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Document 32008R0246

Regulamento (CE) n.°  246/2008 da Comissão, de 17 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.°  3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante

JO L 75 de 18.3.2008, p. 64–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/246/oj

18.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/64


REGULAMENTO (CE) N.o 246/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (2) refere de forma pormenorizada a frequência da fixação das taxas de restituição para produtos de base enumerados nos regulamentos mencionados no n.o 1 do artigo 1.o e exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I.

(2)

Em conformidade com os regulamentos mencionados no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, as restituições podem ser concedidas quando as condições do mercado interno e externo assim o justificarem. Nos casos em que a situação do mercado não justifique a concessão de restituições, a fixação periódica pode ser suspensa.

(3)

O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 refere o mesmo procedimento para a concessão de restituições relativas aos produtos agrícolas em causa, quando exportados no seu estado inalterado.

(4)

Para efeitos de simplificação e harmonização, é conveniente adaptar o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

A taxa da restituição será fixada, para cada mês, por 100 quilogramas de produtos de base, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com as disposições correspondentes dos outros regulamentos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento.

Em derrogação do primeiro parágrafo:

a)

No caso dos produtos de base referidos no anexo I do presente regulamento, poderá estabelecer-se outro ritmo de fixação nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93;

b)

A taxa da restituição aplicável aos ovos de aves de capoeira, com casca, frescos ou conservados, assim como aos ovos sem casca e às gemas de ovos, destinados a utilizações alimentares, frescos, secos ou conservados de outro modo, não açucarados, será fixada em relação ao período considerado para a fixação das restituições aplicáveis a estes mesmos produtos exportados em natureza.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2007 (JO L 333 de 19.12.2007, p. 3).


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