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Document 32008R0674
Commission Regulation (EC) No 674/2008 of 16 July 2008 modifying Council Regulation (EC) No 1782/2003, Council Regulation (EC) No 247/2006 and establishing budgetary ceilings for 2008 for the partial or optional implementation of the Single Payment Scheme and the annual financial envelopes for the Single Area Payment Scheme provided for in Regulation (EC) No 1782/2003
Regulamento (CE) n. o 674/2008 da Comissão, de 16 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 247/2006 do Conselho e estabelece, para 2008, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais para o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n. o 1782/2003
Regulamento (CE) n. o 674/2008 da Comissão, de 16 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 247/2006 do Conselho e estabelece, para 2008, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais para o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n. o 1782/2003
JO L 189 de 17.7.2008, p. 5–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2013; revog. impl. por 32013R0228
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R1782 | alteração | anexo 8 | 24/07/2008 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 70.2 | 24/07/2008 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 143TR.3 | 24/07/2008 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 69 | 24/07/2008 | |
Modifies | 32003R1782 | alteração | artigo 66 | 24/07/2008 | |
Modifies | 32006R0247 | alteração | artigo 23.2 | 24/07/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32013R0228 | 21/03/2013 | |||
Modified by | 32013R0228 | revogação parcial |
17.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 674/2008 DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho e estabelece, para 2008, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais para o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 3 do artigo 143.o-B e os n.os 1 e 2, segundo parágrafo, do artigo 143.o-BC,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2), nomeadamente o n.o 3, segundo período, do seu 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos nacionais que não podem ser excedidos pelos montantes de referência indicados no capítulo 2 do título III do referido regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 3, primeiro período, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, Portugal decidiu reduzir, para 2008 e os anos seguintes, o limite máximo nacional dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento e transferir o montante financeiro correspondente a fim de reforçar a dotação da Comunidade, prevista no artigo 23.o do mesmo regulamento, para o financiamento das medidas específicas previstas no referido regulamento. Consequentemente, em relação a Portugal, é necessário deduzir dos limites nacionais para 2008 e os anos seguintes, fixados no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante que deve ser aditado aos montantes fixados no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 para os anos 2009 e seguintes. |
(3) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2008, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2008, nas condições enunciadas na secção 2 do capítulo 5 do título III do referido regulamento, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do mesmo regulamento. |
(4) |
No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2008, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2008, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único. |
(5) |
Por motivos de clareza, convém publicar os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único para 2008 após ter deduzido, dos limites revistos do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento. |
(6) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2008, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar os envelopes financeiros anuais para esse ano, em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.o-B do referido regulamento. |
(7) |
Por motivos de clareza, convém publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão, em 2008, do pagamento específico para o açúcar, a título do artigo 143.o-BA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, estabelecido com base na sua comunicação. |
(8) |
Por motivos de clareza, convém publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão, em 2008, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 143.o-BB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, estabelecido com base na sua comunicação. |
(9) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, é conveniente fixar, para 2008, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 143.o-BC, estabelecidos com base na sua comunicação. |
(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os montantes relativos a Portugal para 2008 e os anos seguintes são substituídos pelos montantes seguintes:
«2008 |
: |
608 221, |
2009 |
: |
608 751, |
2010 e seguintes |
: |
608 447.». |
Artigo 2.o
No quadro constante do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, os montantes relativos aos Açores e à Madeira para o exercício orçamental de 2009 e exercícios orçamentais seguintes são substituídos pelos montantes seguintes:
«2009 |
: |
87,08, |
2010 e seguintes |
: |
87,18.». |
Artigo 3.o
1. Os limites máximos orçamentais para 2008 a que se referem os artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais para 2008 a que se refere o n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo II do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais para 2008 para o regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo III do presente regulamento.
4. Os envelopes financeiros anuais para 2008 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.
5. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão, em 2008, do pagamento específico para o açúcar a que se refere o n.o 4 do artigo 143.o-BA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo V do presente regulamento.
6. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia para a concessão, em 2008, do pagamento específico para as frutas e os produtos hortícolas a que se refere o n.o 4 do artigo 143.o-BB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo VI do presente regulamento.
7. Para 2008, os limites máximos orçamentais a que se referem os n.os 1 e 2, segundo parágrafo, do artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo VII do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 615/2008 (JO L 168 de 28.6.2008, p. 1).
(2) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).
ANEXO I
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 66.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2008
(milhares EUR) |
||||||||||||||
|
BE |
DK |
DE |
EL |
ES |
FR |
IT |
NL |
AT |
PT |
SI |
FI |
SE |
UK |
Pagamentos por superfície para as culturas arvenses |
|
|
|
|
372 670 |
1 154 046 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamento complementar para o trigo duro |
|
|
|
|
42 025 |
14 820 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémio por vaca em aleitamento |
77 565 |
|
|
|
261 153 |
734 416 |
|
|
70 578 |
78 695 |
|
|
|
|
Prémio suplementar por vaca em aleitamento |
19 389 |
|
|
|
26 000 |
|
|
|
99 |
9 462 |
|
|
|
|
Prémio especial, carne de bovino |
|
33 085 |
|
|
|
|
|
|
|
|
6 298 |
24 420 |
37 446 |
|
Prémio ao abate, adultos |
|
|
|
|
47 175 |
101 248 |
|
62 200 |
17 348 |
8 657 |
|
|
|
|
Prémio ao abate, vitelos |
6 384 |
|
|
|
560 |
79 472 |
|
40 300 |
5 085 |
946 |
|
|
|
|
Prémio ovinos e caprinos |
|
855 |
|
|
183 499 |
|
|
|
|
21 892 |
432 |
600 |
|
|
Prémio ovinos |
|
|
|
|
|
66 455 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémio complementar ovinos e caprinos |
|
|
|
|
55 795 |
|
|
|
|
7 184 |
149 |
200 |
|
|
Prémio complementar ovinos |
|
|
|
|
|
19 572 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ajuda por superfície para o lúpulo |
|
|
2 277 |
|
|
98 |
|
|
27 |
|
124 |
|
|
|
Tomate — artigo 68.o B, n.o 1 |
|
|
|
10 720 |
28 117 |
4 017 |
91 984 |
|
|
16 667 |
|
|
|
|
Frutas e prod. hortícolas, que não tomate — artigo 68.o B, p. 2 |
|
|
|
17 920 |
93 733 |
43 152 |
9 700 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 69.o, todos os sectores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 421 |
|
Artigo 69.o, culturas arvenses |
|
|
|
47 323 |
|
|
141 712 |
|
|
1 878 |
|
5 840 |
|
|
Artigo 69.o, arroz |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, carne de bovino |
|
|
|
8 810 |
54 966 |
|
28 674 |
|
|
1 681 |
3 713 |
10 118 |
|
29 800 |
Antigo 69.o, carne de ovino e caprino |
|
|
|
12 615 |
|
|
8 665 |
|
|
616 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, algodão |
|
|
|
|
13 432 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 69.o, azeite |
|
|
|
22 196 |
|
|
|
|
|
5 658 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, tabaco |
|
|
|
7 578 |
2 353 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 69.o, açúcar |
|
|
|
2 697 |
18 985 |
|
9 932 |
|
|
1 203 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, produtos lácteos |
|
|
|
|
19 763 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2008
(milhares EUR) |
||||||||
|
Bélgica |
Grécia |
Espanha |
França |
Itália |
Países Baixos |
Portugal |
Finlândia |
Artigo 70.o, n.o 1, alínea a) |
||||||||
Ajuda às sementes |
1 397 |
1 400 |
10 347 |
2 310 |
13 321 |
726 |
272 |
1 150 |
Artigo 70.o, n.o 1, alínea b) |
||||||||
Pagamentos para as culturas arvenses |
|
|
23 |
|
|
|
|
|
Ajuda às leguminosas para grão |
|
|
1 |
|
|
|
|
|
Ajuda específica para o arroz |
|
|
|
3 053 |
|
|
|
|
Ajuda ao tabaco |
|
|
|
|
|
|
166 |
|
Prémios aos produtos lácteos |
|
|
|
|
|
|
12 608 |
|
Pagamentos complementares aos produtores de leite |
|
|
|
|
|
|
6 254 |
|
ANEXO III
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO
Ano civil de 2008
Estado-Membro |
(milhares EUR) |
Bélgica |
502 200 |
Dinamarca |
993 338 |
Alemanha |
5 741 963 |
Irlanda |
1 340 752 |
Grécia |
2 234 039 |
Espanha |
3 600 357 |
França |
6 159 613 |
Itália |
3 827 342 |
Luxemburgo |
37 051 |
Malta |
3 017 |
Países Baixos |
743 163 |
Áustria |
649 473 |
Portugal |
434 232 |
Eslovénia |
62 902 |
Finlândia |
523 362 |
Suécia |
719 414 |
Reino Unido |
3 947 375 |
ANEXO IV
ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS RELATIVOS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE
Ano civil de 2008
Estado-Membro |
(milhares EUR) |
Bulgária |
248 821 |
República Checa |
437 762 |
Estónia |
50 629 |
Chipre |
24 597 |
Letónia |
69 769 |
Lituânia |
184 702 |
Hungria |
641 446 |
Polónia |
1 432 192 |
Roménia |
529 556 |
Eslováquia |
188 923 |
ANEXO V
MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 143.o-BA DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2008
Estado-Membro |
(milhares EUR) |
República Checa |
34 730 |
Letónia |
6 110 |
Lituânia |
9 476 |
Hungria |
37 865 |
Polónia |
146 677 |
Roménia |
2 781 |
Eslováquia |
17 712 |
ANEXO VI
MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDO NO ARTIGO 143.o-BB DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2008
Estado-Membro |
(milhares EUR) |
República Checa |
414 |
Hungria |
4 756 |
Polónia |
6 715 |
Eslováquia |
516 |
ANEXO VII
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 143.o-BC DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2008
(milhares EUR) |
|||
Estado-Membro |
Chipre |
Roménia |
Eslováquia |
Tomate — artigo 143.o-BC, n.o 1 |
|
869 |
509 |
Frutas e prod. hortícolas, que não tomate — artigo 143.o-BC, n.o 2 |
4 478 |
|
|