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Document 32008R0108

    Regulamento (CE) n.° 108/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de  15 de Janeiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1925/2006 relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias

    JO L 39 de 13.2.2008, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/108/oj

    13.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 39/11


    REGULAMENTO (CE) N. o 108/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de Janeiro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que o procedimento de regulamentação estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), se aplique à aprovação das medidas de execução relativas a esse regulamento.

    (2)

    A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando esse acto com novos elementos não essenciais.

    (3)

    Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar alterações aos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, para introduzir outros alimentos aos quais não podem ser adicionados certos minerais ou vitaminas, para tomar medidas tendo em vista a elaboração e/ou a alteração das listas de substâncias autorizadas, proibidas ou objecto de restrições, para definir as condições em que as vitaminas e minerais podem ser utilizados, tais como os critérios de pureza, as quantidades máximas e mínimas e outras restrições ou proibições quanto à adição de vitaminas e minerais aos géneros alimentícios, e para estabelecer derrogações de determinadas disposições do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    (4)

    Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a supressão de certos minerais ou vitaminas das listas constantes dos anexos e para a inclusão ou alteração de algumas outras substâncias no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

    (5)

    Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 deverá ser alterado,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   As alterações das listas mencionadas no n.o 1 são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, tendo em conta o parecer da Autoridade.

    Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o a fim de suprimir uma vitamina ou uma substância mineral das listas referidas no n.o 1.

    Antes de proceder à introdução dessas alterações, a Comissão deve consultar as partes interessadas, nomeadamente os operadores do sector alimentar e as associações de consumidores.».

    2.

    O segundo parágrafo do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o medidas que identifiquem, à luz de provas científicas e tendo em conta o seu valor nutricional, outros alimentos ou categorias de alimentos aos quais não se podem adicionar determinadas vitaminas ou minerais e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento.».

    3.

    O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   As medidas que estabelecem os critérios de pureza dos preparados vitamínicos e das substâncias minerais enumerados no anexo II e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, excepto quando sejam aplicáveis por força do n.o 2 do presente artigo.».

    4.

    O artigo 6.o é alterado da seguinte forma:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Caso uma vitamina ou um mineral seja adicionado a alimentos, a quantidade total da vitamina ou mineral presente nos alimentos colocados à venda, qualquer que seja a sua finalidade, não pode exceder as quantidades máximas estabelecidas. As medidas que fixem a referida quantidade e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. Para esse efeito, a Comissão pode apresentar projectos de medidas de fixação das quantidades máximas até 19 de Janeiro de 2009. No respeitante aos produtos concentrados e desidratados, as quantidades máximas a estabelecer são as presentes nos alimentos depois de preparados para consumo de acordo com as instruções do fabricante.»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   As condições que restrinjam ou proíbam a adição de uma vitamina ou de um mineral específico a um alimento ou a uma categoria de alimentos e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o»;

    c)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento deve resultar na presença dessa vitamina ou mineral no alimento pelo menos numa quantidade significativa, sempre que esta seja definida de acordo com o anexo da Directiva 90/496/CEE. As medidas que fixem as referidas quantidades mínimas, incluindo quaisquer quantidades inferiores, não obstante as quantidades significativas acima referidas, para determinados alimentos ou categorias de alimentos e tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o».

    5.

    O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos alimentos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e minerais não podem incluir menções declarando expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer quantidades adequadas de nutrientes. Se for caso disso, pode ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o uma derrogação respeitante a um nutriente específico, que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o.».

    6.

    O artigo 8.o é alterado da seguinte forma:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Por sua própria iniciativa ou com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode tomar uma decisão que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, na sequência da avaliação pela Autoridade, em cada caso, das informações disponíveis, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, no sentido de incluir, se necessário, a substância ou o ingrediente no anexo III. Nomeadamente:

    a)

    Se tiver sido identificado um efeito nocivo para a saúde, a substância e/ou o ingrediente que contém a substância são inscritos:

    i)

    na parte A do anexo III, sendo proibida a sua adição a alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos, ou

    ii)

    na parte B do anexo III, sendo a sua adição a alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos permitida exclusivamente nas condições aí especificadas;

    b)

    Se tiver sido identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistirem incertezas de carácter científico, a substância deve ser inscrita na parte C do anexo III.

    Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o a fim de inscrever a substância ou o ingrediente na parte A ou B do anexo III.»;

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   No prazo de quatro anos a contar da data de inscrição de uma substância na parte C do anexo III, uma decisão que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento é tomada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o e tendo em conta o parecer da Autoridade sobre os processos apresentados para avaliação nos termos do n.o 4 do presente artigo, tendo em vista autorizar, de modo geral, a utilização da substância inscrita na parte C do anexo III ou transferi-la para a parte A ou B, conforme o caso, do mesmo anexo.

    Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o a fim de inscrever a substância ou o ingrediente na parte A ou B do anexo III.».

    7.

    O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. LENARČIČ


    (1)  JO C 325 de 30.12.2006, p. 40.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

    (3)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

    (4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


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