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Document 32008R0323

Regulamento (CE) n.°  323/2008 da Comissão, de 8 de Abril de 2008 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 98 de 10.4.2008, pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/323/oj

10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/3


REGULAMENTO (CE) N.o 323/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2008

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 580/2007 (JO L 138 de 30.5.2007, p. 1).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Artigo de plástico maleável com a forma de óculos, contendo uma solução líquida colorida com a seguinte composição (% em volume):

água

40

propilenoglicol

60

Este artigo é destinado a aliviar as cefaleias quando aplicado na face, após ter sido refrigerado previamente num frigorífico.

3824 90 97

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 (b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 97 .

A solução contida no invólucro de plástico é utilizada como líquido refrigerante e confere ao produto a característica essencial de uma preparação da posição 3824 .

O produto não é destinado a um uso terapêutico nem profilático na acepção do Capítulo 30.

2.

Invólucro constituído por folhas de plástico contendo uma mistura de água e óleo, destinado a ser colocado nas copas de fatos de banho ou soutiens.

3926 20 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 (b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 3926 e 3926 20 00 .

Dado que o artigo é destinado a ser colocado nas copas de fatos de banho para mulheres ou soutiens, é considerado um acessório de vestuário na acepção da posição 3926 e inclui-se na subposição 3926 20 00 .

3.

Artigo em tecido com a forma de um cinto, contendo grãos de trigo mole, utilizado para aliviar as dores lombares após ter sido aquecido no microondas.

1001 90 99

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 (b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 1001 , 1001 90 e 1001 90 99 .

O trigo mole contido no cinto permite difundir o calor armazenado e confere ao produto a característica essencial de cereal da posição 1001 .

O artigo não é destinado a um uso terapêutico nem profiláctico na acepção do Capítulo 30.


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