Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0384

    Regulamento (CE) n.° 384/2008 da Comissão, de 29 de Abril de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1266/2007 no que se refere às condições das derrogações à proibição de saída previstas na Directiva 2000/75/CE do Conselho aplicáveis às fêmeas prenhes (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 116 de 30.4.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0689

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/384/oj

    30.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 384/2008 DA COMISSÃO

    de 29 de Abril de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições das derrogações à proibição de saída previstas na Directiva 2000/75/CE do Conselho aplicáveis às fêmeas prenhes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o, bem como o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece as normas aplicáveis, no que se refere à febre catarral ovina, ao controlo, ao acompanhamento, à vigilância e às restrições às deslocações de animais nas zonas submetidas a restrições ou a partir delas. Estabelece igualmente as condições que permitem derrogações à proibição de saída aplicável às deslocações de animais sensíveis e dos respectivos sémen, óvulos e embriões prevista na Directiva 2000/75/CE.

    (2)

    À luz de nova informação científica recentemente reunida sobre a patogénese do vírus da febre catarral ovina relacionada com a possível transmissão transplacentária desta doença, devem ser tomadas algumas medidas cautelares para evitar a possível propagação da doença através de fêmeas prenhes ou alguns animais recém-nascidos.

    (3)

    Não se considera que os animais imunes antes da inseminação artificial ou do acasalamento, por inoculação com uma vacina inactivada ou devido a uma imunidade natural, ou que tenham sido protegidos contra ataques dos vectores durante um determinado período e submetidos a determinados testes laboratoriais com resultados negativos coloquem um risco significativo no que se refere à febre catarral ovina. Por conseguinte, deveria ser possível permitir apenas a derrogação à proibição de saída no caso de fêmeas prenhes seguras deste ponto de vista.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. As disposições do presente regulamento devem, no entanto, ser revistas num futuro próximo à luz de conhecimentos adicionais que se tenham tornado disponíveis.

    (5)

    Quando forem aplicadas derrogações à proibição de saída, imposta às deslocações de animais sensíveis a partir das zonas submetidas a restrições, aos referidos animais destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro, os certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE do Conselho (3), na Directiva 91/68/CEE do Conselho (4), na Directiva 92/65/CEE do Conselho (5) e referidos na Decisão 93/444/CEE da Comissão (6) devem incluir uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1266/2007. Convém prever uma menção adicional a acrescentar a todos esses certificados sanitários a fim de tornar mais explícitas as condições de sanidade animal que permitem derrogações à proibição de saída aplicável às fêmeas prenhes.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a secção A é alterada do seguinte modo:

    1.

    No ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Até à sua expedição, os animais foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data da deslocação, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (7) (a seguir designado “manual da OIE”), com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

    2.

    São aditados os seguintes números:

    «No caso das fêmeas prenhes, tem de ser cumprida, pelo menos, uma das condições definidas nas alíneas b), c) e d) do ponto 5, no ponto 6 e no ponto 7 antes da inseminação artificial ou do acasalamento, ou ainda a condição prevista no ponto 3, sendo o teste efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

    Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou, se aplicável, referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro devem conter, se adequado, a seguinte menção adicional:

    “A(s) fêmea(s) não está(ão) prenhe(s)”, ou

    A(s) fêmea(s) pode(m) estar prenhe(s), e cumpre(m), a(s) condição(ões) … “[definida(s) nos pontos 5 b), 5 c) e 5 d), no ponto 6 e no ponto 7 antes da inseminação artificial ou do acasalamento, ou ainda a condição prevista no ponto 3); indicar conforme adequado]”.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

    (2)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2008 (JO L 89 de 1.4.2008, p. 3).

    (3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

    (4)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

    (5)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

    (6)  JO L 208 de 19.8.1993, p. 34.

    (7)  http://www.oie.int/eng/normes/en_mcode.htm?e1d10».


    Top