codificada)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 10 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1886/2000 da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que respeita à extensão aos não aderentes de certas regras adoptadas pelas organizações de produtores no sector das pescas (2) foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    É necessário estabelecer critérios para avaliar a representatividade das organizações de produtores no sector das capturas cujas regras se pretenda tornar extensíveis aos não aderentes. Tais critérios devem incluir tanto a parte das quantidades totais das espécies em causa comercializada pelos membros da organização como o número de pescadores da zona em questão aderentes da organização. É também necessário definir critérios específicos para o sector da aquicultura no respeitante à representatividade.

    (3)

    A fim de harmonizar a aplicação destas medidas, há que estatuir as regras de produção e de comercialização susceptíveis de ser alargadas a não aderentes no sector das capturas e no da aquicultura. Com esta mesma finalidade, convém precisar o estádio no qual as regras alargadas são aplicáveis.

    (4)

    É conveniente fixar um período mínimo de aplicação das referidas regras, a fim de manter uma certa estabilidade das condições de comercialização dos produtos da pesca.

    (5)

    Os Estados-Membros que decidirem tornar obrigatórias as regras adoptadas por uma organização de produtores devem submetê-las à Comissão para exame. Por conseguinte, é necessário especificar as informações a notificar à Comissão.

    (6)

    Os Estados-Membros e a Comissão devem publicar as informações relativas à extensão das regras que possam afectar o sector.

    (7)

    Qualquer alteração das regras alargadas aos não aderentes deve ser sujeita aos mesmos requisitos de notificação à Comissão e de publicação que as regras alargadas originais.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As actividades de produção e de comercialização de uma organização de produtores no sector das capturas são consideradas suficientemente representativas, na zona em que se pretende alargar as regras de comercialização, se:

    a)

    A comercialização pela organização de produtores ou pelos seus aderentes das espécies às quais tais regras forem aplicáveis representar mais de 65 % do conjunto das quantidades comercializadas; e

    b)

    O número de marinheiros-pescadores embarcados nos navios explorados pelos aderentes da organização de produtores ultrapassar 50 % do número total de marinheiros-pescadores estabelecidos na zona e abrangidos pelas regras susceptíveis de ser alargadas.

    2.   Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1, são tidas em conta as quantidades comercializadas na campanha de comercialização precedente.

    3.   Para efeitos do cálculo da percentagem referida na alínea b) do n.o 1, os marinheiros-pescadores embarcados nos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior ou igual a 10 metros são tomados em consideração proporcionalmente à relação existente entre as quantidades por eles comercializadas e o conjunto das quantidades comercializadas na zona considerada.

    4.   As actividades de produção e de comercialização de uma organização de produtores do sector da aquicultura, tal como são definidas na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (4), são consideradas suficientemente representativas, na zona em que se pretende alargar as regras de comercialização, se a produção pela organização de produtores ou pelos seus aderentes das espécies às quais tais regras forem aplicáveis representar mais de 40 % das quantidades produzidas.

    5.   Para efeitos do disposto no n.o 4, são tidas em conta as quantidades produzidas na campanha de comercialização precedente.

    Artigo 2.o

    1.   As regras de produção e comercialização mencionadas no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 incluirão os seguintes elementos:

    a)

    A qualidade, o tamanho ou peso e a apresentação dos produtos colocados à venda;

    b)

    A amostragem, os recipientes para efeitos de venda, a embalagem e a rotulagem, e a utilização de gelo;

    c)

    As condições da primeira colocação no mercado, que podem englobar regras relativas ao escoamento racional da produção tendo em vista a estabilização do mercado.

    2.   No sector da aquicultura, as regras referidas no n.o 1 podem incluir medidas relativas ao povoamento com juvenis ou intervenções noutras fases do ciclo de vida das espécies aquícolas a que são aplicáveis as referidas regras, assim como disposições sobre a colheita e a armazenagem, incluindo a congelação, dos eventuais excedentes de produção.

    Artigo 3.o

    O período mínimo de aplicação das regras a alargar a não aderentes é de 90 dias.

    Artigo 4.o

    Sempre que um Estado-Membro decida alargar, com respeito a não aderentes, certas regras de determinadas organizações de produtores, a notificação à Comissão prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 incluirá pelo menos:

    a)

    O nome e endereço da organização de produtores em causa;

    b)

    Todos os dados que permitam estabelecer a representatividade da organização, nomeadamente em relação aos critérios referidos no artigo 1.o do presente regulamento;

    c)

    As regras em causa;

    d)

    A justificação dessas regras, apoiada por dados adequados;

    e)

    A zona geográfica no interior da qual se pretende tornar obrigatórias essas regras;

    f)

    A duração da medida;

    g)

    A data de entrada em vigor.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros publicarão as regras que decidiram tornar obrigatórias pelo menos oito dias antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 6.o

    Qualquer alteração das regras alargadas a não aderentes está sujeita ao disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as suas decisões de anulação da extensão nos termos do disposto no n.o 3, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 7.o, e no n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

    Artigo 8.o

    O Regulamento (CE) n.o 1886/2000 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

    (2)  JO L 227 de 7.9.2000, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2001 (JO L 246 de 15.9.2001, p. 5).

    (3)  Ver anexo I.

    (4)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.


    ANEXO I

    Regulamento revogado com a sua alteração

    Regulamento (CE) n.o 1886/2000 da Comissão

    (JO L 227 de 7.9.2000, p. 11)

    Regulamento (CE) n.o 1812/2001 da Comissão

    (JO L 246 de 15.9.2001, p. 5)


    ANEXO II

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 1886/2000

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 9.o

    Anexo I

    Anexo II


    Top