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Document 32008R0649

Regulamento (CE) n. o  649/2008 do Conselho, de 8 de Julho de 2008 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

JO L 181 de 10.7.2008, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/649/oj

10.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


REGULAMENTO (CE) N.o 649/2008 DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1006/96 (2), na sequência de um inquérito anti-dumping, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 323 EUR por tonelada importada de carvão activado em pó originário da República Popular da China (RPC) («inquérito inicial»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2002 (3), na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho renovou a instituição do direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da RPC («primeiro inquérito do reexame da caducidade»).

1.2.   Pedido de reexame (presente inquérito)

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4), a Comissão recebeu, em 12 de Março de 2007, um pedido de reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(4)

O pedido foi apresentado pelo Conselho Europeu da Indústria Química — CEFIC («requerente»), em nome de dois produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de carvão activado em pó. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início do reexame da caducidade, a Comissão deu início a este reexame em 13 de Junho de 2007, por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (5).

1.3.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação, os importadores, os fornecedores, os produtores, os utilizadores na Comunidade e o requerente. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

a)   Amostra de produtores-exportadores na RPC

(7)

Atendendo ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC (132 listados do pedido de reexame), a Comissão considerou adequado, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem no reexame da caducidade. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou os produtores-exportadores a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do reexame da caducidade e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Contudo, nenhum produtor-exportador respondeu ao questionário de amostragem nem de outra maneira se deu a conhecer em resposta ao aviso de início, pelo que não se procedeu à amostragem de produtores-exportadores.

b)   Amostragem de importadores comunitários

(8)

Atendendo ao número aparentemente elevado de importadores comunitários (33 importadores listados no pedido de reexame), a Comissão considerou adequado, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem no reexame da caducidade. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou os importadores comunitários a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do reexame da caducidade e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(9)

Contudo, uma vez que apenas três dos 33 importadores contactados responderam ao questionário de amostragem e concordaram em cooperar, foi decidido que a amostragem não se justificava neste caso.

1.4.   Questionários e verificação

(10)

Foram enviados questionários aos representantes do país de exportação e a todos os importadores, fornecedores, produtores, utilizadores na Comunidade e produtores do país análogo, os Estados Unidos da América («EUA») conhecidos (ver considerandos 22 a 24 infra).

(11)

Foram recebidas respostas completas aos questionários de três fornecedores de matérias-primas à indústria comunitária, três utilizadores, dois produtores comunitários que apoiam o pedido de reexame, um produtor adicional que se opõe ao processo e um produtor do país análogo. Nenhum produtor-exportador da RPC colaborou.

(12)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Norit B.V., Amersfoort, Países Baixos, e Glasgow, Reino Unido,

CECA S.A., Paris e Bordéus, França;

b)

Outro produtor

Chemviron Carbon S.A., Feluy, Bélgica;

c)

Fornecedores comunitários

Klasmann & Deilmann GmbH, Geeste, Niedersachsen, Alemanha,

Rheinbraun Brennstoff GmbH, Colónia, Alemanha,

WTL International Ltd., Macclesfield, Cheshire, Reino Unido;

d)

Produtor no país análogo

Norit Americas Inc., Marshall, Texas, EUA.

1.5.   Período de inquérito de reexame

(13)

O inquérito sobre as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

(14)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do PIR («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(15)

O produto em causa é o mesmo que no inquérito inicial e no reexame da caducidade subsequente, ou seja, o carvão activado em pó («CAP»), actualmente classificado no código NC ex 3802 10 00. Trata-se de uma forma microporosa de carvão, obtida a partir de diversas matérias-primas, nomeadamente a hulha, a lignite, a turfa, a madeira, caroços de azeitonas e cascas de cocos, que são activadas por vapor ou por um processo químico. O CAP é um pó extremamente fino. Os carvões activados são igualmente vendidos em formas granuladas («carvão activado em grânulos», ou CAG), que não são abrangidas pelas medidas em vigor nem pelo presente reexame.

(16)

Tal como confirmado pelo reexame da caducidade anterior, o CAP consiste, por definição em, pelo menos, 90 % em massa (% m/m) de partículas com uma dimensão inferior a 0,5 mm.

(17)

As aplicações gerais do CAP são: tratamento de águas (água potável e águas residuais), purificação do gás e do ar, recuperação de solventes, descoloração de açúcar, óleos e gorduras vegetais, eliminação de odores e purificação de vários produtos na indústria química (por exemplo, ácidos orgânicos) ou farmacêutica (por exemplo, cápsulas gastrointestinais) ou indústrias alimentares (por exemplo, bebidas alcoólicas e refrigerantes).

(18)

O presente inquérito confirmou que o CAP produzido e vendido por produtores comunitários e o CAP importado da RPC, assim como o CAP produzido e vendido no país análogo (EUA) apresentam características físicas e técnicas de base iguais e são em todos os aspectos idênticos. Por conseguinte, são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

3.1.   Observações prévias

(19)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o objectivo de um reexame da caducidade é determinar se a caducidade das medidas poderá conduzir a uma continuação ou a reincidência do dumping.

(20)

No início, foram examinados os volumes exportados para a Comunidade durante o PIR. Note-se que, uma vez que nenhum dos produtores-exportadores chineses, nem qualquer importador na Comunidade, colaborou no presente inquérito, os valores relativos às exportações foram estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base nas informações disponíveis. A este respeito, recorde-se que, do mesmo modo, nenhum produtor-exportador chinês ou importador comunitário tinha colaborado no primeiro inquérito do reexame da caducidade. Contudo, existem, desde a instituição de um direito anti-dumping definitivo em 1996, estatísticas do Eurostat para as importações de CAP. Estas estatísticas foram confirmadas pelas informações resultantes de uma pesquisa de mercado fornecidas pela indústria comunitária. Assim, e na ausência de outras informações fiáveis, foram utilizadas estas estatísticas, as quais revelaram que, durante o PIR, foram importadas 529 toneladas de CAP da RPC para a Comunidade. Esta quantidade é pequena em comparação com a quantidade importada para a Comunidade antes da instituição de medidas, mas representou, ainda assim, mais de 1 % do consumo de CAP na Comunidade durante o PIR. Todavia, foi efectuado um cálculo indicativo do dumping.

3.2.   Probabilidade de continuação do dumping

(21)

Para determinar a probabilidade de continuação do dumping, averiguou-se se as exportações originárias da RPC continuavam a ser objecto de dumping. Tal baseava-se no pressuposto de que, se actualmente continuava a ser praticado dumping, tal poderia ser uma indicação importante de que o dumping iria provavelmente continuar no futuro, caso as medidas cessassem de vigorar.

a)   País análogo

(22)

Dado que a economia da RPC se encontra num processo de transição, o valor normal foi determinado com base nas informações obtidas num país terceiro com economia de mercado adequado, seleccionado em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(23)

Os EUA foram seleccionados como o país análogo adequado no inquérito inicial e no primeiro inquérito do reexame da caducidade. Tal como indicado no aviso de início, a Comissão decidiu utilizar os EUA como país análogo adequado também no presente inquérito do reexame da caducidade. A este respeito, o inquérito revelou que os EUA eram o país análogo mais adequado pelas seguintes razões.

Os EUA são um dos maiores produtores de CAP a nível mundial. Os dados apresentados pelo produtor colaborante nos EUA e pelos produtores comunitários no pedido de reexame revelaram que o volume de produção de ambos os países é comparável. Além disso, tal como mencionado no considerando 18, o CAP produzido e vendido nos EUA foi considerado um produto similar ao CAP produzido na RPC e exportado para a Comunidade. As vendas no mercado interno efectuadas pelo produtor colaborante (em termos de volume) eram representativas quando comparadas com as importações de CAP da RPC na Comunidade. Por último, o nível de concorrência nos EUA foi considerado muito elevado. Efectivamente, para além da concorrência entre os vários produtores nos EUA, havia igualmente a concorrência do CAP importado (principalmente da RPC, do Sri Lanka e das Filipinas), que podia ser importado durante o PIR sem restrições quantitativas nem direitos de importação. Além disso, o principal produtor de CAP nos EUA estava disposto a colaborar.

(24)

Tendo em conta o que precede, bem como o facto de não terem sido recebidas observações relativamente à escolha do país análogo por nenhuma das partes interessadas, os EUA foram, pois, escolhidos como o país análogo mais adequado.

b)   Valor normal

(25)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, foi examinado se as vendas representativas de CAP no mercado interno dos EUA haviam sido, atendendo aos preços praticados, efectuadas no decurso de operações comerciais normais. A este respeito, a Comissão procurou determinar se as vendas no mercado interno eram rentáveis. Para o efeito, o custo total de produção de cada gradação durante o PIR foi comparado com o preço médio das transacções de venda de cada gradação efectuadas durante o mesmo período. Concluiu-se que a maioria das vendas tinha sido lucrativa. O inquérito revelou igualmente que todas as vendas foram efectuadas a clientes independentes. Em consequência, os preços pagos ou a pagar por CAP no mercado interno dos EUA por clientes independentes, no decurso de operações comerciais normais, foram utilizados para determinar o valor normal em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

c)   Preço de exportação

(26)

Tal como mencionado supra, nenhum produtor-exportador chinês nem nenhum importador de CAP na Comunidade colaborou no presente inquérito de reexame da caducidade Por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, de acordo com o artigo 18.o do regulamento de base. Como já se referiu no considerando 20, e na ausência de qualquer outra informação mais fiável, tal foi efectuado por referência ao preço médio constante das estatísticas de importação do Eurostat (TARIC) durante o PIR.

d)   Comparação

(27)

Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão teve devidamente em conta as diferenças nos factores que se verificou afectarem os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, foram efectuados ajustamentos relativamente ao frete, custos de seguro e custos de transporte interno. Na ausência de quaisquer informações fornecidas pelos produtores-exportadores chineses, os ajustamentos do preço de exportação basearam-se nos factos disponíveis, no caso vertente a informação relevante dada no pedido de reexame.

e)   Margem de dumping

(28)

A comparação do valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado de todas as gradações revelou que as exportações de CAP para a Comunidade estavam ainda a ser objecto de um dumping substancial durante o PIR. A margem de dumping era equivalente à diferença entre o valor normal e os preços de exportação para a Comunidade. A margem de dumping média ponderada determinada era superior a 20 %. Embora esta margem de dumping tivesse de se basear, em grande medida, nos factos disponíveis devido à não colaboração dos produtores-exportadores chineses, é, não obstante, indicativa do comportamento actual da China em matéria de exportação. Obviamente, se os produtores-exportadores chineses tivessem colaborado, teria sido possível obter um cálculo mais preciso.

3.3.   Evolução das exportações para a Comunidade em caso de caducidade das medidas

(29)

A Comissão analisou igualmente a evolução provável das exportações de CAP da RPC para a Comunidade caso as medidas viessem a caducar. Para esse efeito, foi analisada a capacidade de produção disponível na RPC, o volume das exportações e o mercado interno na RPC, bem como o comportamento dos preços chineses em relação a países terceiros. Devido à não colaboração dos produtores-exportadores, foram utilizadas as informações resultantes de uma pesquisa de mercado fornecidas pela indústria comunitária.

f)   Capacidade de produção, mercado interno na China e volume das exportações

(30)

As informações de que a Comissão dispõe revelaram que, com cerca de 300 fabricantes, a RPC é o maior produtor e exportador de carvões activados (granulados e em pó) a nível mundial. Durante o PIR, a capacidade de produção chinesa de CAP foi estimada em aproximadamente 190 000 toneladas, das quais cerca de 70 000 eram vendidas internamente e cerca de 60 000 exportadas. Havia, assim, uma capacidade disponível de aproximadamente 60 000 toneladas. Note-se que esta capacidade disponível excede o consumo comunitário durante o PIR.

(31)

Os principais mercados de exportação para o CAP chinês são o Sudeste Asiático, o Japão, a República da Coreia, os EUA e a Europa. No entanto, de acordo com os elementos de prova apresentados pela indústria comunitária, a necessidade de importações suplementares de CAP em países terceiros é mínima, pelo que a capacidade de absorver mais exportações chinesas é negligenciável. Além disso, é de referir que uma série de potenciais mercados de exportação na região asiática, como a Índia e a Indonésia, aplicam direitos aduaneiros elevados ao CAP.

(32)

Com base nos dados disponíveis, estima-se que a taxa de crescimento anual do consumo, da produção e da capacidade de produção de CAP na RPC seja de aproximadamente 5 %. Dado que, em Abril de 2007 (ou seja, após o PI), os EUA instituíram medidas anti-dumping sobre o CAP a vapor proveniente da China, as exportações podem até diminuir. Desta forma, as capacidades disponíveis não se irão certamente reduzir, sendo até provável que aumentem no futuro.

(33)

Além disso, de acordo com as informações na posse da Comissão, a indústria chinesa do carvão activado está actualmente a enfrentar problemas financeiros, nomeadamente porque a baixa utilização da capacidade está a implicar um aumento dos custos, o que, por sua vez, também provoca o aumento da pressão de exportar a preços de dumping, a fim de obter melhores economias de escala.

(34)

Nestas circunstâncias, se as medidas forem abolidas e a Comunidade se tornar um mercado de exportação atractivo, é muito provável que os produtores chineses aumentem a sua utilização da capacidade com o intuito de exportar volumes significativos, o que reduziria os seus custos e melhoraria a sua situação financeira.

g)   Comportamento de preços em mercados de países terceiros

(35)

Uma análise dos preços das exportações chinesas para países terceiros, como os EUA, revelou que as exportações de CAP foram igualmente feitas a preços muito baixos, mesmo a preços de dumping a taxas muito significativas (mais elevadas do que a margem de dumping determinada no presente inquérito de reexame da caducidade; ver considerando 28 supra). É óbvio que há uma história de práticas de dumping deste produto por parte da China.

(36)

Consequentemente, se o direito anti-dumping for removido, o mercado comunitário irá atrair, muito provavelmente, grandes quantidades de CAP chinês a preços baixos e de dumping. A este respeito, note-se que, embora em quantidades mais reduzidas, as importações chinesas continuam presentes no mercado comunitário desde a instituição de medidas anti-dumping em 1996, o que irá facilitar o aumento das importações se se permitir que as medidas caduquem.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(37)

Durante o PIR, as importações de CAP chinês foram efectuadas a preços superiores aos níveis de minimis e continuaram a ser objecto de dumping. Foi estabelecido que continuava a ser praticado dumping e que era altamente provável que tais práticas continuassem, se as medidas viessem a caducar. Além disso, é provável que, nesse caso, as exportações de CAP chinês para a Comunidade aumentassem significativamente (e voltassem, pelo menos, aos níveis constatados no inquérito inicial), uma vez que a RPC tem uma capacidade disponível significativa. É muito provável que os preços destas importações adicionais fossem objecto de níveis significativos de dumping.

4.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(38)

O inquérito mostrou que o CAP é actualmente produzido por um número limitado de produtores na Comunidade. Os dois produtores requerentes e dois outros produtores, que não colaboraram no inquérito, estão a seguir o processo tradicional que consiste em misturar as matérias-primas necessárias para obter CAP por processos de activação.

(39)

Foi igualmente constatado que certos outros produtores na Comunidade fabricam CAP a partir da trituração de CAG importado da RPC. As estimativas apresentadas pela indústria comunitária indicam que cerca de 10 000 toneladas de CAG importado da RPC estão a ser transformadas por trituração em CAP na Comunidade. Efectivamente, um outro produtor que colaborou com a Comissão no inquérito fabricou CAP utilizando este método. Contudo, tal como aconteceu com o primeiro inquérito de reexame, estas quantidades não foram incluídas nos cálculos da produção comunitária total e do consumo comunitário.

(40)

Os dois produtores comunitários em cujo nome o pedido de reexame foi apresentado colaboraram no inquérito. Estes produtores representaram cerca de 80 % da produção comunitária de CAP, pelo que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(41)

Dado que a indústria comunitária é constituída por dois produtores comunitários, a informação referente à indústria comunitária teve de ser indexada, quando necessário, para preservar a confidencialidade dos dados sensíveis.

5.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

5.1.   Consumo no mercado comunitário

(42)

O consumo comunitário (UE-27) foi estabelecido com base em:

vendas no mercado comunitário dos dois produtores comunitários colaborantes,

vendas no mercado comunitário dos produtores de CAP comunitários não colaborantes (segundo estimativa do requerente),

estatísticas de importação registadas pelo Eurostat.

(43)

Tal como já mencionado no considerando 39, há certas quantidades de CAP fabricadas a partir da trituração de CAG importado da RPC que não foram incluídas no cálculo do consumo comunitário.

(44)

Com base no que precede, conclui-se que o consumo comunitário de CAP aumentou 7 % no período considerado. Entre 2003 e 2005 registou-se um aumento de 10 %, logo seguido por uma pequena redução em 2006; seguidamente, o consumo permaneceu estável durante o PIR.

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Consumo (toneladas)

38 163

39 499

41 983

40 697

40 783

Índice (2003 = 100)

100

104

110

107

107

5.2.   Importações actuais provenientes da RPC

a)   Volume e parte de mercado

(45)

A evolução dos volumes e da parte de mercado das importações de CAP da RPC é apresentada no quadro seguinte, com base em informações do Eurostat. No período considerado, o volume das importações provenientes da RPC aumentou 55 %, mas, globalmente, a sua parte de mercado manteve-se abaixo dos 2 %.

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Volume das importações (toneladas)

341

662

600

515

529

Índice (2003 = 100)

100

194

176

151

155

Parte de mercado

0,9 %

1,7 %

1,4 %

1,3 %

1,3 %

b)   Comportamento dos preços das importações

(46)

Os preços médios de importação de CAP originário da RPC, de acordo com os dados do Eurostat, e tendo em conta os custos pós-importação, os direitos aduaneiros e os direitos anti-dumping, sofreram um aumento moderado de 8 % durante o período considerado, como mostra o quadro seguinte.

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Preço (EUR/tonelada)

1 169

1 104

1 187

1 217

1 267

Índice (2003 = 100)

100

94

102

104

108

(47)

Na ausência de dados pormenorizados sobre as vendas por produtores-exportadores na RPC, a Comissão teve de comparar os preços de importação ajustados obtidos do Eurostat com os preços de venda médios à saída da fábrica do conjunto da indústria comunitária, ou seja, sem distinção entre as várias gradações de CAP. Esta comparação revelou que os preços de exportação chineses durante o PIR foram 25 % a 30 % inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária no mesmo período.

5.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(48)

As importações de CAP de outros países que não a RPC aumentaram significativamente durante o período considerado, tendo passado de cerca de 7 300 toneladas em 2003 para 10 000 toneladas no PIR, o que representa partes de mercado de aproximadamente 19 % e 25 %, respectivamente. Os principais países de exportação foram a Malásia, a Indonésia, as Filipinas e os EUA.

(49)

Enquanto as importações dos EUA baixaram para metade, as importações da Malásia, da Indonésia e das Filipinas aumentaram de 2 800 toneladas em 2003 para 6 200 toneladas no PIR, o que representa uma parte de mercado combinada do mercado comunitário de 15 % durante o PIR. O inquérito mostrou que algumas das importações dos três países supramencionados consistem em CAP produzido a partir de cascas de coco, que, por razões que se prendem com a falta de disponibilidade da matéria-prima em causa, os produtores comunitários não podem produzir. Por conseguinte, uma parte destas importações foi impulsionada pela própria indústria comunitária, a fim de complementar a sua oferta de CAP aos utilizadores comunitários.

(50)

Em termos de preços, os preços médios das importações da Malásia, da Indonésia e das Filipinas foram inferiores aos da indústria comunitária. Os preços das importações provenientes da Malásia e da Indonésia estiveram ao mesmo nível que os das importações de CAP originário da RPC, ao passo que os preços das importações provenientes das Filipinas sofreram um aumento considerável durante o período considerado (37 %), tendo sido superiores em 20 % aos preços de importação chineses durante o PIR.

(51)

Os preços das importações provenientes dos EUA foram significativamente mais elevados do que os praticados pela indústria comunitária. A grande maioria destas importações corresponde a gradações especializadas de CAP, que alcançam preços elevados no mercado comunitário.

(52)

Em resumo, o inquérito revelou que algumas importações de CAP provenientes de países terceiros são complementares da produção da indústria comunitária. Outras importações foram efectuadas a preços médios largamente superiores aos preços médios praticados pela indústria comunitária. Houve ainda outras importações efectuadas a preços relativamente baixos, as quais são susceptíveis de ter um certo impacto no mercado comunitário. Contudo, as tendências observadas durante o período considerado levam a crer que esta situação se não irá expandir.

5.4.   Situação económica da indústria comunitária

a)   Produção, capacidade instalada e taxa de utilização da capacidade

(53)

A capacidade para produzir CAP pode variar em função da mistura de compostos de baixa activação (menos tempo no forno) e de alta activação (mais tempo no forno). Assim, a capacidade indicada no quadro a seguir foi estabelecida com base na mistura de CAP de alta e baixa activação realmente produzida.

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Produção (toneladas)

100

105

95

100

100

Capacidade de produção instalada (em toneladas)

100

90

85

86

86

Taxa de utilização da capacidade

100

118

112

118

116

(54)

A produção de CAP pela indústria comunitária manteve-se estável durante o período considerado, com algumas flutuações em 2004 e 2005.

(55)

A capacidade instalada diminuiu entre 2003 e 2005. Esta diminuição é atribuível à legislação ambiental introduzida em 2003 pelas autoridades locais de um Estado-Membro no qual está situada uma fábrica da indústria comunitária. Consequentemente, o produtor comunitário em causa teve de cessar o funcionamento de uma das suas fábricas de activação devido a estes requisitos ambientais.

(56)

Em consequência directa da redução da capacidade de produção disponível, a taxa de utilização da capacidade aumentou correspondentemente.

b)   Volumes de vendas, parte de mercado do consumo comunitário, preço médio de venda e crescimento

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Volumes de vendas

100

96

94

96

96

Parte de mercado

100

93

87

91

91

Preço médio de venda

100

99

98

99

99

Crescimento

100

96

92

95

96

(57)

Durante o PIR, os volumes de vendas foram 4 % inferiores aos registados no início do período considerado. Dado que o consumo comunitário aumentou 7 % durante o período considerado (ver considerando 44), a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 9 % no mesmo período. Apesar desta redução, a parte de mercado da indústria comunitária manteve-se acima dos 50 % durante todo o período considerado.

(58)

Os preços médios de venda da indústria comunitária no mercado comunitário mantiveram-se relativamente estáveis durante o período considerado. A estabilidade dos preços de venda, combinada com a redução no volume de vendas, resultou num crescimento negativo de 4 % no período considerado, reflectindo a mesma diminuição percentual registada nos volumes de vendas.

c)   Existências

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Existências

100

138

115

97

85

(59)

Dada a interrupção de uma das linhas de produção em 2004 (ver considerando 55) e a fim de poder servir os seus clientes, a indústria comunitária teve de aumentar temporariamente as suas existências. Contudo, no decurso dos anos seguintes, o nível de existências alcançou novamente os níveis iniciais, ou seja, cerca de 10-20 % dos volumes de produção.

d)   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Rendibilidade das vendas comunitárias

100

383

337

200

226

Retorno dos investimentos

100

1 051

692

215

348

Cash flow (em % das vendas comunitárias)

100

143

119

100

128

(60)

Estes três indicadores apresentaram uma tendência semelhante (embora em graus diferentes) no período considerado, a saber, um forte aumento entre 2003 e 2004, seguido por uma diminuição gradual até ao final do PIR.

(61)

A evolução da rendibilidade, do retorno dos investimentos e do cash flow entre 2003 e 2004 deve ser analisada à luz do facto de, em 2003, o desempenho financeiro da indústria comunitária ter sido particularmente deficiente, tendo a rendibilidade das vendas ficado ligeiramente acima do nível de equilíbrio. O desempenho deficiente da indústria comunitária em 2003 foi causado pelas dificuldades enfrentadas nesse ano por um dos produtores comunitários.

(62)

A diminuição dos lucros entre 2005 e 2006 foi em parte causada pelos custos suportados pela indústria comunitária para cumprir certos requisitos ambientais (ver considerando 55).

(63)

O outro produtor de CAP colaborante, que tritura o CAG importado para produzir CAP (ver considerando 39), alegou que, graças ao aumento dos níveis de lucro da indústria comunitária de CAP entre 2003 e 2006, indicados na denúncia, esta indústria tinha capacidade para subvencionar de forma cruzada as suas vendas de CAG. Por outras palavras, o referido produtor alegou que, uma vez que o CAP tinha sido protegido, a indústria comunitária podia cobrar preços mais elevados pelo CAP e, assim, supostamente, aplicar preços inferiores às suas vendas de CAG. Por este motivo, esta parte opôs-se à continuação das medidas.

(64)

No que se refere ao alegado subsídio cruzado entre CAG e CAP produzido pela indústria comunitária, assinale-se que tal se encontra, em parte, fora do âmbito do presente reexame, uma vez que a rendibilidade das vendas de CAG não foi analisada no âmbito do presente inquérito. No que respeita aos níveis de lucro, note-se que, se a indústria comunitária sofreu um aumento brusco da rendibilidade entre 2003 e 2004, a esta evolução seguiu-se um período de declínio, em 2006 e durante o PIR. Tal como indicado no considerando 61, o forte aumento entre 2003 e 2004 deve ser analisado mais em relação com o fraco desempenho financeiro da indústria comunitária em 2003 do que com o bom desempenho financeiro em 2004. Além disso, durante o período considerado, a rendibilidade da indústria comunitária nunca excedeu 5,5 % em relação às suas vendas de CAP no mercado comunitário. Assim, teve de ser posta de parte a alegação de que o aumento da rendibilidade no período considerado pudesse ter atingido níveis susceptíveis de permitir à indústria comunitária subvencionar as suas vendas de outros produtos, já que a rendibilidade das vendas de CAP nesse período foi demasiado baixa para fundamentar quaisquer alegações de subsídio cruzado.

e)   Emprego, salários e produtividade

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Número de trabalhadores

100

97

88

90

90

Salários/trabalhador

100

100

99

100

97

Produtividade (toneladas/trabalhador)

100

108

108

111

111

(65)

Como o mostra o quadro supra, a indústria comunitária reduziu o número de trabalhadores durante o período considerado em cerca de 10 %. Dado que a produção efectiva permaneceu estável no mesmo período (ver considerando 54), o aumento da produtividade reflecte estes dois aspectos.

(66)

Além disso, os salários mantiveram-se relativamente estáveis no período considerado.

f)   Investimentos

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Investimentos (EUR)

100

70

71

135

135

(67)

O quadro supra mostra que, em 2006 e durante o PIR, a indústria comunitária efectuou investimentos significativos. Pelas razões explicadas no considerando 55, requisitos ambientais estiveram na origem destes investimentos.

g)   Capacidade de obtenção de capitais

(68)

A indústria comunitária não teve quaisquer dificuldades em obter capitais durante o período considerado.

h)   Amplitude da margem de dumping

(69)

Tal como mencionado supra, os factos disponíveis revelam que a margem de dumping pode ser considerada significativa.

i)   Recuperação das práticas anteriores de dumping

(70)

Tal como já se tinha concluído no anterior reexame da caducidade, a indústria comunitária pôde, devido às medidas anti-dumping em vigor, recuperar, até certo ponto, das práticas anteriores de dumping, mas encontra-se ainda numa situação vulnerável.

5.5.   Actividade de exportação da indústria comunitária

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Volumes de vendas (toneladas) para exportação

100

108

114

122

121

Preço médio de venda (exportação)

100

94

96

99

101

(71)

Os volumes de vendas para exportação aumentaram ao longo do período considerado, em cerca de 21 % entre 2003 e o PIR.

(72)

Os preços médios de venda das vendas para exportação permaneceram estáveis, se se compararem os preços de exportação de 2003 com os preços praticados durante o PIR. Considerando que os preços baixaram um pouco em 2004, a indústria comunitária pôde aumentar os seus preços a partir de 2005.

5.6.   Conclusão sobre a situação do mercado comunitário

(73)

Entre 2003 e o PIR, os seguintes indicadores referentes à indústria comunitária apresentaram uma evolução positiva: rendibilidade, retorno dos investimentos, cash-flow e utilização de capacidade e existências no final do exercício. Tanto os preços de venda unitários como a produção permaneceram praticamente estáveis. Além disso, a produtividade aumentou e a indústria comunitária pôde realizar investimentos destinados a satisfazer certos requisitos ambientais.

(74)

Em contrapartida, os indicadores seguintes sofreram uma evolução negativa: volumes de vendas, parte de mercado e emprego. Além disso, a capacidade de produção diminuiu, devido aos requisitos ambientais supramencionados.

(75)

Em geral, embora a situação seja mista, os desenvolvimentos positivos parecem superar os negativos. Além do mais, quando se comparam as tendências acima referidas com as identificadas no inquérito inicial, torna-se claro que as medidas anti-dumping em vigor tiveram um impacto positivo na situação económica da indústria comunitária. Convém, no entanto, salientar que mesmo os indicadores que revelam uma evolução positiva — como é o caso, em especial, da rendibilidade global e do retorno dos investimentos — se encontram ainda muito aquém dos níveis que poderiam ter sido esperados se a indústria comunitária se tivesse restabelecido completamente do dumping prejudicial no passado.

(76)

Conclui-se, pois, que, embora tenha melhorado em comparação com o período que precedeu a instituição de medidas, a situação da indústria comunitária é ainda precária.

6.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(77)

A investigação revelou que as capacidades disponíveis na RPC são significativas, excedendo o consumo comunitário durante o PIR. Além disso, dado que os EUA instituíram medidas anti-dumping sobre as importações de CAP (activado a vapor) originárias da RPC, há um risco iminente de desvio do comércio dos volumes anteriormente exportados para os EUA, se as medidas vierem a caducar. Este risco é ainda mais acentuado pelo facto de os preços a que o CAP foi importado para os EUA serem ainda mais baixos do que os preços a que o CAP é importado para o mercado comunitário.

(78)

Além disso, os preços a que o CAP está actualmente a ser importado foram estabelecidos de forma a serem preços de dumping e ficam muito abaixo dos preços médios de venda (e dos custos) da indústria comunitária.

(79)

Por conseguinte, os efeitos combinados de factores como:

as capacidades disponíveis significativas da RPC,

o risco iminente de desvio do comércio devido à instituição de medidas pelos EUA, e

o actual baixo nível dos preços a que o CAP originário da RPC está a ser importado para a Comunidade e para os EUA

fazem supor um risco grave de reincidência do prejuízo, caso as medidas venham a caducar.

(80)

Tal como indicado supra, muito embora a situação da indústria comunitária tenha melhorado quando comparada com a situação existente antes da instituição das medidas anti-dumping em vigor, continua a ser precária. É provável que, perante um maior volume de importações a preços de dumping provenientes da RPC, a sua situação financeira se venha a deteriorar, tal como se apurou no inquérito inicial. Nesta base, conclui-se que, se as medidas fossem revogadas, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Observações prévias

(81)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a continuação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses em jogo. O presente inquérito analisa uma situação em que já vigoram medidas anti-dumping e permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido para as partes interessadas decorrente das medidas anti-dumping em vigor.

(82)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

(83)

Por este motivo, foram enviados questionários, não só aos três produtores mencionados no considerando 11, mas também a outros produtores (incluindo aqueles que trituram o GAC importado para CAP), a quatro fornecedores comunitários, aos três importadores comunitários que concordaram em colaborar (ver considerando 9) e a 37 utilizadores mencionados no pedido e/ou conhecidos da Comissão.

7.2.   Interesse da indústria comunitária

(84)

É razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente em vigor e a recuperar, nomeadamente retomando a sua parte de mercado e aumentando a rendibilidade. No entanto, caso as medidas não sejam mantidas, é provável que a indústria comunitária venha a sofrer um novo prejuízo, causado pelo aumento das importações, a preços de dumping, do país em causa e que a sua situação financeira, actualmente frágil, se venha a deteriorar ainda mais.

(85)

Neste contexto, dado que a indústria comunitária representa mais do que a maioria da produção comunitária e que os dois produtores comunitários que constituem a indústria comunitária declararam apoiar a continuação das medidas, pode concluir-se que esta continuação seria no interesse da indústria comunitária.

7.3.   Interesse dos fornecedores comunitários

(86)

Foram três os fornecedores comunitários de matérias-primas (linhite, turfa e serrim de madeira) à indústria comunitária que responderam ao questionário da Comissão. Todos eles apoiaram a continuação de medidas e indicaram que uma parte significativa das suas vendas ficaria em risco se as medidas viessem a caducar, o que poria em perigo a sua estabilidade financeira.

(87)

Pode, por conseguinte, concluir-se que a continuação das medidas seria no interesse dos fornecedores comunitários da indústria comunitária.

7.4.   Interesse dos importadores comunitários

(88)

Tal como indicado no considerando 8, a Comissão contactou 33 importadores listados no pedido relativo ao presente reexame. Apenas três deles concordaram em colaborar no inquérito. Contudo, nenhum dos três respondeu ao questionário enviado pela Comissão.

(89)

Assim, a falta de interesse em colaborar no inquérito pode efectivamente fazer supor que as actividades de importação de quaisquer importadores de CAP não ficariam seriamente afectadas pela continuação das medidas.

7.5.   Interesse dos utilizadores comunitários

(90)

Tal como indicado no considerando 83, a Comissão contactou 37 utilizadores, muitos dos quais clientes da indústria comunitária. No final, apenas foram recebidas três respostas ao questionário.

(91)

Nenhum dos três utilizadores aceitou a verificação no local das respectivas respostas ao questionário. Não obstante, o exame dos dados não verificados revelou que o CAP representa, em média ponderada, uma proporção muito pequena dos custos de funcionamento dos utilizadores em causa.

(92)

Assim sendo, concluiu-se que as actividades de quaisquer utilizadores de CAP não ficariam seriamente afectadas pela continuação das medidas.

7.6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(93)

Tendo em conta o interesse de todas as partes que se deram a conhecer durante o inquérito, deduz-se que não há razões imperiosas fundadas no interesse da Comunidade contra a prorrogação das medidas anti-dumping.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(94)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações de CAP. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações.

(95)

Decorre do que precede que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de CAP originário da RPC.

9.   DIREITOS

(96)

Tendo em conta as conclusões retiradas no que respeita à continuação do dumping, à probabilidade de reincidência do prejuízo e ao interesse da Comunidade, devem ser confirmadas as medidas anti-dumping sobre as importações de CAP originário da RPC, a fim de evitar a reincidência do prejuízo que é actualmente causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(97)

O nível do direito anti-dumping, baseado no nível de eliminação do prejuízo de 38,6 %, está actualmente fixado em 323 EUR/tonelada (direito fixo).

(98)

No que diz respeito ao nível do direito, uma das partes interessadas defendeu que, desde a abolição da dedução do IVA obtido pelos produtores-exportadores chineses quando exportam produtos derivados de matérias-primas compradas no mercado interno, as margens de dumping deviam ser inferiores.

(99)

Porém, dada a total ausência de qualquer forma de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e a ausência de um pedido de reexame intercalar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, esta alegada alteração dos custos de produção das mercadorias exportadas não pôde ser fundamentada, pelo que foi rejeitada,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó classificado no código NC ex 3802 10 00 (código TARIC 3802100020), originário da República Popular da China.

2.   O montante do direito anti-dumping definitivo será de 323 EUR por tonelada (peso líquido).

3.   Quando as mercadorias tiverem sofrido danos antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, será deduzido de uma percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

Artigo 2.o

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 134 de 5.6.1996, p. 20.

(3)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 931/2003 (JO L 133 de 29.5.2003, p. 36).

(4)  JO C 228 de 22.9.2006, p. 3.

(5)  JO C 131 de 13.6.2007, p. 14.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


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