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Document 32008E0851

    Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008 , relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

    JO L 301 de 12.11.2008, p. 33–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/04/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/851/oj

    12.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/33


    ACÇÃO COMUM 2008/851/PESC DO CONSELHO

    de 10 de Novembro de 2008

    relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua Resolução 1814 (2008) relativa à situação na Somália, adoptada em 15 de Maio de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) solicita aos Estados e às organizações regionais que, em estreita coordenação entre si, tomem medidas para proteger os navios que participam no transporte e no encaminhamento da ajuda humanitária destinada à Somália e nas actividades autorizadas pelas Nações Unidas.

    (2)

    Na Resolução 1816 (2008) relativa à situação na Somália, aprovada em 2 de Junho de 2008, o CSNU manifestou a sua preocupação perante a ameaça que os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos contra navios representam para a prestação de ajuda humanitária à Somália, para a segurança das rotas marítimas comerciais e para a navegação internacional. O CSNU apelou em especial aos Estados que pretendam seguir as rotas marítimas comerciais que passam ao largo da costa somali para que, em colaboração com o Governo Federal de Transição (GFT), reforcem e coordenem a acção empreendida para desencorajar os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar. Autorizou, por um período de seis meses a contar da data de aprovação da resolução, os Estados que cooperam com o GFT e que este tenha previamente comunicado ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a entrar nas águas territoriais da Somália e a utilizar todos os meios necessários para reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada, em conformidade com o direito internacional aplicável.

    (3)

    Na sua Resolução 1838 (2008) relativa à situação na Somália, aprovada em 7 de Outubro de 2008, o CSNU congratulou-se com a planificação em curso de uma eventual operação naval militar da União Europeia (UE), bem como com outras iniciativas internacionais e nacionais tomadas para efeitos da execução das Resoluções 1814 (2008) e 1816 (2008), e instou todos os Estados com meios para tal a cooperarem com o GTF na luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar, de acordo com as disposições da sua Resolução 1816 (2008). O CSNU pediu igualmente insistentemente a todos os Estados e a todas as organizações regionais que continuassem a actuar em conformidade com as disposições da sua Resolução 1814 (2008) para proteger os comboios marítimos do Programa Alimentar Mundial (PAM), o que se reveste de uma importância vital para o encaminhamento da ajuda humanitária à população somali.

    (4)

    Nas conclusões de 26 de Maio de 2008, o Conselho manifestou a sua preocupação com o recrudescimento dos actos de pirataria ao largo da costa somali, que comprometem a acção humanitária e o tráfego marítimo internacional na região e contribuem para que o embargo às armas decretado pelas Nações Unidas continue a ser violado. O Conselho congratulou-se também com a série de iniciativas tomadas por alguns Estados-Membros da UE para oferecer protecção aos navios do PAM. Insistiu ainda na necessidade de uma maior participação da comunidade internacional nestas escoltas para que a ajuda humanitária chegue à população somali.

    (5)

    Em 5 de Agosto de 2008, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crise para uma acção da UE destinada a contribuir para a execução da Resolução 1816 (2008) do CSNU e para a paz e a segurança internacionais na região.

    (6)

    Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho reafirmou a sua extrema preocupação ante os actos de pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa somali, deplorando em particular o recente recrudescimento desses actos. No que diz respeito ao contributo da UE para a aplicação da Resolução 1816 (2008) do CSNU sobre a luta contra a pirataria ao largo da costa somali e à protecção, ao abrigo das Resoluções 1814 (2008) e 1816 (2008), dos navios fretados pelo PAM com destino à Somália, o Conselho decidiu criar, em Bruxelas, uma célula de coordenação incumbida de apoiar as acções de vigilância e de protecção levadas a cabo por alguns Estados-Membros ao largo da costa somali. Nesse mesmo dia, o Conselho aprovou, por um lado, um plano de execução desta acção militar de coordenação (EU NAVCO) e, por outro, uma opção militar estratégica relativa a uma eventual operação naval militar da UE, em benefício da qual os seus Estados-Membros, desejosos de cooperar com o GFT em aplicação do disposto na Resolução 1816 (2008), disponibilizariam os seus meios militares para dissuadir e reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

    (7)

    Em 19 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/749/PESC, relativa à acção de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução 1816 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (EU NAVCO) (1).

    (8)

    No lançamento da operação militar Atalanta, as tarefas que incumbem à célula de coordenação serão exercidas no âmbito da presente acção comum. Convém pois proceder ao encerramento da Célula de Coordenação da UE.

    (9)

    O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer o controlo político da acção de coordenação militar da UE tendo em vista contribuir para a dissuasão dos actos de pirataria ao largo da costa da Somália, assumir a direcção estratégica e tomar as decisões adequadas, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado.

    (10)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado, as despesas operacionais decorrentes da presente acção comum que tenham implicações militares ou no domínio da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros, em conformidade com a Decisão 2007/384/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2007, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (2) (a seguir designado «Athena»).

    (11)

    O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado determina que as acções comuns devem definir os meios a disponibilizar à União Europeia. O montante de referência financeira relativo a um período de 12 meses para os custos comuns da operação militar da UE constitui actualmente a melhor estimativa e não condiciona o montante final a incluir num orçamento a aprovar segundo as regras definidas na decisão relativa ao Athena.

    (12)

    Por carta datada de 30 de Outubro, a UE enviou uma proposta ao GFT, nos termos do n.o 7 da Resolução 1816 (2008), com propostas relativas ao exercício da jurisdição por Estados que não a Somália em relação às pessoas detidas nas águas territoriais da Somália que tenham cometido ou sejam suspeitas de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada.

    (13)

    Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente acção comum, não contribuindo, por conseguinte, para o financiamento da operação,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Missão

    1.   A União Europeia (UE) leva a cabo uma operação militar de apoio às Resoluções 1814 (2008), 1816 (2008) e 1838 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) conforme com a acção autorizada em caso de pirataria em aplicação do artigo 100.o e seguintes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982 (a seguir designada «Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar») e mediante, nomeadamente, de compromissos assumidos com Estados terceiros, denominada Atalanta, tendo em vista contribuir:

    para a protecção dos navios do Programa Alimentar Mundial (PAM) que encaminham a ajuda alimentar para as populações deslocadas da Somália, nos termos do mandato definido na Resolução 1814 (2008) do CSNU,

    para a protecção dos navios vulneráveis que navegam nas costas da Somália, bem como para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, nos termos do mandato definido na Resolução 1816 (2008) do CSNU.

    2.   As forças mobilizadas para este efeito operam até 500 milhas ao largo das costas da Somália e dos países vizinhos, de acordo com o objectivo político de uma operação marítima da UE, tal como definido no conceito de gestão de crise aprovado pelo Conselho em 5 de Agosto de 2008.

    Artigo 2.o

    Mandato

    Atalanta, nas condições fixadas pelo direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e pelas Resoluções 1814 (2008), 1816 (2008) e 1838 (2008) do CSNU, e no limite das capacidades disponíveis:

    a)

    Fornece uma protecção aos navios fretados pelo PAM, incluindo através da presença a bordo dos navios em questão de elementos armados de Atalanta,em especial quando navegam nas águas territoriais da Somália;

    b)

    Protege os navios mercantes que naveguem nas zonas sob a sua vigilância, em função da avaliação das necessidades caso a caso;

    c)

    Vigia as zonas ao largo da costa da Somália, incluindo as suas águas territoriais, que apresentem riscos para actividades marítimas, em particular para o tráfego marítimo;

    d)

    Toma as medidas necessárias, incluindo com recurso à força, para dissuadir, prevenir e intervir para pôr termo aos actos de pirataria ou assaltos à mão armada que pudessem vir a ser cometidos nas zonas sob a sua vigilância;

    e)

    Tendo em vista a eventual instauração de processos judicias pelos Estados competentes nas condições previstas no artigo 12.o, pode deter, manter detidas e transferir as pessoas que tenham cometido ou que sejam suspeitas de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada nas zonas em que está presente, e apresar navios de piratas ou de assaltantes à mão armada ou os navios capturados na sequência de um acto de pirataria ou de assaltos à mão armada que se encontrem na posse de piratas, bem como os bens a bordo;

    f)

    Estabelece uma ligação com as organizações, entidades e com os Estados que actuem na região na luta contra os actos de pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, em especial a força marítima «Combined Task Force 150» que actua no âmbito da operação «Liberdade Duradoura».

    Artigo 3.o

    Nomeação do Comandante da Operação da UE

    O Vice-Almirante Phillip Jones é nomeado Comandante da Operação da UE.

    Artigo 4.o

    Designação do Quartel-General da Operação da UE

    O Quartel-General da Operação da UE fica localizado em Northwood, no Reino Unido.

    Artigo 5.o

    Planeamento e lançamento da operação

    A decisão sobre o lançamento da operação militar da UE é tomada pelo Conselho, após a aprovação do Plano da Operação e das Regras de Empenhamento, e à luz da notificação do GFT ao Secretário-Geral das Nações Unidas da proposta de cooperação apresentada pela UE em aplicação do ponto 7 da Resolução 1816 (2008) do CSNU.

    Artigo 6.o

    Controlo político e direcção estratégica

    1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano de Operação, a Cadeia de Comando e as Regras de Empenhamento. Abrange igualmente as competências necessárias para tomar decisões relativas à nomeação do Comandante da Operação da UE e/ou do Comandante da Força da UE. As competências de decisão relativas aos objectivos e ao termo da operação militar da UE continuam a incumbir ao Conselho, assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).

    2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

    3.   O Presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da operação militar da UE. O CPS pode, eventualmente, convidar o Comandante da Operação da UE e/ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões.

    Artigo 7.o

    Direcção militar

    1.   O CMUE assegura a supervisão da correcta execução da operação militar da UE conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Operação da UE.

    2.   O Comandante da Operação da UE informa periodicamente o CMUE. Este pode, eventualmente, convidar o Comandante da Operação da UE e/ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões.

    3.   O Presidente do CMUE actua como primeiro ponto de contacto com o Comandante da Operação da UE.

    Artigo 8.o

    Coerência da resposta da UE

    A Presidência, o SG/AR, o Comandante da Operação da UE e o Comandante da Força da UE asseguram uma estreita coordenação das respectivas actividades relativamente à execução da presente acção comum.

    Artigo 9.o

    Relações com as Nações Unidas, a Somália, os países vizinhos e outros intervenientes

    1.   O SG/AR, em estreita articulação com a Presidência, constitui o ponto de contacto principal com as Nações Unidas, as agências especializadas, as autoridades da Somália e as autoridades dos países vizinhos, bem como com outros intervenientes relevantes. No quadro dos contactos com a União Africana, o SG/AR é assistido pelo Representante Especial da UE (REUE) junto da União Africana, em estreita coordenação com a Presidência.

    2.   A nível operacional, o Comandante da Operação da UE serve de ponto de contacto, nomeadamente, com as organizações de armadores, os departamentos pertinentes do Secretariado-Geral das Nações Unidas, a Organização Marítima Internacional e o PAM.

    Artigo 10.o

    Participação de Estados terceiros

    1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, podem convidar-se Estados terceiros a participar na operação.

    2.   O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar, sob recomendação do Comandante da Operação da UE e do CMUE, as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos.

    3.   As modalidades exactas da participação de Estados terceiros são objecto de acordos a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assessora a Presidência, pode negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas operações da UE no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da presente operação.

    4.   Os Estados terceiros que forneçam contributos militares significativos para a operação militar da UE têm os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da operação, que os Estados-Membros que participem na operação.

    5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros fornecerem contributos militares significativos.

    6.   As condições de transferência das pessoas detidas para um Estado terceiro que participe na operação, tendo em vista o exercício da respectiva jurisdição, são decididas por ocasião da celebração ou da execução dos acordos de participação a que se refere o n.o 3.

    Artigo 11.o

    Estatuto das forças lideradas pela UE

    O estatuto das forças lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, que:

    se encontram estacionados ou estão presente no território terrestre dos Estados terceiros,

    operam nas águas territoriais dos Estados terceiros ou nas suas via navegáveis interiores,

    são definidos nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assessora a Presidência, pode negociar estas modalidades em nome desta.

    Artigo 12.o

    Transferência das pessoas detidas com vista ao exercício de competências jurisdicionais

    1.   Com base, por um lado, na aceitação pela Somália do exercício da competência jurisdicional pelos Estado-Membros ou por Estados terceiros e, por outro, no artigo 105.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, as pessoas que cometam ou sejam suspeitas de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada detidas nas águas territoriais da Somália ou em alto mar, bem como os bens que tenham servido para executar esses actos, são transferidos:

    para as autoridades competentes do Estado-Membro ou do Estado terceiro que participe na operação cujo navio, que tenha efectuado a captura, arvora a sua bandeira, ou

    se tal Estado não pode ou não deseja exercer a sua jurisdição, para um Estado-Membro ou Estado terceiro que deseje exercê-la sobre as pessoas ou os bens supramencionados.

    2.   Nenhuma das pessoas referidas no n.o 1 pode ser transferida para um Estado terceiro se as condições dessa transferência não tiverem sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante.

    Artigo 13.o

    Relações com os Estados de bandeira dos navios protegidos

    As condições que regulam a presença de unidades pertencentes à Atalanta a bordo dos navios mercantes, nomeadamente os fretados pelo PAM, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias ligadas ao bom desenrolar da operação, são acordadas com o Estado de bandeira desses navios.

    Artigo 14.o

    Disposições financeiras

    1.   Os custos comuns da operação militar da UE são administradas pelo Athena.

    2.   O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE eleva-se a 8,3 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o da decisão relativa ao Athena é fixada em 30 %.

    Artigo 15.o

    Comunicação de informações às Nações Unidas e a outras partes terceiras

    1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e a outras partes terceiras associadas à presente acção comum informações e documentos classificados da UE produzidos para efeitos da operação militar da UE, até ao nível de classificação relevante para cada uma delas, e em conformidade com as regras de segurança do Conselho (3).

    2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e a outras partes terceiras associadas à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (4).

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor e caducidade

    1.   A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

    2.   É revogada a Acção Comum 2008/749/PESC a partir da data de extinção da célula de coordenação instituída por essa acção comum. A referida extinção tem lugar na data de lançamento da operação a que se refere o artigo 6.o da presente acção comum.

    3.   A operação militar da UE termina doze meses após a declaração da capacidade operacional inicial da operação, sob reserva do prorrogação da validade das Resoluções 1814 (2008) e 1816 (2008) do CSNU.

    4.   A presente acção comum é revogada após a retirada da força da UE, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da operação militar da UE, e sem prejuízo das disposições aplicáveis da decisão relativa ao Athena.

    Artigo 17.o

    Publicação

    1.   A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   As decisões do CPS relativas às nomeações de um Comandante da Operação da UE e/ou de um Comandante da Força da UE, bem como as decisões do CPS relativas à aceitação das contribuições dos Estados terceiros e à criação de um comité de contribuintes serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. KOUCHNER


    (1)  JO L 252 de 20.9.2008, p. 39.

    (2)  JO L 152 de 13.6.2007, p. 14.

    (3)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

    (4)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22).


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