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Document 32008R0246
Commission Regulation (EC) No 246/2008 of 17 March 2008 amending Regulation (EC) No 1043/2005 implementing Council Regulation (EC) No 3448/93 as regards the system of granting export refunds on certain agricultural products exported in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty, and the criteria for fixing the amount of such refunds
Regulamento (CE) n.° 246/2008 da Comissão, de 17 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante
Regulamento (CE) n.° 246/2008 da Comissão, de 17 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante
JO L 75 de 18.3.2008, p. 64–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R1043 | substituição | artigo 14 | 25/03/2008 |
18.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/64 |
REGULAMENTO (CE) N.o 246/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (2) refere de forma pormenorizada a frequência da fixação das taxas de restituição para produtos de base enumerados nos regulamentos mencionados no n.o 1 do artigo 1.o e exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I. |
(2) |
Em conformidade com os regulamentos mencionados no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, as restituições podem ser concedidas quando as condições do mercado interno e externo assim o justificarem. Nos casos em que a situação do mercado não justifique a concessão de restituições, a fixação periódica pode ser suspensa. |
(3) |
O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 refere o mesmo procedimento para a concessão de restituições relativas aos produtos agrícolas em causa, quando exportados no seu estado inalterado. |
(4) |
Para efeitos de simplificação e harmonização, é conveniente adaptar o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.o
A taxa da restituição será fixada, para cada mês, por 100 quilogramas de produtos de base, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com as disposições correspondentes dos outros regulamentos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento.
Em derrogação do primeiro parágrafo:
a) |
No caso dos produtos de base referidos no anexo I do presente regulamento, poderá estabelecer-se outro ritmo de fixação nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93; |
b) |
A taxa da restituição aplicável aos ovos de aves de capoeira, com casca, frescos ou conservados, assim como aos ovos sem casca e às gemas de ovos, destinados a utilizações alimentares, frescos, secos ou conservados de outro modo, não açucarados, será fixada em relação ao período considerado para a fixação das restituições aplicáveis a estes mesmos produtos exportados em natureza.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2007 (JO L 333 de 19.12.2007, p. 3).