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Document 32008R0323
Commission Regulation (EC) No 323/2008 of 8 April 2008 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n.° 323/2008 da Comissão, de 8 de Abril de 2008 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.° 323/2008 da Comissão, de 8 de Abril de 2008 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 98 de 10.4.2008, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modified by | 32013R0441 | alteração | anexo | 04/06/2013 |
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10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 323/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2008
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 580/2007 (JO L 138 de 30.5.2007, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
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Designação das mercadorias |
Classificação (código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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3824 90 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 (b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 97 . A solução contida no invólucro de plástico é utilizada como líquido refrigerante e confere ao produto a característica essencial de uma preparação da posição 3824 . O produto não é destinado a um uso terapêutico nem profilático na acepção do Capítulo 30. |
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3926 20 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 (b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 3926 e 3926 20 00 . Dado que o artigo é destinado a ser colocado nas copas de fatos de banho para mulheres ou soutiens, é considerado um acessório de vestuário na acepção da posição 3926 e inclui-se na subposição 3926 20 00 . |
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1001 90 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 (b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 1001 , 1001 90 e 1001 90 99 . O trigo mole contido no cinto permite difundir o calor armazenado e confere ao produto a característica essencial de cereal da posição 1001 . O artigo não é destinado a um uso terapêutico nem profiláctico na acepção do Capítulo 30. |