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Document 32008R0243
Council Regulation (EC) No 243/2008 of 17 March 2008 imposing certain restrictive measures on the illegal authorities of the island of Anjouan in the Union of the Comoros
Regulamento (CE) n.° 243/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que institui certas medidas restritivas contra as autoridades ilegais da ilha de Anjouan na União das Comores
Regulamento (CE) n.° 243/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que institui certas medidas restritivas contra as autoridades ilegais da ilha de Anjouan na União das Comores
JO L 75 de 18.3.2008, p. 53–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32008R0705 |
18.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/53 |
REGULAMENTO (CE) N.o 243/2008 DO CONSELHO
de 17 de Março de 2008
que institui certas medidas restritivas contra as autoridades ilegais da ilha de Anjouan na União das Comores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2008/187/PESC do Conselho, de 3 de Março de 2008, relativa a medidas restritivas contra as autoridades ilegais da ilha de Anjouan, na União das Comores (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de Outubro de 2007, por carta dirigida ao Secretário-Geral/Alto-Representante, o Presidente da Comissão da União Africana solicitou o apoio da União Europeia e dos seus Estados-Membros no âmbito da aplicação das sanções que o Conselho de Paz e Segurança da União Africana decidiu impor contra as autoridades ilegais de Anjouan e determinadas pessoas associadas. |
(2) |
A Posição Comum 2008/187/PESC prevê a instituição de medidas restritivas contra as autoridades ilegais de Anjouan e determinadas pessoas associadas. As medidas restritivas previstas incluem, nomeadamente, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos pertencentes às pessoas em causa. |
(3) |
As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária legislação comunitária para as executar no que diz respeito à Comunidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente:
|
b) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
c) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
d) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
e) |
«Território da Comunidade», os territórios em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam na posse ou sob o controlo das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.
2. Nenhuns fundos nem recursos económicos serão directa ou indirectamente colocados à disposição ou utilizados para benefício das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
4. A proibição prevista no n.o 2 não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não tinham conhecimento nem deviam razoavelmente suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.
Artigo 3.o
1. O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável à creditação em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outras remunerações devidas a título dessas contas; |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento, |
no pressuposto de que esses juros, remunerações ou pagamentos continuam a estar sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o
2. O n.o 2 do artigo 2.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da Comunidade de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo enumerados no anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.
Artigo 4.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros que constam dos sítios na Internet enumerados no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, desde que se determine que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos membros a seu cargo do respectivo agregado familiar, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em questão tenha comunicado a todos os outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização especial. |
2. Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
Artigo 5.o
O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 6.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, que constam dos sítios na Internet enumerados no anexo II, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados por força do artigo 2.o, bem como transmitir, directamente ou através dos Estados-Membros, tais informações à Comissão; |
b) |
Cooperar com as autoridades competentes, que constam dos sítios na Internet enumerados no anexo II, na verificação das referidas informações. |
2. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 7.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações relevantes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 8.o
1. A Comissão é competente para:
a) |
Alterar o anexo I, com base nas decisões adoptadas relativamente ao Anexo da Posição Comum 2008/187/PESC; |
b) |
Alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros. |
2. É publicado um aviso relativo às formas de transmissão das informações relacionadas com o anexo I (2).
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam esse regime à Comissão o mais brevemente possível após a entrada em vigor do presente regulamento, e informam-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 10.o
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios na Internet enumerados no anexo II ou através desses sítios.
2. Os Estados-Membros notificam à Comissão as suas autoridades competentes o mais brevemente possível após a entrada em vigor do presente regulamento e informam-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 11.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, no território da Comunidade. |
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) JO L 59 de 4.3.2008, p. 32.
(2) JO C 71 de 18.3.2008, p. 25.
ANEXO I
Lista dos membros do governo ilegal de Anjouan e das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, referidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o
Nome |
Mohamed Bacar |
Sexo |
M |
Função |
Presidente autoproclamado, Coronel |
Local de nascimento |
Barakani |
Data de nascimento |
5.5.1962 |
Número de passaporte |
01AB01951/06/160, data de emissão: 1.12.2006 |
Nome |
Jaffar Salim |
Sexo |
M |
Função |
«Ministro da Administração Interna» |
Local de nascimento |
Mutsamudu |
Data de nascimento |
26.6.1962 |
Número de passaporte |
06BB50485/20 950, data de emissão: 1.2.2007 |
Nome |
Mohamed Abdou Madi |
Sexo |
M |
Função |
«Ministro da Cooperação» |
Local de nascimento |
Mjamaoué |
Data de nascimento |
1956 |
Número de passaporte |
05BB39478, data de emissão: 1.8.2006 |
Nome |
Ali Mchindra |
Sexo |
M |
Função |
«Ministro da Educação» |
Local de nascimento |
Cuvette |
Data de nascimento |
20.11.1958 |
Número de passaporte |
03819, data de emissão: 3.7.2004 |
Nome |
Houmadi Souf |
Sexo |
M |
Função |
«Ministro da Função Pública» |
Local de nascimento |
Sima |
Data de nascimento |
1963 |
Número de passaporte |
51427, data de emissão: 4.3.2007 |
Nome |
Rehema Boinali |
Sexo |
M |
Função |
«Ministro da Energia» |
Local de nascimento |
|
Data de nascimento |
1967 |
Número de passaporte |
540355, data de emissão: 7.4.2007 |
Nome |
Dhoihirou Halidi |
Sexo |
M |
Designação |
Director de Gabinete |
Função |
Alto funcionário, intimamente associado ao Governo ilegal de Anjouan |
Local de nascimento |
Bambao Msanga |
Data de nascimento |
8.3.1965 |
Número de passaporte |
64528, data de emissão: 19.9.2007 |
Nome |
Abdou Bacar |
Sexo |
M |
Designação |
Tenente-Coronel |
Função |
Militar de alta patente, apoiante do Governo ilegal de Anjouan |
Local de nascimento |
Barakani |
Data de nascimento |
2.5.1954 |
Número de passaporte |
54621, data de emissão: 23.4.2007 |
ANEXO II
Sítios na Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 6.o e 10.o e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitibank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço para as notificações à Comissão Europeia:
Comissão das Comunidades Europeias |
Direcção-Geral das Relações Externas |
Direcção A. Plataforma de Crise — Coordenação Política da PESC |
Unidade A.2. Resposta às crises e consolidação da paz |
CHAR 12/108 |
B-1049 Bruxelas |
Telefone: (32-2) 296 61 33/295 55 85 |
Fax: (32-2) 299 08 73 |